Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta chega de pais, e chega com uma urgência específica: a filha de dezesseis anos quer preencher os lábios, viu que “todo mundo faz”, e a clínica disse que basta a autorização dos pais. Antes de decidir, o pai quer saber se existe uma lei que resolva a questão por ele.

A resposta curta é que não existe — e essa ausência é mais interessante do que uma proibição seria, porque ela desloca o problema para outro lugar, com outro endereço de reclamação.

Na Inglaterra, virou crime. É útil saber exatamente o quê

Em 2021 o Parlamento britânico aprovou o Botulinum Toxin and Cosmetic Fillers (Children) Act 2021, c. 19. A seção 1(1) tipifica como crime administrar, na Inglaterra, a outra pessoa, toxina botulínica ou injeção subcutânea, submucosa ou intradérmica de preenchedor com finalidade estética, quando essa pessoa tem menos de 18 anos.

Dois detalhes que costumam se perder quando a notícia atravessa o oceano. O primeiro é territorial: a seção 6(1) declara que a lei “extends to England and Wales only” — alcança apenas a Inglaterra e o País de Gales —, e o próprio tipo penal da seção 1 fala em conduta praticada na Inglaterra. Não é uma lei do Reino Unido inteiro.

O segundo é mais importante para entender o desenho: a seção 1(4) cria defesa para quem, ao tempo do fato, era médico registrado, ou era profissional de saúde regulado agindo conforme orientação de um médico registrado, ou ainda havia tomado medidas razoáveis para apurar a idade e acreditava razoavelmente que a pessoa tinha 18 anos ou mais. A pena, pela seção 1(6), é de multa em procedimento sumário.

Ou seja: a lei inglesa não proibiu o procedimento em adolescentes para toda e qualquer mão. Ela criminalizou o mercado não médico — os salões, os cursos de fim de semana, quem aplica sem formação —, preservando o juízo clínico de quem é profissional habilitado.

E daí, para quem está no Brasil?

Aqui não há tipo penal equivalente. Aplicar preenchedor ou toxina botulínica em um adolescente não é, por si, crime — e é importante dizer isso com todas as letras, porque circula a ideia contrária.

A diferença prática é de endereço. Onde existe crime, a resposta institucional começa na polícia. Onde não existe, ela começa em dois outros lugares: no conselho profissional, pela via ética e disciplinar, e na esfera cível, pela via da reparação. Para um pai, essa distinção não é acadêmica — ela determina a quem se dirige quando algo dá errado, e o que se pode esperar de cada porta.

A busca pela norma brasileira de idade mínima, e o que ela devolve

A resolução que estrutura a segurança em cirurgia plástica no país é a Resolução CFM nº 1.711/2003. Lida na íntegra, seus treze artigos tratam de indicação, habilitação do profissional, condutas pré-operatórias, ambiente, anestesia, monitorização, volume e área de aspiração, associação de procedimentos, prevenção de trombose e critérios de alta. Nenhum deles fixa idade mínima.

Do lado odontológico, a regulação recente que trata de preenchedores o faz por substância e por técnica, não por faixa etária. E a varredura por norma de conselho que estabeleça idade mínima para injetável estético, feita para este artigo, não localizou ato nesse sentido.

Registre-se o cuidado devido: ausência de norma localizada não é o mesmo que certeza de inexistência, e regulação profissional muda. Mas, no estado atual, quem afirma “existe uma idade mínima legal no Brasil” está afirmando algo que não se encontra na fonte.

O que existe, então — e por que basta para a maioria dos casos

Existe a regra geral de capacidade civil, e ela é suficiente para organizar a conversa. O Código Civil estabelece, no art. 3º, que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, e, no art. 4º, I, que são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18.

Disso decorre o essencial: o adolescente não consente sozinho. Mas — e aqui está o ponto que a clínica raramente explica ao dizer “basta a autorização dos pais” — a autorização dos responsáveis não é um cheque em branco que transfere para eles o juízo técnico. Ela supre a incapacidade de quem recebe o procedimento; não supre a indicação, que continua sendo responsabilidade de quem aplica.

Um procedimento sem indicação não se torna adequado porque o pai assinou. E um profissional que aplique em adolescente sem avaliação, sem registro e sem indicação defensável responde por isso perante o conselho e perante o juízo cível, exatamente como responderia em um adulto — com o agravante de estar diante de alguém cuja vontade a lei considera insuficiente.

O que vale guardar

A indicação do procedimento no caso de cada adolescente é avaliação clínica, e nenhuma norma a substitui. A prática não é ilícita no Brasil. E a assinatura dos pais, sozinha, não protege ninguém — nem a família, nem a clínica: o que pesa é a indicação documentada e a responsabilidade técnica de quem aplica.

A Resolução CFM nº 1.711/2003 vem sendo discutida quanto à sua atualização, e é possível que a questão etária entre nessa revisão. Até lá, a régua brasileira é a que o artigo descreveu — capacidade civil de um lado, responsabilidade técnica do outro, e nenhum número no meio.

Se um procedimento estético foi feito em um adolescente da sua família e o resultado gerou dano, reúna o termo de consentimento, o registro do atendimento e a identificação do produto e entre em contato. O escritório está disponível para uma análise responsável do caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.