Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A profilaxia pré-exposição ao HIV, a PrEP, existe no SUS na forma de comprimido de uso diário. A versão injetável de longa ação, que dispensa a rotina diária de medicação, deu neste mês o passo mais importante da sua trajetória no sistema público: a Conitec, comissão que avalia a incorporação de tecnologias ao SUS, recomendou inicialmente a sua incorporação. A recomendação está em consulta pública, a CP 76/2026, aberta a qualquer pessoa até 31 de agosto. Entender o que essa recomendação significa, e o que ainda falta, evita duas conclusões erradas e opostas: a de que o medicamento já é exigível, e a de que nada mudou.
O que a Conitec recomendou
O Relatório para a Sociedade nº 747, que resume a deliberação da 154ª Reunião Ordinária, realizada de 5 a 7 de agosto de 2026, registra em uma frase: “A Conitec recomendou inicialmente a incorporação, ao SUS, do cabotegravir para profilaxia pré-exposição à infecção pelo HIV-1”. O fundamento central é de saúde pública: o benefício da PrEP injetável está “especialmente por alcançar populações mais vulneráveis que não utilizam a PrEP oral”. O mesmo relatório traz a epidemiologia que sustenta a urgência: 54% dos novos casos de HIV registrados em 2023 ocorreram entre homens que fazem sexo com homens, e 41% dos novos diagnósticos se concentram entre 15 e 29 anos.
A recomendação veio com condições explícitas: a leitura favorável está atrelada à redução de preços, aos resultados dos estudos de implementação e a uma reavaliação futura. Não é detalhe burocrático. É o tipo de condicionante que pode transformar um sim inicial em um não final, como já aconteceu com outras tecnologias.
Recomendação inicial não é incorporação
O rito tem etapas: recomendação inicial, consulta pública, análise das contribuições, deliberação final da Conitec e decisão formal de incorporação. O cabotegravir está no meio desse percurso. Enquanto a incorporação não se completa, não existe direito de exigir o medicamento do SUS como política pública, e o pedido judicial de tecnologia não incorporada esbarra nos critérios rigorosos que o STF fixou no Tema 1.234, que este site já examinou em outros artigos. A honestidade aqui poupa frustração: a recomendação inicial favorável é um bom sinal, não um título executivo.
A consulta pública é o momento de participar
Até 31 de agosto de 2026, qualquer pessoa pode enviar contribuição à CP 76 pela página de consultas públicas da Conitec: usuários da PrEP oral que interromperam o uso, profissionais de saúde, organizações da sociedade civil, pesquisadores. Contribuição de consulta pública não é abaixo-assinado: relato concreto de barreira de adesão à PrEP oral, por exemplo, é exatamente o tipo de subsídio que o relatório declara querer medir nos estudos de implementação. No mesmo prazo, encerra-se também a CP 75, sobre imunossupressores no tratamento da rejeição em transplantes.
Se a incorporação vier
Incorporada a tecnologia, a natureza jurídica do acesso muda: o que era pretensão contra política pública inexistente vira exigência de cumprimento de política pública existente, com protocolo clínico definindo quem tem indicação. As disputas típicas passam a ser outras, fila, disponibilidade na rede, enquadramento no protocolo, e nelas a posição do usuário é consideravelmente mais forte. É a diferença, já explorada no acervo deste site, entre pedir o que o SUS não prometeu e cobrar o que o SUS prometeu.
Se a sua situação envolve acesso à PrEP, negativa de profilaxia ou interrupção de fornecimento pelo SUS, escreva pelo WhatsApp relatando o que aconteceu: a equipe do escritório avalia se há viabilidade jurídica no estágio atual da incorporação.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Conitec, consultas públicas vigentes: CP 76/2026 (cabotegravir) e Relatório para a Sociedade nº 747
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
