Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena costuma começar com uma dor de cabeça descrita como a pior da vida, de início súbito. Na UPA, a tomografia mostra sangue no espaço ao redor do cérebro, e o médico de plantão sabe que o paciente precisa de um serviço com neurocirurgia e, muitas vezes, de um exame para localizar um aneurisma. A unidade não tem nem um nem outro. O pedido vai para a Central de Regulação, e a família passa a medir o tempo em horas, às vezes em dias, enquanto o paciente espera numa sala que não foi feita para esse tipo de doente. Quando a vaga chega tarde, ou não chega, a pergunta que se impõe é se aquela espera tem responsável.

A vaga não é favor: o dever que a Constituição impõe

A Constituição define a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, garantido por políticas que assegurem “acesso universal e igualitário” às ações e serviços para sua recuperação (art. 196). A Lei 8.080/1990 detalha o compromisso ao incluir entre os princípios do SUS a “integralidade de assistência”, entendida como o conjunto de ações “exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art. 7º, II). A neurocirurgia de urgência é um desses níveis. Um paciente com hemorragia cerebral que entra pela porta de uma UPA não pode ter o seu atendimento limitado ao que aquela unidade oferece.

Quando o dano decorre de falha nesse dever, a regra de responsabilidade é a do art. 37, § 6º, da Constituição: as pessoas jurídicas de direito público “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O Estado responde sem que a família precise provar culpa de um servidor determinado, e o médico que atuou em nome dele só pode ser cobrado depois, pelo próprio Estado, se agiu com dolo ou culpa. A lógica geral dessa responsabilidade está no artigo sobre erro médico em hospital público; aqui interessa o caso em que o problema não foi um ato médico, e sim a falta da vaga.

Regulação: quem pede, quem decide, quem responde

No SUS, a transferência de urgência entre unidades passa pela regulação. O médico que atende solicita a vaga e descreve o quadro; o médico regulador classifica a prioridade e busca o leito compatível; o hospital de referência recebe o paciente. Cada uma dessas etapas deixa registro, com horário: a solicitação no sistema, as atualizações do quadro, as respostas da central, a aceitação pelo hospital de destino. É desse encadeamento que se extrai, depois, se a demora foi inevitável ou se houve falha. Como a transferência se executa na prática e quem responde pelo trajeto está no artigo sobre o paciente que piorou na ambulância entre dois hospitais.

Uma dúvida frequente das famílias é contra quem reclamar, se o município que mantém a UPA, o estado que opera a regulação ou a União. O Supremo Tribunal Federal respondeu no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), com trânsito em julgado em maio de 2020: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem arcou com o custo. O Tema 1.234, mais recente, trata de outra questão, a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal nas ações sobre medicamentos registrados e não padronizados no SUS, e não altera o raciocínio aqui.

O que o STJ disse sobre demora e morte

O Superior Tribunal de Justiça já examinou um caso de aneurisma que ilustra bem o ponto. No AgInt no REsp 1.824.026/AP (Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/06/2020), a responsabilidade estatal foi afirmada “ante a demora na aquisição dos materiais cirúrgicos necessários ao atendimento da vítima de aneurisma”, que morreu antes da cirurgia. O argumento do Estado era que os diretores do hospital tinham sido diligentes na busca do material. A Turma respondeu que essa diligência “não afasta a inoperância do restante da estrutura administrativa estatal, que, afinal, não adquiriu a tempo os insumos”. A frase resume a regra: o esforço individual de quem estava na ponta não exime a estrutura que falhou.

Em caso de UTI, a mesma Segunda Turma manteve, no AgInt no REsp 1.801.602/PE (rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/09/2019), a condenação solidária da União, do Estado de Pernambuco e do Município do Recife pela morte de uma paciente decorrente da “demora em disponibilização de vaga em unidade de tratamento intensivo”. O STJ não reexaminou as provas, por força da Súmula 7, e isso também é revelador: nesses processos, o resultado se decide nas instâncias ordinárias, a partir do que a família e o Estado conseguem demonstrar sobre o tempo de espera e suas consequências. Os critérios de quem recebe o último leito, quando há dois pacientes graves, estão examinados no artigo sobre o último leito de UTI.

Responsabilidade objetiva não dispensa o nexo

Dizer que o Estado responde objetivamente não significa que toda morte após espera gere indenização. A hemorragia por aneurisma é uma doença grave em si, e parte dos pacientes morre ou fica com sequelas mesmo quando tratada no tempo adequado. O Estado pode, e costuma, sustentar que o desfecho decorreu da gravidade do sangramento inicial, e não da demora. A pergunta pericial é quanto a espera alterou as chances do paciente, e é aqui que a teoria da perda de uma chance entra, indenizando a probabilidade perdida e não o desfecho inteiro.

Isso torna decisiva a documentação do estado neurológico ao longo da espera. Um paciente que chegou consciente e orientado e piorou horas depois, sem ter sido transferido, apresenta um quadro muito diferente daquele que já chegou em coma. Por isso, o prontuário da UPA, as reavaliações registradas e o histórico da solicitação na regulação são as provas centrais, tanto para a família quanto para o Estado. Quem espera uma vaga ambulatorial, e não de urgência, enfrenta outra lógica, descrita no artigo sobre a regulação para consulta com especialista.

Enquanto a vaga não vem

A discussão sobre indenização é sempre posterior. Enquanto o paciente está na UPA, o que importa é a vaga, e o caminho jurídico disponível é o pedido de tutela de urgência ao Judiciário, que o Código de Processo Civil admite “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Numa hemorragia cerebral documentada por tomografia, com indicação de avaliação neurocirúrgica escrita pelo médico da unidade, os dois requisitos costumam estar à vista. A ordem judicial não cria leitos, mas transforma a espera em obrigação com prazo e desloca para o poder público o ônus de explicar por que ela não foi cumprida.

Para que esse pedido tenha força, alguns documentos precisam ser reunidos ainda na unidade: o relatório médico com o diagnóstico e a indicação de transferência para serviço com neurocirurgia, o laudo ou a imagem da tomografia, e o número ou o comprovante da solicitação na Central de Regulação, com data e hora. A família pode e deve pedir esses papéis à equipe, que não tem motivo para negá-los. Esses mesmos documentos, preservados, serão depois a base de qualquer discussão sobre responsabilidade, seja para demonstrar a demora, seja para demonstrar que ela não mudou o desfecho.

Onde o profissional tem razão

Nesses casos, o médico da UPA costuma ser visto pela família como o rosto da demora, quando muitas vezes foi quem mais tentou resolvê-la. O profissional que solicitou a vaga com descrição completa do quadro, reiterou o pedido quando o paciente piorou, registrou cada contato com a central e manteve o suporte possível na unidade cumpriu seu dever, ainda que o desfecho tenha sido trágico. A responsabilidade pela falta de leito é da estrutura, e o direito de regresso do art. 37, § 6º, só alcança o agente que agiu com dolo ou culpa.

O mesmo vale para o médico regulador que prioriza segundo critérios clínicos registrados. Numa rede sem vagas suficientes, alguém espera, e escolher quem espera com base em gravidade documentada não é culpa. O que se examina, nesses casos, é se os critérios foram aplicados, se o quadro informado foi considerado e se havia leito disponível que não foi oferecido. Registrar a razão de cada decisão é, para quem regula, a proteção mais eficaz.

Antes de decidir

A espera por neurocirurgia de urgência no SUS pode gerar responsabilidade do Estado quando a falta de vaga, de material ou de transferência reduziu de forma real as chances do paciente, e os três níveis de governo respondem solidariamente, com o juiz organizando depois quem arca com o quê. Para a família, o essencial é obter o prontuário da unidade de origem e o histórico da solicitação na Central de Regulação, com horários; para os profissionais, é deixar essa mesma trilha registrada. O quadro geral do direito à saúde pública está no guia completo do SUS. Se você enfrenta ou enfrentou essa espera, como familiar ou como profissional da rede, entre em contato: o escritório analisa a linha do tempo da regulação e o prontuário para identificar onde a demora aconteceu e quem responde por ela.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.