Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Sete dias depois da consulta, o cão não melhorou, o tutor volta à clínica e descobre no balcão que o “retorno” será cobrado como consulta nova. A discussão que se arma em seguida costuma citar uma regra que ninguém consegue mostrar: a de que retorno em até tantos dias seria gratuito por lei. A resposta honesta é desconfortável para os dois lados do balcão: essa regra não existe, e a que existe é outra, e protege mais do que o tutor imagina.
O que o Código de Ética veterinário diz, e o que ele não diz
O Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016) dedica um capítulo aos honorários: manda fixá-los considerando o trabalho, o tempo, a complexidade do caso, o local, a qualificação do profissional e a condição socioeconômica do cliente (art. 12), e veda práticas como oferecer serviço como prêmio, divulgar preços em meios de comunicação de massa e redes sociais (art. 14) ou anunciar serviço gratuito e promocional (art. 15). O que o Código não faz, em nenhum artigo, é regular retorno de consulta. O termo simplesmente não aparece no texto. Não há, portanto, direito deontológico ao retorno gratuito, nem prazo de sete, quinze ou trinta dias fixado em norma do conselho. Os prazos que circulam são praxe de mercado, não regra.
A régua real está no Código de Defesa do Consumidor
A relação entre tutor e clínica é de consumo, e é o CDC que resolve a questão, por três dispositivos. O art. 30 vincula o fornecedor à oferta: se a clínica anuncia, no site, na recepção ou na conversa, que a consulta inclui retorno em determinado prazo, essa promessa integra o contrato e é exigível. O art. 31 exige informação prévia, clara e precisa sobre preço. E o art. 39, VI, qualifica como prática abusiva executar serviço sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as práticas anteriores entre as partes; o art. 40 detalha o orçamento prévio, que, aprovado, obriga os dois lados.
A tradução prática: a clínica pode cobrar o retorno, desde que isso tenha sido informado antes. O que ela não pode é surpreender. A reavaliação feita sem aviso de preço, apresentada na saída como consulta nova, colide com o dever de informação prévia; e o retorno prometido como incluso não pode virar cobrança depois.
Retorno, reavaliação e consulta nova: a distinção que decide
Três situações se confundem no balcão. A reavaliação do mesmo quadro, no prazo que o próprio veterinário indicou (“volte em uma semana para vermos a evolução”), é a hipótese típica do retorno: se houve promessa de gratuidade ou praxe informada, é gratuita; se a cobrança foi informada antes, é devida. A consulta por queixa nova, ainda que próxima no tempo, é atendimento novo, e cobrá-la é legítimo. E o acompanhamento continuado de doença crônica é uma sequência de consultas, que se paga como tal, salvo pacote contratado.
Quando o “retorno” é, na verdade, reexecução gratuita
Há uma quarta situação, e nela a gratuidade é de lei: quando a volta à clínica decorre de vício do próprio serviço, o CDC dá ao consumidor a escolha do art. 20, que inclui “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível”. Se o procedimento foi mal executado e o animal retorna por isso, não se trata de retorno de cortesia nem de consulta nova: é correção do serviço, sem custo, por escolha do consumidor. Chamar de “retorno cobrável” a consulta que existe para corrigir a falha inverte a lógica do sistema.
Como evitar a discussão, dos dois lados
Antes de pagar a primeira consulta, pergunte por escrito: o valor inclui reavaliação? Em que prazo? Guarde a resposta. Se a cobrança-surpresa já aconteceu, o caminho é objetivo: pedido de reembolso fundado na ausência de informação prévia, com a conversa e os recibos como prova. E se a volta decorreu de falha do serviço, o enquadramento correto é a reexecução gratuita ou a devolução, conforme o caso, tema do artigo desta seção sobre erro veterinário.
Se a discussão envolve valores maiores, procedimento mal executado ou retenção de documentos e do animal, escreva pelo WhatsApp com os comprovantes e a linha do tempo. A equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica, inclusive quando a conclusão for a de que a cobrança foi legítima.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
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