Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Arnaud Denis, ator e diretor de teatro francês, morreu em 22 de setembro de 2026, aos 43 anos, em Namur, na Bélgica, por eutanásia. A informação foi confirmada à agência France-Presse pelo seu advogado, que declarou que a decisão foi tomada em conjunto com três médicos daquela cidade. Denis estava numa unidade de cuidados paliativos desde 18 de março. A história que ele mesmo tornou pública começa em 17 de julho de 2023, numa cirurgia de hérnia inguinal com colocação de uma tela de polipropileno, e passa por uma dor que, segundo ele e os médicos que o acompanharam, o incapacitou progressivamente; pela retirada do implante nos Estados Unidos, em abril de 2024; por um diagnóstico de encefalomielite miálgica que ele associava à chamada síndrome ASIA; por uma queixa criminal por lesões involuntárias apresentada em janeiro de 2026 e arquivada no fim de agosto “por infração insuficientemente caracterizada”; e por um coletivo de pessoas que relatam problemas com próteses de hérnia, que ele fundou e que reúne centenas de relatos.
Nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre a conduta dos cirurgiões, dos serviços ou dos médicos que o atenderam, e a relação entre a tela e a dor foi a tese dele, não uma conclusão judicial. O caso é francês e belga, e nenhuma das normas que decidiram o seu destino vale no Brasil. Mas cada etapa corresponde a uma pergunta que chega a quem passou aqui por uma cirurgia com implante, e o artigo percorre essas perguntas, da ciência da dor ao fim da vida.
Se a dor ou o sofrimento chegaram ao ponto de você pensar em não continuar, fale antes com alguém: o CVV atende pelo 188, a qualquer hora, e o SAMU pelo 192. O que o artigo discute é direito; o que importa agora é você.
O que a ciência sabe sobre a dor depois da tela
Na cirurgia de hérnia, a tela é a regra, não a exceção. As diretrizes internacionais do HerniaSurge Group (Hernia, 2018) registram que mais de 20 milhões de pessoas passam por correção de hérnia da virilha a cada ano e recomendam o reparo com tela “como primeira escolha”, por via aberta ou laparoendoscópica. A revisão Cochrane de Lockhart e colaboradores (2018), com 25 ensaios clínicos e 6.293 participantes, explica a razão: a tela provavelmente reduz a recidiva (risco relativo de 0,46), evitando uma recidiva a cada 46 reparos. A mesma revisão, porém, não conseguiu comparar a dor crônica entre os grupos, porque os estudos a mediam de formas e em prazos diferentes.
O objetivo declarado das diretrizes é “diminuir as taxas de recidiva e reduzir a dor crônica, os problemas mais frequentes” depois do reparo. O HerniaSurge define a dor crônica pós-operatória inguinal como dor moderada e incômoda, que afeta as atividades diárias e dura pelo menos três meses, e estima a dor clinicamente significativa entre 10% e 12% dos operados, diminuindo com o tempo; a dor debilitante, que afeta a vida diária ou o trabalho, entre 0,5% e 6%. Os números variam conforme quem mede: uma avaliação crítica dos estudos mais citados (Gram-Hanssen, Öberg e Rosenberg, Journal of Abdominal Wall Surgery, 2023) encontrou dor moderada a intensa entre 1% e 18% dos operados e considerou essas taxas “possivelmente imprecisas, excessivas e desatualizadas”.
Para a dor que não cede, as diretrizes sugerem equipe multidisciplinar, combinação de medidas farmacológicas e intervencionistas e, se isso falhar, em casos selecionados, a neurectomia e a retirada da tela. Em 54 pacientes acompanhados por três anos (Bischoff, Enghuus, Werner e Kehlet, Hernia, 2013), a retirada da tela com neurectomia trouxe alívio duradouro à maioria, com uma pequena proporção pior do que antes; uma revisão sistemática de 18 estudos (Beel e Berrevoet, Langenbeck’s Archives of Surgery, 2022) encontrou taxas de sucesso entre 33% e 100%, a maioria acima de 70%. Retirar a tela é opção reconhecida, não garantia.
A outra peça do relato de Denis está em terreno muito menos firme. A síndrome autoimune/inflamatória induzida por adjuvantes, a ASIA, foi proposta em 2011 por Shoenfeld e Agmon-Levin (Journal of Autoimmunity) como guarda-chuva para quadros que eles associavam à exposição a adjuvantes, entre eles o silicone. Uma revisão sistemática publicada na mesma revista em 2015 (Hawkes e colaboradores) concluiu que “não há evidência que sugira” que a ASIA seja uma explicação viável para doenças autoimunes incomuns, e que os critérios são tão amplos que poucos casos ficariam de fora. Dizer que a ligação não está demonstrada não é dizer que o sofrimento dele não existiu.
No Brasil, a hérnia inguinal é cirurgia de massa no SUS, e a cirurgia de urgência tem mais complicações e custo do que a eletiva. Com dados nacionais do sistema público entre 2010 e 2019, Amaral e colaboradores (Arquivos Brasileiros de Cirurgia Digestiva, 2023) mostraram internações de urgência por hérnia inguinal estáveis ou em queda, mas mortalidade hospitalar e custo por internação em alta. A dor crônica depois do reparo não tem medida nacional; o HerniaSurge sugere a cada país um registro de hérnias com seguimento dos pacientes.
O produto implantado: classe de risco, etiqueta e notificação
Para o paciente, a primeira pergunta é: qual tela entrou no meu corpo? No Brasil, a regra de classificação da Anvisa (RDC 751/2022, Anexo I, Regra 8) põe na classe III, a de maior risco, “todos os dispositivos implantáveis e os dispositivos cirurgicamente invasivos destinados a uso de longo prazo”, ressalvadas exceções específicas. E a RDC 556/2021 obriga o fabricante ou importador de materiais implantáveis de uso permanente de alto e máximo risco a fornecer etiquetas de rastreabilidade, no mínimo três, “para fixação obrigatória: no prontuário clínico, no documento a ser entregue ao paciente, e na documentação fiscal que gera a cobrança” (art. 17, § 1º), com nome ou modelo, fabricante ou importador, código, lote e registro na Anvisa (art. 3º, IV). O escritório tratou desse dever de identificação, para o rosto, em artigo sobre marca, lote e registro do produto; a lógica é a mesma para a virilha.
Há ainda um canal próprio. O e-Notivisa, segundo a página oficial da Anvisa, permite que o cidadão comunique “queixas técnicas e eventos adversos” de produtos sujeitos à vigilância sanitária, inclusive dispositivos médicos registrados, “diretamente para a empresa responsável pela comercialização do produto”. A mesma página avisa que, por ora, o uso pelas empresas é voluntário. A notificação não substitui a prova num processo, mas cria um registro datado, e é a soma desses registros que permite à vigilância sanitária enxergar um padrão.
No Brasil: o SUS, o plano e a dor que não passa
No SUS, o ponto de partida é a Lei 8.080/1990, que garante no art. 7º a universalidade, a integralidade “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços” e o direito à informação sobre a própria saúde. Para quem vive com dor crônica, a integralidade significa que o sistema não termina na cirurgia. A Consulta Pública SCTIE/MS nº 95/2026, aberta entre 17 de setembro e 6 de outubro de 2026, propôs a atualização do PCDT da Dor Crônica. O texto final não foi lido, e o artigo não o antecipa.
Os cuidados paliativos ganharam, em 2026, contornos mais nítidos. A Política Nacional de Cuidados Paliativos vive no Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, alterado pela Portaria GM/MS nº 10.181, de 26 de janeiro de 2026, que define esses cuidados como ações para alívio do sofrimento evitável, da dor e de outros sintomas de pessoas com condições que “ameaçam ou limitam” a continuidade da vida, estendidas à rede de apoio, e põe entre os princípios o respeito ao planejamento antecipado de cuidados e às diretivas antecipadas de vontade. O Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378/2026, reconhece o direito “a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos” do SUS ou dos planos (art. 21). A remissão aos regramentos importa: a dor crônica incapacitante sem doença terminal fica na fronteira da política, mais perto do tratamento da dor do que do cuidado de fim de vida.
O mesmo Estatuto garante informação “acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão” (art. 12, § 1º), segunda opinião em qualquer fase do tratamento (art. 18) e acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, com cópia sem ônus (art. 19). No serviço público, a Lei 13.460/2017 (art. 6º, III) já garantia o acesso às informações da própria pessoa. A etiqueta da tela, se a regra foi cumprida, está no prontuário.
Na saúde suplementar, as regras que importam são de prazo, de cobertura e de forma. A RN ANS 566/2022 fixa em até 7 dias úteis a consulta básica (art. 3º, I), em 14 dias úteis as demais especialidades (II), em 21 dias úteis os procedimentos de alta complexidade (XII) e a internação eletiva (XIII); descumprido o prazo, a operadora deve reembolsar integralmente, em até 30 dias, o atendimento feito fora da rede (art. 10). A RN 465/2021 garante consultas médicas em número ilimitado nas especialidades reconhecidas (art. 18, I), o que permite buscar a avaliação de outro cirurgião. E a RN 623/2024 obriga a operadora a reduzir a termo a negativa e entregá-la ao beneficiário, sem esperar pedido (art. 14). Uma negativa de retirada de tela ou de neurectomia indicada pelo cirurgião tem de vir por escrito, e é esse papel, comparado ao relatório médico, que se discute.
Direito comparado: Bélgica, Canadá e França diante do sofrimento sem fase terminal
Denis não estava em fase terminal, e três países dão três respostas diferentes a esse pedido.
A Bélgica despenalizou a eutanásia pela lei de 28 de maio de 2002. No texto que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos transcreveu no caso Mortier c. Bélgica (2022), referente à época dos fatos, o médico não comete crime se o paciente maior e consciente fizer pedido “voluntário, refletido e repetido”, sem pressão externa, e estiver “numa situação médica sem saída”, com sofrimento físico ou psíquico “constante e insuportável que não pode ser aliviado”, resultante de afecção grave e incurável; antes, deve consultar outro médico, independente e competente na patologia. Quando a morte não é esperada “a breve prazo”, a lei exige mais: um segundo médico consultado, “psiquiatra ou especialista da patologia em questão”, independente dos dois primeiros, e ao menos um mês entre o pedido escrito e o ato. São, nesse regime, três médicos. O artigo não afirma qual regime foi aplicado a Denis; registra que o número divulgado coincide com o que a lei pede para quem não está em fase terminal. O controle belga é feito depois do ato, por uma comissão federal, e foi exatamente esse controle posterior que o TEDH considerou insuficiente em Mortier, tema do artigo do escritório sobre quem fiscaliza a decisão de fim de vida.
O Canadá chegou a um modelo próximo por outro caminho, o do Código Penal. O art. 241.2 exige condição médica “grave e irremediável”, o que inclui “estado avançado de declínio irreversível” da capacidade e sofrimento intolerável que não possa ser aliviado em condições que a pessoa considere aceitáveis. Para quem não tem morte natural razoavelmente previsível, o § 3.1 impõe salvaguardas próprias: consulta a profissional com expertise na condição, quando os dois avaliadores não a têm, informação sobre os meios de alívio, “incluindo cuidados paliativos”, oferta de consulta com esses profissionais, e pelo menos 90 dias inteiros entre o início da primeira avaliação e o procedimento.
A França, país de Denis, seguiu outra via. O Código de Saúde Pública, no capítulo dos direitos da pessoa consultado em 15 de outubro de 2026, reconhece a todos o direito de recusar tratamento (art. L1111-4) e prevê, a pedido do paciente, a sedação profunda e contínua até o óbito, associada à analgesia e à suspensão dos tratamentos de manutenção da vida, mas apenas quando a afecção grave e incurável tem “prognóstico vital engajado a curto prazo” e o sofrimento é refratário, ou quando a decisão de interromper um tratamento engaja esse prognóstico (art. L1110-5-2). Nesse capítulo não se encontra previsão de ajuda médica para morrer. A lei mais recente nessa matéria, a Lei nº 2026-404, de 26 de maio de 2026, tem por objeto “garantir o acesso igual de todos ao acompanhamento e aos cuidados paliativos”. Para quem sofre sem estar perto da morte, o direito francês consultado oferece cuidado, não a antecipação da morte; o brasileiro, como se verá, está do mesmo lado.
Responsabilidade: o produto, a técnica e a informação
No Brasil, o dano causado por defeito de produto tem a regra mais favorável do direito do consumidor. O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor faz responder “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador”, “independentemente da existência de culpa”, pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, apresentação, “bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. O § 1º define o defeito pela segurança “que dele legitimamente se espera”. Contra o fabricante, quem atribui o dano à tela não precisa provar culpa; precisa provar o defeito e o nexo. Se o fabricante não puder ser identificado, o art. 13 chama o comerciante. O prazo é de cinco anos, contados “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (art. 27), o que, numa dor que demora a ser ligada ao implante, pode começar a correr muito depois da cirurgia. A regra não presume o defeito: centenas de relatos interessam à vigilância sanitária, mas não provam que a tela de uma pessoa determinada era defeituosa.
Contra o cirurgião, a régua é outra. O hospital e a clínica respondem objetivamente pelos serviços que lhes são próprios (CDC, art. 14), mas a responsabilidade pessoal do médico exige prova de culpa (art. 14, § 4º), porque a obrigação dele é de meio. A dor crônica é risco conhecido da cirurgia de hérnia, e a complicação previsível, com técnica correta e risco informado, é iatrogenia; o escritório desenvolveu essa fronteira em artigo sobre iatrogenia e erro, e o guia sobre erro médico organiza o que é preciso provar quando se afirma que houve falha. A terceira via, frequentemente a mais viável, é a informação. O Código de Ética Médica veda deixar de informar “o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento” (art. 34), e a Lei 15.378/2026 definiu o consentimento informado como manifestação de vontade depois de informação “clara, acessível e detalhada” sobre todos os aspectos relevantes (art. 2º, IV). Se a dor crônica não constou do esclarecimento, o termo de consentimento e o prontuário respondem.
A queixa criminal arquivada não fecha nenhuma dessas portas. Denis a apresentou por lesões involuntárias, o equivalente aproximado da lesão corporal culposa do art. 129, § 6º, do Código Penal brasileiro, punida com detenção de dois meses a um ano. O processo penal exige prova de culpa individual além de dúvida razoável; a ação cível contra o fabricante não exige culpa de ninguém, e o resultado de uma não vincula a outra, salvo em hipóteses estreitas.
O fim da vida no direito brasileiro: onde a lei para
No Brasil, a eutanásia ativa é crime. Quem mata a pedido do paciente responde por homicídio, e o Código Penal admite, no art. 121, § 1º, apenas a redução da pena “de um sexto a um terço” quando o agente age “impelido por motivo de relevante valor social ou moral”; privilégio não é permissão. O auxílio ao suicídio também é crime, pelo art. 122, na redação da Lei 13.968/2019. O Código de Ética Médica veda ao médico “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal” (art. 41). Um médico brasileiro que fizesse o que os médicos de Namur fizeram responderia criminalmente e eticamente.
O que existe é outra coisa, e não é pouco. A Resolução CFM 1.805/2006 permite ao médico “limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa”, com os cuidados “necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento” e o conforto “físico, psíquico, social e espiritual” (arts. 1º e 2º): é a ortotanásia. A Resolução CFM 1.995/2012 reconhece as diretivas antecipadas de vontade, que prevalecem sobre os desejos dos familiares, e a Lei 15.378/2026 garante que sejam respeitadas pela família e pelos profissionais (art. 20). O guia do escritório sobre fim de vida percorre esse território, e a questão de quem decide quando o paciente já não pode tem artigo próprio.
Todos esses instrumentos pressupõem fase terminal ou recusa de tratamento. A situação de Denis, como ele a descreveu, dor incapacitante e uma síndrome inflamatória, sem doença terminal, não é o caso que a Resolução 1.805 regula. Para esse sofrimento, o direito brasileiro oferece tratamento da dor, cuidado paliativo e autonomia para recusar intervenções; não oferece o que a Bélgica ofereceu.
Antes de decidir
A meu ver, o caso de Arnaud Denis ensina a separar perguntas que a dor confunde. A primeira é sobre o produto, e se responde com a etiqueta, o lote e o registro. A segunda é sobre a técnica e o acompanhamento, e exige perícia, com a prova de culpa que o direito pede do médico. A terceira é sobre a informação, e se responde com o termo de consentimento e o prontuário. A quarta, a do fim da vida, pertence ao legislador, não ao processo de um paciente.
Quem vive com dor depois de uma cirurgia com implante pode fazer três coisas, nesta ordem: pedir cópia integral do prontuário, com a etiqueta do produto; buscar avaliação em clínica de dor e uma segunda opinião cirúrgica, com os prazos da operadora ou o encaminhamento do SUS registrados; e notificar a suspeita no e-Notivisa. Se você passou por uma cirurgia com implante e atribui a ele uma dor que não passa, entre em contato com o escritório: o escritório ajuda a separar as perguntas e diz com franqueza qual delas, no seu caso, tem chão, e qual não tem.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais e científicas consultadas
Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 13, 14 e 27 (Planalto) · Código Penal, arts. 121, § 1º, e 129, § 6º (Câmara dos Deputados, publicação original) · Lei nº 13.968/2019 — art. 122 do Código Penal (Planalto) · Resolução CFM nº 1.805/2006, arts. 1º e 2º (DOU 28/11/2006) · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 34 e 41 · Resolução CFM nº 1.995/2012 · Lei 15.378/2026, Estatuto dos Direitos do Paciente, arts. 2º, 12, 18, 19, 20 e 21 · Lei 8.080/1990, art. 7º · Lei 13.460/2017, art. 6º, III · Portaria GM/MS nº 10.181/2026, DOU 30/01/2026, Seção 1, p. 111 (PNCP, Anexo XLIV da PRC 2/2017) · Consulta Pública SCTIE/MS nº 95/2026 (PCDT da Dor Crônica) · RN ANS 566/2022, arts. 3º e 10 · RN ANS 465/2021, art. 18 · RN ANS 623/2024, art. 14 · Anvisa, RDC 556/2021, arts. 3º e 17 · Anvisa, RDC 751/2022, Anexo I, Regra 8 · Anvisa, e-Notivisa · HerniaSurge Group, Hernia, 2018 · Lockhart et al., Cochrane, 2018 · Gram-Hanssen, Öberg e Rosenberg, J Abdom Wall Surg, 2023 · Bischoff et al., Hernia, 2013 · Beel e Berrevoet, Langenbecks Arch Surg, 2022 · Shoenfeld e Agmon-Levin, J Autoimmun, 2011 · Hawkes et al., J Autoimmun, 2015 · Amaral et al., ABCD, 2023 · TEDH, Mortier c. Bélgica, nº 78017/17 (2022), § 51 (lei belga de 28/05/2002, art. 3º) · Canadá, Criminal Code, s. 241.2 · França, Code de la santé publique, art. L1110-5-2 · França, Code de la santé publique, art. L1111-4 · França, Loi nº 2026-404 (soins palliatifs) · Fato: L’Avenir/AFP, 22/09/2026
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