Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma proibição no exterior não torna ilegal, aqui, o produto que intoxicou você, e também não prova, sozinha, que foi ele que causou o seu dano; o que ela pode fazer, quando vem pelo caminho certo, é transformar “ouvi dizer que é proibido na Europa” em documento técnico sobre o perigo. A diferença está num tratado de que o Brasil é parte e numa lei que mudou de critério em 2023.
Antes do direito, a saúde: intoxicação aguda por agrotóxico é emergência médica. Diante de mal-estar depois de contato, inalação ou ingestão, ligue para o SAMU, no 192, e leve ao atendimento a embalagem, o rótulo ou ao menos uma foto nítida deles: o nome da substância orienta o tratamento e, mais tarde, será também a primeira prova do caso.
O que a Convenção de Roterdã faz, e o que ela não faz
A Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em Roterdã em 1998, vale como norma no Brasil: foi aprovada pelo Decreto Legislativo 197, de 7 de maio de 2004, e promulgada pelo Decreto 5.360, de 31 de janeiro de 2005, cujo artigo 1º manda que seja “executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”. É tratado internalizado, não recomendação.
Mas ela não proíbe nada. O objetivo declarado é promover “a responsabilidade compartilhada e esforços cooperativos entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias químicas perigosas”. O coração do sistema é um dever de contar: cada país que adota uma “ação regulamentadora final”, isto é, que proíbe ou restringe severamente uma substância, deve notificar o Secretariado em até noventa dias (artigo 5º, 1).
O passo seguinte é o que interessa a quem foi intoxicado. A notificação não entra no sistema só porque um governo a enviou. O Anexo II manda o Comitê de Revisão Química “Confirmar que a ação regulamentadora final foi adotada com a finalidade de proteger a saúde humana ou o meio ambiente” e “Estabelecer que a ação regulamentadora final foi adotada como resultado de uma avaliação de riscos”, com documentação que demonstre que “Os dados foram gerados em conformidade com métodos cientificamente reconhecidos”. Passado esse filtro, a proibição deixa de ser opinião de um país e vira avaliação de risco revisada em foro internacional. É isso que dá à frase “é proibido lá fora” algum peso técnico.
Há dois enganos frequentes aqui. O primeiro é tratar o Anexo III da Convenção como lista de produtos proibidos no mundo. Não é. O título dele é “Substâncias químicas sujeitas ao procedimento de consentimento prévio informado”, e a exportação depende da resposta do país importador. O segundo é copiar o rol publicado no Decreto de 2005 como se fosse o de hoje. O artigo 22 prevê emendas ao Anexo III pela Conferência das Partes, por consenso; a versão vigente se confere para a substância concreta. E a Convenção traz um limite próprio: segundo o Anexo II, alínea “d”, “o uso inadequado intencional não constitui, por si só, razão suficiente para a inclusão de uma substância química no Anexo III”.
Duas leituras opostas, e por que nenhuma basta
A primeira leitura dá tudo à proibição estrangeira: se a União Europeia, ou outro país com agência séria, baniu a substância por risco à saúde, então o produto era defeituoso por definição, e quem o fabricou, vendeu ou aplicou responde pelo dano.
A segunda não dá nada a ela: cada Estado regula conforme as suas condições de clima, praga e uso; o produto tinha registro no Brasil; logo, a decisão estrangeira é juridicamente irrelevante.
Penso que as duas confundem perigo da substância com causa do dano. A proibição estrangeira, quando documentada, diz algo sobre a substância, e a própria Convenção exige que a avaliação considere “as condições que prevalecem na Parte que adotou a ação”, o que já impede a transposição automática. Ela nada diz sobre quanto, por qual via e em que dose você foi exposto, nem se os seus sintomas correspondem ao quadro daquela substância. E o registro brasileiro não é salvo-conduto: a Convenção (artigo 15, 4) preserva o direito das Partes de agir com mais rigor, e a lei brasileira manda reavaliar o produto quando organismos internacionais alertam para riscos.
A meu ver, o lugar certo da proibição estrangeira no processo é o de prova do perigo e do conhecimento do perigo. Ela ajuda a mostrar que o risco era conhecido e avaliado por método científico, o que pesa quando se discute se o fabricante informou o que devia ou se o rótulo advertia o suficiente. Não preenche o nexo entre aquela exposição e aquele dano.
A lei brasileira trocou de régua em 2023
Muito do que circula ainda cita a Lei 7.802, de 1989, cujo artigo 3º, § 6º, vedava o registro de produtos “para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil” ou “que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas”. Essa lei não está mais em vigor. A Lei 14.785, de 27 de dezembro de 2023, revogou expressamente a Lei 7.802 e a Lei 9.974, de 2000, no seu artigo 65, entrou em vigor na data da publicação e, no artigo 64, convalidou os atos praticados com fundamento na lei antiga, inclusive registros.
A mudança é de método, e é aí que mora a controvérsia. A lei de 1989 proibia pelo perigo: se a substância revelava característica cancerígena, o registro era vedado. A de 2023 proíbe pelo risco. O artigo 4º, § 3º, diz que “É proibido o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável” para os seres humanos ou para o meio ambiente, “por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco”. E a própria lei define risco como a “probabilidade da ocorrência de efeito nocivo à saúde ou ao meio ambiente combinada com a severidade desse efeito, como consequência da exposição a um perigo”. A propriedade nociva deixou de bastar; conta também a exposição esperada e a possibilidade de controlá-la.
A nova lei responde diretamente à pergunta do título. O artigo 3º, § 9º, determina que, quando “organizações internacionais responsáveis pela saúde, pela alimentação ou pelo meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou com as quais seja signatário de acordos e de convênios alertarem para riscos ou desaconselharem o uso” de agrotóxicos, a autoridade competente deverá “tomar providências de reanálise dos riscos considerando aspectos econômicos e fitossanitários e a possibilidade de uso de produtos substitutos”. O alerta internacional, portanto, tem consequência jurídica prevista em lei brasileira: obriga a reabrir a avaliação. Não obriga a proibir, e a ponderação econômica expressa na lei deixa claro que a reanálise pode terminar com o produto no mercado.
Consequência prática: se a sua exposição aconteceu antes de 28 de dezembro de 2023, data da publicação da Lei 14.785, a conduta de quem produziu, vendeu ou aplicou o produto deve ser medida, penso eu, pela lei vigente na época, a Lei 7.802, com a sua régua de perigo. Se aconteceu depois, a régua é a do risco inaceitável.
Como a União Europeia responde à mesma pergunta
“Proibido na Europa” é a comparação mais citada, e o modelo europeu seguiu o caminho que o Brasil abandonou. O Regulamento (CE) 1107/2009, sobre aprovação de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos, traz no Anexo II critérios de exclusão pelo perigo. No ponto 3.6.3, na redação original de 2009, lê-se: “An active substance, safener or synergist shall only be approved, if […] it is not or has not to be classified […] as carcinogen category 1A or 1B, unless the exposure of humans […] is negligible”. Em tradução livre minha: uma substância ativa só será aprovada se não estiver nem tiver de ser classificada como cancerígena das categorias 1A ou 1B, salvo se a exposição humana for negligenciável. Há critérios semelhantes para mutagenicidade, toxicidade reprodutiva e desregulação endócrina.
Isso explica boa parte das divergências de lista: o mesmo dado toxicológico pode excluir a substância na Europa, onde o perigo intrínseco funciona como barreira, e permitir o registro no Brasil, onde o perigo entra numa conta com exposição e medidas de gestão. No processo individual, dizer “é proibido na Europa” costuma significar “o perigo é reconhecido pela régua europeia”, e não “a exposição que você sofreu era inaceitável pela régua brasileira”.
O que a pesquisa mede, e o que ela não mede
Em estudo publicado em 2026 na revista Proceedings of the Royal Society B, de Groot e colaboradores revisaram os ingredientes ativos aprovados para dez grandes culturas em oito países da América Latina, entre eles o Brasil, e compararam com a situação na União Europeia: segundo o resumo, cerca de 50% dos aprovados na região não eram aprovados ou eram proibidos na UE. O estudo mede status regulatório, não dano: mostra que as réguas divergem, não que cada substância divergente tenha intoxicado alguém.
E o fenômeno não corre num sentido só. Nathan Donley, em artigo de 2019 na revista Environmental Health, comparou mais de 500 agrotóxicos nos Estados Unidos, na União Europeia, no Brasil e na China e encontrou, nos Estados Unidos, 72 produtos aprovados para uso agrícola proibidos ou em eliminação na UE, 17 no Brasil e 11 na China. O autor declara conflito: a organização ambientalista em que trabalha litiga contra a agência americana em temas do estudo. O dado, ainda assim, mostra que “proibido em outro país” é situação comum entre grandes produtores agrícolas, nos dois sentidos, e por isso não decide uma causa sozinho.
A crocidolita, uma forma de amianto, já constava do Anexo III de 2005, mas a doença de quem se expôs ao amianto no trabalho é outra pergunta, de latência longa, tratada no artigo sobre silicose, asbestose e mesotelioma. Os compostos de mercúrio também estavam lá, e a dúvida sobre a obturação de prata é respondida por outro tratado, no artigo sobre Minamata e o amálgama.
A proibição lá fora não substitui o seu prontuário
Num processo por intoxicação, a proibição estrangeira é peça de um conjunto. O que sustenta o pedido é a prova de que houve exposição àquela substância, de que o quadro clínico é compatível com ela e de que alguém na cadeia descumpriu um dever. A Lei 14.785 nomeia essa cadeia no artigo 50: o profissional que errou a receita, o usuário ou prestador que agiu em desacordo com o receituário ou o fabricante, o comerciante que vendeu sem receituário exigido, o registrante que omitiu informações ou as forneceu incorretas, o agricultor e o empregador que não forneceu nem manteve os equipamentos de proteção. O artigo 49 acrescenta que os responsáveis pelos danos a terceiros respondem solidariamente pela reparação integral.
É nesse quadro que a proibição estrangeira ganha função. Ela pesa contra o registrante que omitiu ao órgão brasileiro um risco já avaliado lá fora, contra o rótulo que não advertia o que a literatura internacional já documentava, contra a autoridade que deixou de reanalisar o produto depois de um alerta formal. Pesa pouco, ou nada, para provar que os seus sintomas vieram daquela aplicação e não de outra causa. Por isso a documentação do episódio vale mais do que qualquer lista: princípio ativo e lote da embalagem, a ficha do atendimento de urgência, exames da época, o receituário agronômico, quando houver, e quem aplicou, e quando.
Às vezes a resposta honesta é que a proibição estrangeira não ajuda: quando nunca houve ação regulamentadora documentada, quando a proibição lá fora teve razão ambiental sem relação com o seu quadro, ou quando a exposição foi difusa demais para apontar fonte e responsável. Se você tem a embalagem, os registros do atendimento e uma suspeita concreta sobre a substância, e quer saber se o caminho existe, entre em contato com esses documentos à mão. O que decide não é se o produto é proibido em algum lugar, e sim o que a proibição de lá prova sobre o que aconteceu aqui.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Decreto 5.360/2005 (Convenção de Roterdã): arts. 1º, 5º, 15 e 22; Anexos II e III · Lei 14.785/2023: arts. 2º, 3º § 9º, 4º § 3º, 49, 50, 64 e 65 · Lei 7.802/1989 (revogada): art. 3º § 6º · Regulamento (CE) 1107/2009, Anexo II, ponto 3.6 (redação original) · de Groot et al., Proc. R. Soc. B, 2026 · Donley, Environmental Health, 2019
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
