Existe um fato que a maioria das pessoas desconhece sobre o próprio rosto: ele já é assimétrico antes de qualquer procedimento. Nenhum rosto humano é perfeitamente simétrico. Esse ponto de partida é essencial para responder à pergunta do título com honestidade, porque separa a assimetria que já existia, e talvez tenha apenas ficado mais visível, daquela que foi causada por uma falha.
Este texto explica essa distinção e mostra como o direito a analisa.
O ponto de partida: todo rosto é assimétrico
A assimetria facial natural é a regra, não a exceção. Um lado do rosto quase sempre difere do outro em volume, posição de sobrancelha, altura do canto da boca. Boa parte das pessoas convive com isso sem perceber, até que um procedimento estético chame a atenção para a região.
Isso gera dois fenômenos juridicamente distintos:
- A harmonização pode revelar uma assimetria preexistente, que o paciente não notava, sem tê-la causado.
- A harmonização pode criar ou acentuar uma assimetria, por falha na aplicação.
O primeiro caso é, em regra, insatisfação ou expectativa frustrada. O segundo pode ser erro. Distinguir um do outro é o cerne da questão.
Como surge a assimetria causada pelo procedimento
Quando a assimetria é, de fato, consequência do procedimento, a literatura descreve mecanismos conhecidos, que variam conforme o produto:
No preenchimento: distribuição desigual de volume entre os lados, produto em plano ou quantidade diferente de um lado para o outro.
Na toxina botulínica: a assimetria pode decorrer da diferença de dose ou de local entre os lados, ou da difusão da toxina para músculos vizinhos. Um exemplo descrito na literatura é a assimetria de sobrancelha (a chamada sobrancelha “em Spock”), quando o equilíbrio entre as porções do músculo frontal é desfeito. Muitas dessas alterações da toxina são temporárias, o que também é relevante para a análise.
A distinção entre o que decorre de variação anatômica do paciente e o que decorre da técnica é reconhecida pela própria literatura médica, e é ela que a análise jurídica precisa reconstruir.
Erro, intercorrência ou insatisfação
A assimetria observada pode se encaixar em qualquer das três categorias que estruturam este silo, tratadas no guia:
- Insatisfação: a assimetria já existia, foi apenas notada, ou o resultado, embora não idêntico dos dois lados, está dentro do que era possível. Em regra, não gera direito.
- Intercorrência: um efeito temporário e reconhecido, como certa assimetria transitória após a toxina, que tende a se resolver. A análise depende do manejo.
- Erro: a assimetria foi causada por falha técnica, distribuição desigual, dose ou plano inadequados, e persiste ou é significativa.
O tipo de obrigação, que tratamos na seção correspondente do guia, também pesa: procedimentos estéticos embelezadores tendem a ser tratados com inclinação à obrigação de resultado, o que desloca o ônus da prova em favor do paciente. Mas isso não transforma toda assimetria em direito, é preciso caracterizar que ela decorreu de falha.
O papel do registro de “antes”
Aqui um ponto prático decisivo: a fotografia de antes do procedimento é, muitas vezes, o que resolve o caso. Ela permite comparar a assimetria atual com a que já existia, e assim distinguir o que foi revelado do que foi causado. A ausência desse registro dificulta a análise para ambos os lados.
Por isso, se você passou por harmonização e percebeu assimetria, reúna: fotografias anteriores e posteriores, o prontuário, o termo de consentimento, o registro do produto e da técnica, e as comunicações com o profissional.
A resposta honesta
Assimetria após harmonização facial pode ser a revelação de uma assimetria que sempre existiu, um efeito temporário reconhecido, ou o resultado de uma falha técnica. Não é a assimetria em si que define o direito, mas a sua causa, e a comparação com o rosto anterior ao procedimento costuma ser o elemento que a esclarece. Uma análise séria reconhece quando a assimetria é natural, e portanto sem direito à reparação, e quando ela decorreu de conduta inadequada.
Se você percebeu assimetria após um procedimento de harmonização, o escritório está disponível para uma análise responsável da sua situação.
A régua do observador médio
Um critério recente ajuda a organizar a análise da assimetria: os tribunais superiores têm entendido que, nos procedimentos estéticos, a presunção de culpa se ativa quando o resultado é desarmonioso segundo o senso comum, aos olhos do observador médio, e não segundo a percepção puramente subjetiva do paciente.
Como todo rosto é naturalmente assimétrico, essa distinção é decisiva: separa a assimetria que um observador médio reconheceria como falha daquela que existe, mas está dentro do que se considera harmônico.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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