O que muda quando a pessoa que precisa de proteção é o seu pai, e o único jeito de protegê-la é pedir, ao juiz, que ela deixe de decidir sozinha.

Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A primeira petição inicial que escrevi na vida pedia a interdição de uma senhora que não existia. Era a peça prática do exame de ordem, área civil: um enunciado curto, uma família, um laudo médico resumido em três linhas, e algumas horas para transformar aquilo em uma inicial que sobrevivesse à correção.

O exame testa o que é possível testar por escrito. Ele cobra que se acerte quem tem legitimidade para pedir, que se junte laudo médico, que se peça curador provisório se houver urgência, que se enderece à vara certa, que não se esqueça do Ministério Público. Tudo isso é verdade e continua sendo verdade dez e tantos anos depois. Mas o exame não tem como cobrar a única coisa que a prática ensina em cinco minutos de audiência: que do outro lado dessa petição existe uma pessoa, que essa pessoa é justamente aquela que se quer proteger, e que a família raramente chega inteira ao fórum.

Este texto é sobre isso. Sobre o desenho de um procedimento que, examinado de perto, é uma peça de engenharia jurídica bastante sofisticada, construída para segurar uma contradição que nenhum outro processo civil tem. E sobre o que acontece quando esse desenho é tratado como formalidade.

A tese que este texto defende é simples de enunciar e desconfortável de aceitar: a ação de interdição é o único processo civil em que se pede algo contra a pessoa que se quer proteger, e em que a prova central é o corpo e a memória do réu. Cada etapa do rito, a entrevista pessoal, o curador especial, a perícia que responde por atos e não por diagnósticos, a sentença que precisa dizer o que a pessoa ainda pode fazer, existe para compensar essa inversão. Quando essas etapas viram carimbo, o que a sentença produz não é proteção. É uma procuração vitalícia, concedida por decisão judicial, sobre alguém que não a assinou.

1. O que exatamente se pede quando se pede uma interdição

A primeira dificuldade é de vocabulário, e ela não é preciosismo. O Código de Processo Civil ainda chama o procedimento de interdição, nos artigos 747 a 758, e chama a pessoa de interditando e depois de interdito. O Código Civil, reformado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, fala em curatela e curatelado. As duas linguagens convivem nos autos do mesmo processo, e essa convivência conta uma história.

Interditar, no sentido antigo, era declarar uma pessoa incapaz e transferir a outra o comando da vida dela. Curatela, no desenho atual, é outra coisa: é a nomeação de alguém para praticar, no lugar da pessoa, atos determinados que ela não consegue mais praticar sozinha. A diferença não está no nome. Está no objeto da pergunta que o juiz responde. Antes, a pergunta era sobre a pessoa: ela é capaz ou não é. Hoje, a pergunta é sobre atos: quais atos, concretamente, ela não consegue mais praticar sem risco de dano a si própria.

Quem hoje está sujeito a curatela está no artigo 1.767 do Código Civil, e vale ler o que sobrou dele:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
V – os pródigos.

Os incisos II e IV foram revogados pelo artigo 123, VI, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e os incisos I e III ganharam nova redação pelo artigo 114 da mesma lei. Vale ver o que havia antes, porque a comparação é o argumento inteiro. Na redação original de 2002, o artigo 1.767 sujeitava à curatela, no inciso I, “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”; no inciso III, “os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos”; e no inciso IV, “os excepcionais sem completo desenvolvimento mental”.

Toda menção a enfermidade, a deficiência mental e a excepcionalidade saiu do dispositivo. O que ocupou o lugar do inciso I foi um critério funcional: não poder exprimir a vontade. Some-se a isso o artigo 3º do Código Civil, hoje reduzido a uma única hipótese de incapacidade absoluta, os menores de dezesseis anos, e o quadro fica claro: deficiência, no direito brasileiro vigente, não é causa de curatela. A causa é não conseguir manifestar o que se quer. Um diagnóstico pode ser a razão pela qual alguém não consegue exprimir a vontade, mas ele não substitui a demonstração de que não consegue.

Essa distinção não é acadêmica. Ela decide petições. Uma inicial que diga “o requerido é portador de Alzheimer, motivo pelo qual requer-se a interdição” está pedindo com base num inciso revogado. A inicial que funciona é a que narra fatos: não reconhece os filhos, assinou três contratos de empréstimo consignado em dois meses, saiu de casa e não soube voltar, não consegue dizer onde mora nem quanto recebe. O artigo 749 do Código de Processo Civil pede exatamente isso, e pede uma coisa a mais que quase todo mundo esquece: o momento em que a incapacidade se revelou.

2. A cicatriz de 2016: duas leis que se atropelaram

Há um episódio legislativo, entre 2015 e 2016, que explica boa parte da confusão que ainda hoje se lê em petições, sentenças e artigos sobre o tema. Ele merece ser contado com as datas na mão, porque é com as datas que ele se entende.

O Código de Processo Civil foi sancionado em 16 de março de 2015 e publicado no Diário Oficial em 17 de março de 2015. O artigo 1.045 diz que ele entra em vigor após decorrido um ano da publicação oficial, o que o coloca em vigor em março de 2016.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência veio depois, sancionado em 6 de julho de 2015 e publicado em 7 de julho de 2015. O artigo 127 lhe deu vacatio de cento e oitenta dias, o que o colocou em vigor no início de janeiro de 2016, dois meses e pouco antes do Código de Processo Civil.

O Estatuto reescreveu, pelo seu artigo 114, os artigos 1.768 e seguintes do Código Civil. Entre outras coisas, criou uma novidade real: o inciso IV do artigo 1.768, que permitia que o processo de curatela fosse promovido “pela própria pessoa”. A autocuratela, o direito de alguém pedir para si mesmo a definição dos termos de sua futura curatela, passou a existir na lei brasileira.

Só que o Código de Processo Civil, publicado antes e vigente depois, trazia no artigo 1.072, II, uma revogação seca:

Art. 1.072. Revogam-se: […] II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

Os artigos 1.768 a 1.773 inteiros. Sem ressalva. Quem consulta hoje o Código Civil no sítio da Presidência da República encontra os seis artigos marcados, um a um, como revogados pela Lei 13.105 de 2015. A autocuratela, criada por uma lei de julho de 2015, vigorou por dois meses e meio e foi revogada por uma lei de março de 2015. É o que resulta da letra da lei, e é também o ponto em que a doutrina se dividiu: há autores que sustentam que o inciso IV sobreviveu, por ser posterior na ordem de vigência e por interpretação conforme a Convenção. O texto oficial do Código Civil, hoje, não os acompanha.

As cicatrizes ficaram no texto e continuam lá. O artigo 1.781 do Código Civil ainda manda aplicar à curatela as regras da tutela “com a restrição do art. 1.772”, que é um dos artigos revogados: a remissão aponta para o vazio. A Seção II do capítulo da curatela ainda se chama, em 2026, “Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física”, vocabulário que o próprio Estatuto expulsou do resto do ordenamento. O Código foi operado com o paciente acordado, e as suturas aparecem.

Vale registrar a consequência prática, porque ela aparece em consultas reais. Quem quiser hoje pedir a própria curatela não encontra apoio no artigo 747 do Código de Processo Civil, cujo rol de legitimados é cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade de acolhimento e Ministério Público. O pedido continua sustentável, mas por outra via, a do artigo 84 do Estatuto, e enfrentando expressamente a tese de revogação. Como se verá adiante, a Corregedoria Nacional de Justiça acabou construindo, por norma administrativa, um caminho que o legislador destruiu por acidente.

3. Contra quem se pede: a posição impossível do interditando

Em qualquer ação, o réu é adversário. Aqui não é. O réu é a pessoa em nome de quem tudo está sendo feito, e ela é citada para comparecer a uma audiência em que será avaliada.

O procedimento reage a essa anomalia com três dispositivos que raramente são lidos juntos. O artigo 752 estabelece que o prazo de quinze dias para impugnar corre da entrevista, não da citação: a pessoa é ouvida primeiro e só depois se defende, o que inverte a ordem natural e faz sentido, porque a entrevista é o que dá ao interditando a chance de compreender o que está em jogo. O mesmo artigo garante que ela pode constituir advogado e que, se não constituir, será nomeado curador especial. E o parágrafo terceiro admite que, caso o interditando não constitua advogado, cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível intervenha como assistente. A condição importa: a intervenção do parente como assistente é substitutiva, e não cumulativa com a defesa técnica escolhida pelo próprio interditando.

Note-se o que não está ali: revelia. O silêncio do interditando não produz confissão ficta, e não poderia produzir, porque o silêncio é frequentemente o próprio fato controvertido.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o ponto mais delicado dessa arquitetura em 2017. Segundo a nota publicada no Informativo nº 611 do tribunal, referente ao REsp 1.686.161-SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado em 12 de setembro de 2017, o destaque foi assim redigido: “A ausência de interrogatório e a atuação concomitante do Ministério Público como curador do interditando e como fiscal da ordem jurídica dão ensejo à nulidade do processo de interdição.”

A razão é estrutural. Fiscal da ordem jurídica e defensor pessoal do interditando são funções que podem colidir, e colidem justamente nos casos difíceis. Quando colidem, uma delas será exercida pela metade. O Código de Processo Civil de 2015 resolveu isso atribuindo a curadoria especial à Defensoria Pública, na forma do artigo 72, parágrafo único.

Vale dizer com todas as letras o que isso significa para quem pede: numa ação de interdição, o interditando tem direito a alguém que trabalhe contra o pedido do próprio filho. Não é hostilidade. É o que impede que uma sentença de curatela seja obtida por acordo tácito entre parentes.

4. A entrevista do artigo 751: a única prova que é a própria pessoa

Se este texto tivesse que apontar um único dispositivo como o coração do procedimento, seria este:

Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

Quatro observações sobre esse texto, todas com consequência prática.

Primeira: a lista de temas não é decorativa. O Código de 1973 mandava o juiz interrogar o interditando minuciosamente acerca de sua vida, negócios e bens, e parava aí. O de 2015 acrescentou vontades, preferências e laços familiares e afetivos. Isso muda o objeto da audiência. Não se pergunta apenas se a pessoa sabe quanto custa o pão; pergunta-se o que ela quer, com quem quer morar, de quem gosta, de quem tem medo. Essa informação alimenta diretamente o artigo 755, II, que manda o juiz considerar potencialidades, habilidades, vontades e preferências ao decidir.

Segunda: quem se desloca é o juízo. O parágrafo primeiro não é uma cortesia, é uma regra sobre o lugar de realização do ato. Se a pessoa está acamada, internada ou em instituição de longa permanência, a audiência acontece lá. Roteiros institucionais de atuação do Ministério Público chegam a tratar a entrevista no domicílio ou na instituição como o cenário preferível, e não como exceção, porque o ambiente do fórum intimida e distorce o resultado.

Terceira: recursos de comunicação alternativa entram no ato. O parágrafo terceiro é o dispositivo que impede que a impossibilidade de fala se converta automaticamente em impossibilidade de vontade. São coisas diferentes.

Quarta, e é a que decide recursos: não existe, no Código, hipótese de dispensa da entrevista. Existem dois mecanismos de adaptação, o deslocamento e a tecnologia, e nenhum de dispensa. A jurisprudência admite dispensa em situação excepcional e devidamente fundamentada, o que é coisa diferente de previsão legal: o ônus de justificar recai inteiro sobre quem deixou de fazer.

Os tribunais têm levado isso a sério. Na Apelação Cível 1.0000.24.489847-4/001, julgada em 27 de fevereiro de 2025 pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relatora a Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, a ementa registra que a entrevista “possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, somente podendo ser dispensada em situações excepcionais em que inexiste risco de fraude processual, com a devida fundamentação”, e conclui que a ausência injustificada configura “error in procedendo” e cerceamento de defesa. O acórdão deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos, para que o processo retome o curso a partir da entrevista.

Sobre o conteúdo prático da audiência, os modelos de termo publicados por tribunais e os roteiros de atuação do Ministério Público dão a medida do que se pergunta: o nome, o ano de nascimento, a idade, o estado civil, se tem filhos, onde mora, se toma medicamentos e o que acontece se não tomar, se trabalha, se tem bens, se recebe benefício, que dia é hoje, se conhece a pessoa que está pedindo a curatela, se precisa de ajuda para se alimentar, se vestir, ir à feira, se gosta do lugar onde mora. São perguntas quase domésticas. É a natureza delas que faz a audiência funcionar: o que se afere não é erudição, é orientação, autocrítica e capacidade de manifestar preferência.

5. A perícia do artigo 753: o laudo que precisa dizer quais atos exigem curatela

O segundo dispositivo estruturante é o artigo 753, e especialmente o seu parágrafo segundo:

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

A redação do parágrafo segundo é o ponto de virada de todo o sistema. O perito não é convocado para responder se a pessoa é ou não é capaz. É convocado para dizer quais atos exigem curatela. A pergunta deixou de ser sobre a essência da pessoa e passou a ser sobre funções concretas.

Quesitos publicados por instituições públicas mostram como isso se opera. Modelos usados por Defensoria Pública desdobram a avaliação ato a ato: administrar salário ou benefício previdenciário; atender às exigências burocráticas para recebê-lo; adquirir bens e serviços indispensáveis; pagar faturas de água, luz e gás; pagar aluguel e tributos do imóvel em que reside; firmar contratos em geral; alienar bens móveis ou imóveis; contratar empréstimos, financiamentos e alienações fiduciárias; outorgar procuração; exercer atividade laborativa; exercer o direito ao voto; constituir família. E fecham com duas perguntas que valem mais do que o laudo inteiro: se o comprometimento pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento e, em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação; e, considerando as potencialidades da pessoa e o caráter excepcional da medida, quais são os atos para os quais a curatela se revela necessária.

Roteiros de atuação do Ministério Público seguem a mesma lógica por outro caminho, perguntando ao perito quais habilidades cognitivas estão preservadas, em que medida está preservada a autocrítica, qual grau de autonomia é possível manter e para quais atividades, e como a moléstia influencia a percepção sobre dinheiro, distinguindo expressamente os atos de disposição de capital dos negócios de pequena monta da vida corrente.

Duas consequências para quem escreve a petição. A primeira: quesitos genéricos produzem laudos genéricos, e laudos genéricos produzem sentenças genéricas. Se o quesito pergunta “o requerido é incapaz”, o laudo vai responder que sim, e a sentença vai copiar. A segunda: incluir na lista os atos que a curatela não alcança, como votar, casar e trabalhar, permite que a sentença os declare íntegros, o que evita anos de discussão em cartório, em banco e na seção eleitoral.

Quando falta a perícia, o resultado é o mesmo da falta de entrevista. Na Apelação Cível 1.0000.22.085848-4/001, julgada em 3 de junho de 2022 pela mesma 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relatora a Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, a ementa consigna que “Ausente a perícia médica deve ser reconhecida a nulidade parcial do processo”, e o acórdão deu provimento ao recurso e cassou a sentença.

6. A sentença que deveria ser um mapa e costuma ser um carimbo

O artigo 755 diz o que a sentença tem de fazer:

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

E o Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescenta duas exigências que muita gente ainda lê como retórica e que são, na verdade, requisitos de validade:

Art. 84. […] § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Art. 85. […] § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

Some-se a isso o dever de publicidade do parágrafo terceiro do artigo 755, cujo conteúdo é revelador. O edital deve conter os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, “não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”. A lei previu que existiria uma lista de atos preservados, e mandou publicá-la.

Sobre a extensão possível, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação relevante. Segundo a nota do Informativo nº 694, referente ao REsp 1.927.423/SP, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27 de abril de 2021 pela Terceira Turma, o destaque é: “É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.” As informações do inteiro teor publicadas pelo tribunal registram que, a partir da vigência do Estatuto, a incapacidade absoluta “se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil”.

E aqui está o ponto em que a doutrina e a prática se separam. Pouco mais de dois meses depois daquela decisão de fevereiro de 2025 que cassou uma sentença por falta de entrevista, a mesma câmara do mesmo tribunal julgou a Apelação Cível 1.0000.25.012484-9/001, em 8 de maio de 2025, relator o Desembargador Alexandre Santiago, cuja ementa começa assim: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA. DOENÇA INCURÁVEL. EXTENSÃO DA CURATELA A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.” O acórdão deu provimento ao recurso para conceder à apelante os poderes de representação, cabendo à curadora, nos termos do voto, representar o curatelado “nos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como naqueles de regência de sua vida visando o seu bem estar e a proteção de seus direitos”.

Não se trata de apontar erro. Trata-se de reconhecer que o sistema comporta os dois resultados, e que a diferença entre eles está inteira na qualidade da prova produzida. Onde há laudo que discrimina atos, a sentença discrimina. Onde há laudo que diz apenas que a doença é incurável, a sentença tende à representação integral, e encontra na jurisprudência fundamento para isso.

A objeção mais forte a este texto é a seguinte, e é preciso enfrentá-la em vez de contorná-la: em quadros de demência avançada, dimensionar a curatela é ficção. A pessoa não administra pequenas quantias nem grandes; não escolhe entre pagar a conta de luz e não pagar; não há resíduo funcional a preservar. Exigir uma lista de atos preservados nesses casos seria fetichismo de forma, e uma sentença que a produzisse estaria mentindo por escrito.

A objeção é boa, e é parcialmente procedente. A resposta tem duas partes. A primeira: mesmo no quadro mais grave, quase sempre restam preferências, e o artigo 755, II, manda considerá-las. Onde a pessoa quer morar, quem ela aceita perto, o que a assusta. Isso não é ato negocial, mas é matéria de decisão e cabe na sentença. A segunda, e mais importante: a exigência de dimensionar não existe para os casos extremos. Existe para os casos intermediários. O idoso que não consegue mais gerir aplicações financeiras mas sabe perfeitamente com quem quer almoçar no domingo. A pessoa em recuperação de dependência química que precisa de proteção patrimonial temporária e de nenhuma outra. A curatela decretada em bloco nesses casos não protege mais: apenas retira mais.

7. O que a curatela não alcança, e o que na prática ela alcança

Este é o ponto em que a curatela encontra o Direito da Saúde, e é o ponto de maior desalinhamento entre lei e realidade.

O artigo 85 do Estatuto é categórico:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Lido isoladamente, o dispositivo diz que o curador não decide sobre a saúde do curatelado. Agora considere-se a cena hospitalar corrente. Quem assina o termo de consentimento quando o paciente não compreende o procedimento? Na prática, o curador. E é o termo de curatela que a instituição costuma exigir antes de aceitar a assinatura de quem quer que seja. Há uma distância considerável entre o artigo 85 e o balcão da recepção.

O próprio Estatuto abre a porta, e a abre para o vazio. O artigo 11 diz que a pessoa com deficiência não pode ser obrigada a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada, e acrescenta, no parágrafo único: “O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.” Na forma de qual lei, o dispositivo não diz. E, até hoje, essa lei de suprimento não foi editada. O que existe é o artigo 12, que impõe o consentimento prévio, livre e esclarecido como indispensável e determina, no parágrafo primeiro, que em caso de curatela “deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento”. E o artigo 13, que dispensa o consentimento apenas em risco de morte e emergência em saúde.

Essa seria a história inteira, se o Estatuto da Pessoa com Deficiência fosse a única lei em cena. Não é. E o dispositivo que falta a quase toda discussão sobre o tema estava no ordenamento doze anos antes dele:

Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;

II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

É o Estatuto da Pessoa Idosa, de 2003, na redação atual. Leia-se o inciso I devagar: quando a pessoa idosa é interditada, quem escolhe o tratamento de saúde é o curador. Está escrito, está em vigor, nunca foi revogado, e diz exatamente o contrário do que diz o artigo 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, editado doze anos depois.

Não é uma antinomia aparente que se resolva com uma regra de hermenêutica de manual. As duas normas são especiais, cada uma em relação a um sujeito diferente, e a pessoa idosa interditada com demência é, ao mesmo tempo, destinatária das duas. O Estatuto da Pessoa Idosa dá ao curador um poder de escolha terapêutica que o Estatuto da Pessoa com Deficiência declara fora do alcance da curatela. E a cascata do parágrafo único faz mais do que nomear o curador: ela organiza um regime completo de decisão substitutiva, com ordem de chamada, hipótese de emergência e dever de comunicação ao Ministério Público, que é justamente o que falta no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O resultado, então, não é bem uma zona cinzenta. É uma sobreposição de regimes: para a pessoa idosa interditada, há lei que autoriza o curador a decidir o tratamento; para a pessoa com deficiência em geral, o artigo 11, parágrafo único, remete a uma lei de suprimento que nunca veio; e a prática hospitalar aplica a todos, indistintamente, a lógica do primeiro. Quem assina o termo de consentimento não costuma saber que a resposta muda conforme a idade do paciente.

O terceiro estatuto: a lei de 2026 que não menciona curatela

Em 6 de abril de 2026 foi sancionada a Lei 15.378, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, em vigor desde a publicação. A lei constrói, do zero, um regime sobre quem decide pelo paciente que não pode manifestar a própria vontade. Define diretivas antecipadas de vontade no artigo 2º, II, define no artigo 2º, III a figura do representante do paciente, e no artigo 6º dispõe que “O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário”. O artigo 20 assegura que as diretivas sejam respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

Conferido o texto integral da lei, palavra por palavra, o resultado é este: as expressões curatela, curador, incapaz e representante legal não aparecem uma única vez. A observação não é irrelevante nem cosmética. Comentários já publicados sobre a nova lei falam em ela ter validado o “representante legal” do paciente, e não foi isso que o legislador escreveu: o Estatuto criou o representante do paciente, que é figura designada pelo próprio paciente, e não a figura nomeada pelo juiz. São coisas diferentes, e a diferença é toda a questão.

Some-se isso ao artigo 17 do Estatuto da Pessoa Idosa e o quadro fica completo. Uma senhora de oitenta anos, interditada, com demência, é ao mesmo tempo destinatária de três leis: uma que exclui a saúde do alcance da curatela, outra que entrega ao curador a escolha do tratamento, e uma terceira que constrói um representante escolhido pela própria paciente e nunca diz o que fazer quando ele existir ao lado de um curador. Não há regra de prevalência entre os três regimes. O problema já começou a ser apontado: em junho de 2026, Fabiana de Menezes Soares e Juliana F. de Aquino Moreira publicaram na Consultor Jurídico o artigo “Três estatutos, uma paciente, nenhum sistema”, registrando que o novo Estatuto silencia sobre o conflito. A observação está correta, e o silêncio é mais radical do que parece: a lei não silencia apenas sobre o conflito, silencia sobre a existência do curador.

8. Depois da sentença: o encargo que ninguém explica

Quem pede a curatela costuma imaginar que a sentença encerra o assunto. Ela começa outro.

Primeiro o registro, depois o compromisso. A ordem importa e é frequentemente invertida. A Lei de Registros Públicos determina o registro da interdição no registro civil e estabelece, no parágrafo único do artigo 93, que antes de registrada a sentença o curador não pode assinar o respectivo termo. Só depois vem o compromisso do artigo 759 do Código de Processo Civil, prestado em cinco dias, por termo em livro rubricado pelo juiz. Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens.

Um detalhe do artigo 92 da Lei de Registros Públicos merece nota, porque confirma tudo o que foi dito sobre dimensionamento. Entre os dados que o registro deve declarar está, no item 6º, os “limites da curadoria, quando for parcial a interdição”. O sistema registral brasileiro foi construído contando com curatelas parciais. O campo existe no livro desde 1973, à espera de sentenças que o preencham.

Prestação de contas anual. Aqui há um conflito de prazos que ainda gera erro. O Código Civil manda o tutor prestar contas de dois em dois anos, e essa regra se aplicaria à curatela por remissão. Mas o artigo 84, § 4º, do Estatuto é posterior e específico: “Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.” Para a curatela de pessoa com deficiência, prevalece a anualidade. A exceção do artigo 1.783 do Código Civil, que dispensa o cônjuge casado em comunhão universal, existe, mas não é absoluta: segundo a nota do Informativo nº 637 do Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp 1.515.701-RS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2 de outubro de 2018, o magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador quando houver indício ou dúvida de malversação dos bens, ou quando se tratar de bens incomunicáveis.

O que o curador não pode fazer sozinho. Aplicam-se à curatela as regras da tutela. Dependem de autorização judicial, entre outros, pagar dívidas, aceitar heranças, legados ou doações, transigir, vender bens móveis cuja conservação não convier e propor ações. A venda de imóvel exige três requisitos cumulativos: manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. E há o que é vedado ainda com autorização judicial: adquirir para si, por interposta pessoa ou por contrato particular, bens do curatelado; dispor dos bens a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito contra ele.

Um caso recente ilustra a rigidez do requisito de avaliação. Na Apelação Cível 1.0000.25.003506-0/001, julgada em 17 de julho de 2025 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ementa registra a ausência de autorização judicial e de avaliação para a venda de veículo da curatelada, e o acórdão negou provimento ao recurso. Tratava-se de um veículo antigo, e não de um patrimônio expressivo. A exigência de avaliação prévia não se mede pelo valor do bem.

E há o artigo mais ignorado de todo o capítulo, que fecha o procedimento no Código de Processo Civil:

Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

É um dever positivo, e é a tradução processual do “menor tempo possível” do artigo 84, § 3º, do Estatuto. A curatela, no desenho legal, não é um estado. É uma travessia que alguém tem obrigação de tentar encurtar.

9. O levantamento da curatela, inteiro ou por partes

Convém dizer com honestidade uma coisa que muita gente ouve errado: não existe, na lei brasileira, revisão periódica automática da curatela. Nem o Código de Processo Civil nem o Estatuto fixam prazo de reavaliação. O que existe no direito interno é o comando de que a medida dure o menor tempo possível, e um procedimento de levantamento que depende de provocação. Guarde-se esse ponto, porque adiante ele reaparece: a Convenção que o Brasil incorporou com força de emenda constitucional exige mais do que isso.

Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

[…]

§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Dois pontos merecem atenção. O primeiro é que o rol de legitimados do parágrafo primeiro é mais estreito que o do artigo 747: interdito, curador e Ministério Público, apenas. Um irmão que discorde da forma como a curatela vem sendo exercida não pede o levantamento; provoca o Ministério Público, ou pede a remoção do curador, que é outra via.

O segundo é o parágrafo quarto, e ele é subutilizado. O levantamento parcial permite devolver atos determinados sem desfazer a curatela inteira. É o instrumento pensado para a pessoa que se recupera de um quadro agudo, para o dependente químico em tratamento estável, para quem readquire funções após reabilitação. Ele existe no Código, não depende de nova ação e devolve exatamente aquilo que a prova demonstrar recuperado.

Há um antídoto barato para isso, e ele fica na petição inicial: incluir, entre os quesitos ao perito, a pergunta sobre o tempo recomendável para nova avaliação, e requerer que a sentença fixe esse termo. A lei não obriga o juiz a marcar revisão. Nada impede que a parte peça, e que o juízo acolha.

10. O que se pode fazer antes de precisar

A demência avança mais rápido do que qualquer processo. Quando a família procura orientação, em regra a janela de planejamento já se fechou. Vale, então, mapear com precisão o que o direito brasileiro admite antes, porque esse mapa é pouco conhecido inclusive entre profissionais.

A procuração comum não serve

Esta é a informação que mais surpreende. O artigo 682 do Código Civil estabelece que cessa o mandato “pela morte ou interdição de uma das partes”, e ainda “pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer”. Ou seja: a procuração que o pai assinou justamente prevendo o futuro morre no momento em que passaria a ser necessária. O direito brasileiro não tem, para atos patrimoniais, disciplina legal expressa do mandato duradouro que outros ordenamentos conhecem, e a construção doutrinária que tenta sustentá-lo trabalha contra o texto, não com ele.

A autocuratela, que voltou pela porta dos cartórios

Lembre-se do que foi visto acima: o inciso que permitia à própria pessoa promover o processo de curatela foi revogado por acidente legislativo em 2016. Pois bem. O que a lei desfez, a norma administrativa reconstruiu, e isso aconteceu recentemente.

O Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado no Diário de Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de 7 de outubro de 2025, e já alterado pelo Provimento nº 215, de 3 de março de 2026, determina, no artigo 1º, com a redação atual:

Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC, Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos.

E o parágrafo único acrescenta que a ausência de registro na base não exime a parte interessada ou seu procurador do dever de informar ao juízo a existência de escrituras anteriores.

Traduzindo: é possível, hoje, lavrar em cartório uma escritura declarando quem se deseja como curador e como se deseja que a própria vida e o próprio patrimônio sejam geridos, caso a lucidez se perca. E o juiz tem o dever de consultar essa base no processamento da interdição e de juntar aos autos o resultado da pesquisa. É um instrumento de planejamento real, com efeito processual concreto, e é recente o bastante para ainda não ter entrado no repertório corrente.

O representante em saúde

Para a esfera da saúde, e apenas para ela, o Estatuto dos Direitos do Paciente resolveu em 2026 o problema que o artigo 682 cria no patrimônio. O representante do paciente é designado pelo próprio paciente, para decidir por ele quando não puder manifestar a vontade, e o artigo 6º admite a designação por simples registro em prontuário. É, na função, um mandato que sobrevive à perda do discernimento.

A tomada de decisão apoiada

O artigo 1.783-A do Código Civil criou a alternativa: a pessoa elege pelo menos duas pessoas idôneas, de sua confiança, para lhe prestar apoio na tomada de decisão, apresentando termo com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência. As decisões tomadas pela pessoa apoiada valem perante terceiros sem restrição, desde que dentro dos limites acordados.

É preciso, porém, dizer o que ela não é. O pedido só pode ser feito pela própria pessoa, e ela precisa ter discernimento suficiente para formulá-lo. O Enunciado 640 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal registra a fronteira em uma linha: “A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.” Quando a família descobre o problema, a janela da decisão apoiada com frequência já passou. É por isso que ela funciona bem no diagnóstico precoce e quase nunca funciona na crise.

E há a controvérsia doutrinária que este texto não vai fingir que não existe. O Enunciado 637 da mesma Jornada admite “a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade”. É uma leitura que abre, por via doutrinária, exatamente a fresta que o artigo 85 do Estatuto quis fechar. Quem sustenta que a curatela não pode tocar atos existenciais tem o texto da lei a seu favor; quem sustenta o contrário tem a realidade de certos casos, e o enunciado.

11. O Brasil visto de fora

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949, de 2009, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, pelo procedimento do § 3º do artigo 5º da Constituição. Tem, portanto, estatura de emenda constitucional. O artigo 12 dispõe:

2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.

4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.

Sublinhe-se o final do item 4, porque ele fecha a questão que ficou em aberto quando se tratou do levantamento da curatela. Revisão regular por autoridade judiciária competente é obrigação convencional do Brasil desde 2009, com estatura de emenda constitucional. O direito interno não a regulamentou: não há prazo, não há gatilho automático, não há rotina. A revisão continua dependendo de alguém pedir. Entre o compromisso internacional e o procedimento vigente existe uma lacuna que o legislador ainda não fechou, e que a sentença pode fechar caso a caso, fixando termo de reavaliação.

O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no Comentário Geral nº 1, de 2014 (documento CRPD/C/GC/1), sustenta interpretação mais exigente do que a que o Brasil adotou: para o Comitê, os regimes de substituição da vontade devem ser substituídos por regimes de apoio, e desenvolver mecanismos de apoio mantendo, em paralelo, os regimes substitutivos não basta para cumprir o artigo 12. Nas observações finais sobre o relatório brasileiro, em 2015 (documento CRPD/C/BRA/CO/1), o Comitê recomendou ao Brasil a retirada das disposições que perpetuam a substituição da vontade. Registre-se a data: a avaliação é de setembro de 2015, isto é, o Comitê já considerava insuficiente o Estatuto antes de ele entrar em vigor.

O direito comparado é útil aqui menos como argumento de autoridade e mais como espelho.

Portugal resolveu o problema no título da lei. A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, chama-se, oficialmente, “Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966”. Em lugar dos dois institutos, um regime único, em que o tribunal define caso a caso o que cabe ao acompanhante, podendo ir da simples autorização prévia até a representação geral. Aboliu os rótulos; não aboliu a substituição.

A Espanha, pela Ley 8/2021, foi mais longe: reformou a legislação civil e processual para organizar o regime em torno do apoio ao exercício da capacidade jurídica, e a curatela passou a ser, em regra, assistencial, ficando a curatela representativa dependente de decisão judicial motivada.

A Itália mantém três regimes convivendo, a interdizione, a inabilitazione e a amministrazione di sostegno, sendo o país cuja estrutura mais se parece com a brasileira, e por isso o mais exposto à mesma crítica.

E há a Argentina, que enfrentou de frente o problema que o Brasil resolveu mal. O Código Civil y Comercial atacou exatamente a hipótese da pessoa que não consegue manifestar vontade, e o fez assim, no último parágrafo do artigo 32:

Por excepción, cuando la persona se encuentre absolutamente imposibilitada de interaccionar con su entorno y expresar su voluntad por cualquier modo, medio o formato adecuado y el sistema de apoyos resulte ineficaz, el juez puede declarar la incapacidad y designar un curador.

Compare-se com a solução brasileira. O Brasil pegou a mesma hipótese, a de quem não pode exprimir a vontade, e a deslocou para a incapacidade relativa, no artigo 4º, III, do Código Civil, ao lado dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e dos pródigos. A Argentina manteve uma declaração de incapacidade nomeada e excepcional, condicionada a dois requisitos cumulativos: impossibilidade absoluta de interagir e manifestar vontade, e ineficácia comprovada do sistema de apoios.

A solução argentina é tecnicamente mais honesta. Ela não finge que a pessoa em coma tem capacidade relativa. Diz o que está fazendo, exige demonstração de que nada menos gravoso funcionou, e assume o custo político de nomear a exceção. A brasileira preferiu a elegância do texto à precisão do conceito, e o preço dessa escolha é pago diariamente por juízes que precisam decidir casos que a lei descreve mal.

12. A parte que não é jurídica

Nada do que foi dito até aqui prepara alguém para o que é, de fato, sentar-se numa sala e ouvir um juiz perguntar ao seu pai se ele sabe que dia é hoje.

Há uma assimetria cruel nesses processos. Quem pede costuma ser quem cuida. É o filho que mora perto, que leva ao médico, que percebeu os saques estranhos. Os irmãos distantes, que aparecem menos, com frequência resistem, e resistem com um argumento que tem força emocional considerável: você está querendo tomar o controle. A acusação é quase inevitável, e ela machuca justamente quem já está mais cansado.

O procedimento não resolve isso, mas oferece três instrumentos que ajudam mais do que parecem. A curatela compartilhada do artigo 1.775-A do Código Civil, que permite ao juiz nomear mais de um curador, e que serve menos para dividir trabalho do que para dividir desconfiança. A prestação de contas anual, que o curador tende a ver como burocracia e que é, na verdade, o seu melhor escudo contra a suspeita dos irmãos. E a possibilidade de o próprio interditando constituir advogado, que dá a ele algo que a doença lhe tirou: um interlocutor que responde só a ele.

Há também o que o processo faz e ninguém antecipa. Ele obriga a família a dizer em voz alta, num documento assinado, aquilo que todos vinham evitando dizer em casa. A inicial exige narrar os fatos que demonstram a incapacidade e o momento em que ela se revelou. Escrever essa frase é uma experiência específica. Muita gente descobre, escrevendo, que sabia há mais tempo do que admitia.

13. Quando a interdição não é a resposta

Um texto sobre interdição que não disser em que hipóteses ela é desnecessária ou indevida cumpre mal sua função. São mais frequentes do que se imagina.

  • Quando o objetivo é apenas receber um benefício. O Decreto 6.214, de 2007, é expresso no artigo 18: “A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência.” Exigência administrativa em sentido contrário contraria o texto do decreto.
  • Quando a pessoa ainda decide, e decide mal. Escolha ruim de pessoa capaz não é causa de curatela. O direito protege decisões ruins tomadas com discernimento, e essa proteção é o que separa autonomia de tutela. A hipótese do pródigo é estreita e diz respeito a dilapidação patrimonial, não a divergência familiar sobre estilo de vida.
  • Quando o conflito é entre os filhos. A curatela não arbitra disputa de herança antecipada, nem resolve quem cuida mais. Usada para isso, tende a se voltar contra quem a pediu.
  • Quando o problema é pontual e há instrumento menor. Alvará judicial para um ato específico, autorização para uma venda determinada, ou a designação de representante em saúde resolvem situações que não exigem curatela.
  • Quando ainda há discernimento e cooperação. Aí o instituto é a tomada de decisão apoiada, e usar curatela no lugar dela é escolher o instrumento mais gravoso quando o menos gravoso está disponível, o que contraria diretamente o artigo 84, § 3º, do Estatuto.

Reconhecer esses limites não enfraquece o trabalho. É o que permite que a ação, quando ela é mesmo necessária, seja proposta com a fundamentação certa e com a extensão certa.

14. O que ficou daquela primeira petição

Da peça do exame de ordem sobrou pouca coisa aproveitável, e uma que vale para sempre.

O que sobrou de errado foi a ideia de que o mérito da inicial está em não esquecer requisitos. A inicial correta de uma ação de curatela não é a que lembra de todos os itens da lista. É a que já contém, em germe, a sentença que se quer: fatos concretos em vez de diagnóstico, quesitos que perguntam por atos em vez de perguntar por rótulos, pedido que delimita a extensão em vez de pedir tudo, e requerimento expresso de que a sentença fixe termo de reavaliação.

E o que vale para sempre é a estranheza que a peça de prova não consegue transmitir: a de estar redigindo um pedido cujo destinatário é uma pessoa que, se pudesse compreender inteiramente o que está escrito ali, talvez não concordasse. Essa estranheza não é um defeito do procedimento. É o procedimento funcionando. No dia em que ela deixar de incomodar quem escreve, alguma coisa importante terá se perdido.

Sobre casos concretos. Se a situação da sua família envolve uma decisão sobre curatela, seja para propor, para responder a um pedido feito por outra pessoa, para revisar a extensão de uma curatela já decretada ou para organizar previamente o que fazer enquanto ainda há tempo, o escritório está disponível para uma análise responsável do quadro, inclusive quando a conclusão é que a ação não é necessária.

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Fontes oficiais consultadas

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.