A inteligência artificial já participa do cuidado em saúde no Brasil — lê radiografias e retinografias, prioriza filas de triagem, sugere diagnósticos dentro do prontuário eletrônico, transcreve e resume consultas. A pergunta que era futurista virou prática: quando o diagnóstico assistido por algoritmo falha e o paciente se dana, quem responde? A resposta atual do direito brasileiro é menos misteriosa do que parece — e mais interessante.
O princípio que organiza tudo: a IA não pratica ato médico
No estado atual da regulação — não há lei específica de IA em saúde; o marco legal geral da inteligência artificial segue em tramitação no Congresso —, o algoritmo é ferramenta, e o ato médico continua sendo de quem o pratica. O médico que assina o laudo assistido por IA responde por ele como responde por qualquer laudo: a sugestão da máquina não transfere nem dilui o dever de julgamento próprio. Juridicamente, confiar cegamente no algoritmo equivale a confiar cegamente em qualquer outro exame ou opinião — a imprudência é do humano que abdicou de julgar.
As três camadas de responsabilidade
- O profissional — responde mediante culpa, e a IA entra na régua da culpa dos dois lados: ignorar o alerta correto do sistema pode ser negligência; seguir a sugestão errada contra os dados clínicos evidentes, imperícia. O padrão exigível passa a incluir saber usar a ferramenta.
- O hospital ou serviço — responde objetivamente pelo serviço, o que inclui as ferramentas que escolheu: o sistema mal implantado, desatualizado, usado fora da indicação aprovada ou sem treinamento da equipe é falha organizacional clássica.
- O fabricante do software — software de diagnóstico é dispositivo médico, sujeito a registro na Anvisa, e defeito de produto atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo CDC: o algoritmo que erra sistematicamente em determinado perfil de paciente (o viés de treinamento) é, juridicamente, um produto defeituoso.
Os casos que vêm por aí
Três cenários concentrarão o contencioso. A telerradiologia em escala, onde laudos assistidos são produzidos em volume e a revisão humana pode ser nominal — a pergunta probatória será “quanto tempo o médico dedicou a este exame?”, e os logs do sistema responderão. A triagem algorítmica que rebaixou a prioridade de quem infartava — casos em que o registro da classificação automática será o centro da perícia. E o viés: sistemas treinados em populações diferentes da brasileira errando mais em peles negras, mulheres, idosos — a fronteira onde o erro individual encontra a discriminação estrutural, com as ferramentas da LGPD (que garante revisão de decisões automatizadas) somando-se às da responsabilidade civil.
Para o paciente, o roteiro não mudou tanto
O caminho continua sendo o do erro de diagnóstico: prontuário completo (que hoje inclui os registros do sistema — peça-os expressamente), linha do tempo, perícia. A novidade é um documento a mais para pedir e uma pergunta a mais para fazer: havia IA no circuito, e quem a supervisionava? O escritório acompanha o tema de perto — ele cruza a pesquisa acadêmica do autor com a prática do erro médico — e está disponível para análises responsáveis desde já.
Este artigo integra o guia do escritório sobre erro médico, onde os eixos comuns — obrigação de meio, prova pericial e prazo — estão desenvolvidos.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
