Completar 60 anos e receber um salto na mensalidade do plano é uma experiência comum, e uma das que mais gera dúvida: esse reajuste é legal? A resposta exige precisão, porque nem todo reajuste por idade é abusivo.

Quando o reajuste por idade é válido

O Superior Tribunal de Justiça fixou que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que cumpra, ao mesmo tempo, três condições: estar previsto em contrato; observar as normas da ANS; e não aplicar percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Ou seja, o reajuste em si não é proibido, mas está cercado de limites.

Quando ele é abusivo

A abusividade aparece quando o aumento na faixa dos 60 anos destoa de forma significativa dos reajustes das faixas anteriores, sem justificativa técnica transparente, funcionando na prática como uma barreira para expulsar o idoso do plano. O Estatuto do Idoso reforça essa proteção, vedando a discriminação pela idade, e há entendimento de que o beneficiário com mais de 60 anos e longo tempo de vínculo com o plano não pode sofrer o reajuste por faixa etária.

O que costuma acontecer nesses casos

Diante de um reajuste desproporcional e sem metodologia clara, os tribunais têm reconhecido a abusividade e determinado a revisão do percentual, muitas vezes com a devolução dos valores pagos a mais. A análise é sempre concreta: depende do contrato, do percentual e da sua justificativa. Veja também a visão geral no guia, na seção sobre cancelamento e reajuste.

O que reunir

Guarde o contrato, o histórico de mensalidades com a evolução dos reajustes e a comunicação do aumento. O escritório pode avaliar se o reajuste aplicado ao seu caso respeita os limites.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.