Texto revisado em 28/09/2026: atualizado com a Lei nº 15.381/2026, que garante a presença da doula no parto, e corrigido quanto às despesas do acompanhante no plano com obstetrícia (RN ANS nº 465/2021, art. 21, I).

Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A frase que circula é curta e confortável: “é seu direito, o hospital não pode negar”. Ela está quase certa, e é o quase que produz a maioria das brigas na porta da maternidade. A lei garante à mulher um acompanhante durante todo o atendimento, público ou privado, e garante que seja ela quem escolhe. Mas a mesma lei diz em que momentos o hospital pode restringir, quem pode entrar quando há restrição, e o que acontece quando a paciente é sedada. Quem conhece só a primeira metade chega à maternidade com um direito e sai com uma discussão.

Este artigo trata do parto em três momentos, pré-parto, parto e pós-parto, do direito de escolher quem acompanha, da diferença entre acompanhante e doula, do que a lei nova dos direitos do paciente acrescentou e, sobretudo, de quando a recusa do hospital é legítima.

A lei que vale hoje não é a de 2005

A maior parte do que se lê sobre o tema cita a Lei nº 11.108/2005, que obrigava os serviços do SUS a permitir um acompanhante “durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”. Aquele texto foi inteiramente substituído. Desde a Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, o art. 19-J da Lei nº 8.080/1990 tem outra redação: “Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.”

Três mudanças importam para a gestante. A regra passou a alcançar a maternidade privada, e não só a rede do SUS. Passou a valer para toda mulher, em qualquer atendimento, e não apenas para a parturiente. E deixou de nomear as fases do parto: a proteção durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto decorre agora da expressão “todo o período do atendimento”. A história dessa substituição, e o que ela muda para o acompanhante hospitalar em geral, está em O hospital pode barrar meu acompanhante? A lei que todo mundo cita foi substituída em 2023. Aqui o recorte é o parto.

Quem escolhe: a mulher, e sem justificar

O § 1º do art. 19-J diz que o acompanhante é de livre indicação da paciente, ou do representante legal se ela estiver impossibilitada de manifestar vontade. A lei exige apenas que seja pessoa maior de idade. Não exige parentesco, não exige que seja o pai da criança, não exige que seja mulher. A maternidade que aceita “só o marido” ou “só a mãe” está criando uma condição que a lei não criou. O acompanhante, por sua vez, fica obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde a que tiver acesso.

Há um ponto pouco conhecido que reforça o direito de escolha. O § 2º trata do atendimento com sedação ou rebaixamento do nível de consciência: se a paciente não indicar acompanhante, é a unidade que indicará alguém, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional, e a paciente pode recusar o nome indicado e pedir outro, sem justificativa. A renúncia ao acompanhante, nesse caso, só vale por escrito, com no mínimo 24 horas de antecedência, e fica arquivada no prontuário (§ 2º-A). Isso importa para a cesariana com anestesia: a regra existe para que a mulher não fique sozinha exatamente quando não pode falar por si.

Os três momentos, e por que a resposta muda em cada um

No pré-parto, a enfermaria de trabalho de parto, não há na lei federal nenhuma hipótese de restrição além da geral. O acompanhante entra, fica e permanece.

No parto, a resposta depende de onde ele acontece. Se for em sala de parto ou em quarto PPP, a regra é a mesma do pré-parto. Se for em centro cirúrgico, entra o § 4º do art. 19-J: havendo “restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes devidamente justificadas pelo corpo clínico”, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. É a única hipótese em que a lei federal permite que a maternidade barre a pessoa escolhida, e ela tem dois requisitos: o ambiente (centro cirúrgico ou UTI) e a justificativa do corpo clínico, que precisa existir e precisa ser específica, não uma política genérica de “não entra acompanhante na cesárea”.

No pós-parto, a mulher continua em atendimento, e a regra geral volta a valer. Se a puérpera for para UTI, aplica-se de novo o § 4º, com os mesmos requisitos.

Há ainda o § 5º, que não é uma restrição, mas uma autorização à equipe: em urgência e emergência, os profissionais podem agir na proteção da saúde e da vida da paciente ainda que ausente o acompanhante requerido. A ausência do acompanhante não suspende o atendimento.

O que a Lei dos Direitos do Paciente acrescentou

A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, trouxe uma segunda regra sobre acompanhante, no art. 7º: “O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem.” E o parágrafo único dá ao acompanhante um papel ativo: ele “tem o direito de fazer perguntas e de certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados”.

Duas leituras se impõem. A primeira é que o acompanhante da gestante não é um visitante: pode perguntar, e pode conferir. A segunda é que o Estatuto formula a exceção de modo mais aberto do que o art. 19-J, porque fala em prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente “ou de outrem”, a critério do profissional responsável. As duas leis convivem, e a própria Lei 15.378 diz, no art. 5º, que os outros direitos previstos na legislação se aplicam em conjunto com ela. Para a mulher em atendimento, a regra específica do art. 19-J, com seus requisitos mais estreitos para a restrição, é a que protege mais, e é a que deve ser invocada primeiro.

O Estatuto também importa por outro motivo: o art. 14 garante o consentimento informado “sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente”. A parturiente acordada está fora da exceção, e o acompanhante que faz perguntas é, muitas vezes, quem garante que o consentimento seja informado de fato. O que a lei exige antes de uma intervenção no parto está em Episiotomia e outras intervenções no parto: o que a lei exige antes do corte.

Acompanhante e doula: desde 2026, a lei federal garante as duas presenças

A doula é uma profissional de apoio, contratada pela gestante, que não faz procedimento clínico. Até abril de 2026, a lei federal só tratava do acompanhante; a Lei nº 15.381, de 8 de abril de 2026, que regulamentou a profissão, passou a assegurar a presença da doula nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres, das redes pública e privada, quando a gestante a solicita, durante o trabalho de parto e o pós-parto imediato, em todos os tipos de parto (art. 6º). A presença da doula não exclui a do acompanhante de livre escolha (art. 6º, § 1º), é vedada a cobrança de taxa adicional vinculada a ela (§ 2º) e o estabelecimento não assume obrigação de remunerá-la (§ 3º). A doula também não pode manusear equipamentos, fazer procedimentos, administrar medicamentos nem interferir nos procedimentos técnicos da equipe (art. 4º, parágrafo único). O detalhamento está no artigo sobre a lei da doula e o que a maternidade ainda pode barrar.

Quando a recusa do hospital é legítima

Reunindo o que as duas leis dizem, o hospital pode recusar ou restringir o acompanhante em quatro situações, e apenas nelas: quando a pessoa indicada é menor de idade; quando o atendimento se dá em centro cirúrgico ou UTI e o corpo clínico justifica, por razão de segurança ou saúde, a admissão apenas de acompanhante que seja profissional de saúde; quando o profissional responsável fundamenta que a presença daquela pessoa traz prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança da paciente ou de outrem; e quando a mulher pede uma segunda pessoa, porque o direito é a um acompanhante.

Fora dessas hipóteses, a recusa é ilegal, e o descumprimento pode ser levado à ouvidoria, à Agência Nacional de Saúde Suplementar quando o atendimento é pelo plano, à vigilância sanitária e, se houver dano, ao juízo cível. O que a lei não faz é transformar toda recusa em indenização: a reparação depende de demonstrar o prejuízo concreto que a ausência do acompanhante causou, e este artigo não trabalha com cifras. Para as questões de cobertura no atendimento pelo plano, o ponto de partida é o guia Plano de saúde negou cobertura: quando é obrigatória e o que fazer.

Três coisas que a lei não garante

No plano com obstetrícia, as despesas do acompanhante indicado pela mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto imediato, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, têm cobertura obrigatória (RN ANS nº 465/2021, art. 21, I); a Lei nº 9.656/1998, no art. 12, II, “f”, cuida à parte das despesas de acompanhante de pacientes menores de dezoito anos. A restrição em centro cirúrgico não é sempre ilegal: é legal quando justificada pelo corpo clínico. E a doula não tem, por lei federal, direito próprio de entrar.

O que guardar

O nome da pessoa indicada, comunicado por escrito à maternidade antes da internação, embora a lei dispense notificação prévia. A resposta do hospital, se houver recusa, com o motivo. A justificativa do corpo clínico, quando a restrição for em centro cirúrgico: ela deve existir por escrito. E o registro no prontuário de quem esteve presente em cada momento, que pode ser pedido depois.

Se a maternidade barrou a pessoa que você escolheu, ou impôs uma condição que a lei não prevê, entre em contato: o escritório analisa o que aconteceu e responde com franqueza, inclusive quando a restrição, naquele caso, tinha amparo legal.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.