Todo verão a pauta volta: adolescentes ganhando cirurgia plástica de presente, filas de rinoplastia no ano do vestibular, próteses aos dezessete. O Brasil está entre os países que mais operam menores de idade em procedimentos estéticos — e a moldura jurídica dessa prática é bem mais exigente do que o mercado sugere. A autorização dos pais, sozinha, não resolve o problema; às vezes, é parte dele.

Por que a assinatura dos pais não basta

O consentimento em menores tem três camadas, não uma. Os pais autorizam — mas o poder familiar existe em função do melhor interesse do adolescente, não da vontade da família; a autorização para procedimento sem benefício e com risco desproporcional não é exercício do poder familiar, é seu desvio. O adolescente assente — a partir da maturidade, seu aceite (e sua recusa) têm peso próprio: operar quem foi levado é eticamente insustentável e juridicamente perigoso. E o médico filtra — a indicação em menor exige juízo reforçado: maturidade física (operar o nariz que ainda cresce é erro técnico clássico) e psicológica, motivação (de quem é o desejo?), e a triagem de quadros como o transtorno dismórfico corporal, em que a cirurgia não trata — realimenta.

O que as normas da medicina dizem

A ética médica brasileira restringiu nos últimos anos os procedimentos puramente estéticos em menores — com orientações que vão do desaconselhamento à vedação de intervenções específicas antes da maturidade, e com a exigência transversal de avaliação criteriosa e consentimento qualificado. O detalhe que importa ao direito: normas deontológicas definem o padrão de conduta exigível — o cirurgião que opera menor fora delas não infringe “apenas” a ética; constrói a prova da própria culpa no processo civil que a complicação trouxer. A distinção entre o estético puro e o reparador (a otoplastia da criança alvo de bullying, a redução mamária com repercussão física real) segue sendo a fronteira operante.

Quando algo dá errado

A complicação em menor carrega tudo que este site descreve no silo estético — obrigação de resultado, dever de informação, prova — com três agravos: a indicação em si vira o primeiro objeto da perícia (devia-se operar?); o consentimento é examinado nas três camadas descritas acima; e o prazo prescricional protege o menor — a contagem não corre contra ele como contra o adulto, o que mantém a porta aberta para revisitar, na maioridade, o que se fez com seu corpo na adolescência. Famílias e cirurgiões deviam ler essa última frase duas vezes.

Se uma cirurgia na adolescência — sua ou de seu filho — deixou dano, o escritório está disponível para uma análise responsável do caso, com a sensibilidade que o tema exige.

Este artigo integra o guia do escritório sobre erro em procedimentos estéticos.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.