Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Na quinta-feira, 27 de agosto de 2026, o Diário Oficial da União publicou cinco Resoluções Operacionais da ANS, todas adotadas na véspera pela Diretoria Colegiada: as ROs 3.163, 3.164, 3.165, 3.166 e 3.167, de 26 de agosto de 2026. As cinco instauram, com vigência imediata, o regime de direção fiscal em cinco operadoras de planos de saúde de uma só vez, quatro delas cooperativas médicas, entre elas operadoras que atuam no Rio de Janeiro.
Quem descobre que a própria operadora está “sob direção fiscal” costuma ler a expressão como sentença de quebra. Não é. Entender o que a medida é, e sobretudo o que ela não é, evita duas decisões ruins: cancelar o contrato por pânico e aceitar calado uma negativa de cobertura porque “a empresa está em crise”.
O que é a direção fiscal
A base está no art. 24 da Lei 9.656/1998. Quando a ANS detecta “insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde”, ela pode determinar três coisas, em ordem de gravidade: a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a 365 dias, ou a liquidação extrajudicial, “conforme a gravidade do caso”. Já explicamos a medida mais drástica dessa escala, a alienação compulsória da carteira. A direção fiscal fica na outra ponta: é a intervenção menos grave.
Na prática, a agência designa um diretor-fiscal que passa a acompanhar a operadora por dentro. O § 3º do mesmo artigo diz o que ele faz: analisa a organização administrativa, a situação econômico-financeira e, por texto expresso, “a qualidade do atendimento aos consumidores”, e propõe à ANS as medidas cabíveis. A operadora continua operando. O regime existe exatamente para que ela continue.
As cinco resoluções publicadas hoje seguem um texto padrão: invocam o art. 24 da lei, mencionam “as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários” e indicam o processo administrativo correspondente. É tudo. A resolução não fixa prazo além do legal, não menciona cobertura, não suspende contrato nenhum.
Três coisas que não mudam para quem tem plano
1. O contrato segue valendo integralmente. Consultas, exames, terapias e internações continuam exigíveis nos termos contratados. Negativa de cobertura durante a direção fiscal é negativa como outra qualquer: peça a recusa por escrito, direito garantido pela RN 623/2024, e registre a NIP na ANS. O guia completo sobre negativas de cobertura vale durante o regime tanto quanto fora dele.
2. O regime tem teto de 365 dias. O prazo está no próprio art. 24. Direção fiscal não é estado permanente: ou a operadora se reequilibra, ou o regime evolui para medida mais grave.
3. A direção fiscal não abre portabilidade especial. Aqui mora o erro mais repetido. A portabilidade especial de carências, aquela que a ANS concede por resolução própria, com prazo de até 60 dias prorrogáveis e dispensa dos requisitos de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, está prevista no art. 12 da RN 438/2018 para outra hipótese: o curso de processo de cancelamento do registro da operadora ou de liquidação extrajudicial. Direção fiscal não está nessa lista. O que permanece disponível, a qualquer tempo, é a portabilidade comum, com os requisitos ordinários do art. 3º da mesma norma: vínculo ativo, adimplência e prazo de permanência.
E se a situação da operadora piorar?
O § 4º do art. 24 prevê a passagem seguinte: o diretor-fiscal pode propor a transformação do regime em liquidação extrajudicial. Se isso acontecer, aí sim a portabilidade especial costuma ser aberta por resolução específica, com prazo próprio publicado no Diário Oficial.
Há ainda uma proteção que quase ninguém menciona: o art. 24-C da mesma lei estabelece que os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde “preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários”. Em termos práticos: se você tem reembolso aprovado e não pago, esse crédito tem preferência legal sobre a fila comum de credores da operadora.
O que fazer agora
Não cancele o plano por impulso. Quem cancela perde as carências cumpridas; quem quer sair de forma ordenada usa a portabilidade comum, que preserva carências e exige adimplência. Guarde por escrito tudo o que a operadora responder: autorizações, negativas, protocolos. Se um reembolso atrasar ou uma autorização travar, documente as datas. Esses papéis valem tanto na NIP quanto em eventual ação.
Quando não há direito
A direção fiscal, por si só, não gera indenização, desconto de mensalidade nem direito a rescisão sem ônus. É medida de supervisão da agência sobre a empresa, não um fato que atinja diretamente cada contrato. O que gera direito são fatos concretos e documentáveis: a negativa indevida, o reembolso que não chega, o descumprimento de prazo de atendimento. A medida da ANS não cria esses direitos, mas também não os diminui.
Se a sua operadora entrou em direção fiscal e uma negativa ou um atraso apareceu, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Resolução Operacional ANS nº 3.165/2026 (DOU 27/08/2026) · Lei 9.656/1998, arts. 24 e 24-C (Planalto, texto compilado) · RN 438/2018, arts. 3º e 12 (base de legislação da ANS)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
