Se você está sentindo alterações visuais agora, depois de um preenchimento, procure atendimento médico de emergência imediatamente

A perda de visão associada ao preenchimento é uma emergência com janela de tempo curtíssima. Dor ocular súbita, visão embaçada, perda de campo visual ou dor desproporcional no rosto durante ou logo após a aplicação exigem atendimento de urgência sem espera. Não é o momento de pesquisar direitos, é o momento de chegar a um serviço com oftalmologista. A leitura deste texto pode continuar depois.

O que este texto responde

A cegueira por preenchimento é, ao mesmo tempo, uma das complicações mais temidas e uma das mais mal compreendidas. Circula em dois extremos igualmente equivocados: de um lado, a negação (“isso não acontece”); de outro, o pânico (“todo preenchimento pode cegar”). Nenhum dos dois ajuda quem precisa de informação séria.

Este artigo explica por que o risco é real embora raro, qual é o mecanismo biológico por trás dele, e como o direito analisa a responsabilidade quando o desfecho catastrófico ocorre.

Por que um preenchimento facial pode, em tese, afetar a visão

A explicação está na anatomia vascular da face, e ela é contraintuitiva para quem imagina o preenchimento como algo restrito à pele.

A face é irrigada por uma rede de artérias interconectadas. A artéria oftálmica e seus ramos (supratroclear, supraorbital, nasal dorsal, angular) estabelecem comunicação entre a circulação da pele do rosto e a circulação do olho. Quando o material de preenchimento é injetado inadvertidamente dentro de uma dessas artérias, e sob pressão suficiente, ele pode ser conduzido em sentido retrógrado, contra o fluxo normal, até alcançar a circulação da retina. A oclusão da artéria central da retina ou de seus ramos priva o tecido de oxigênio, e a lesão resultante pode ser irreversível.

A literatura científica brasileira e internacional descreve esse mecanismo de forma consistente. Revisões sistemáticas identificam as regiões de maior risco: a glabela (entre as sobrancelhas), o nariz e a região nasal, precisamente onde a anatomia favorece a injeção intra-arterial inadvertida. Em casos extremos, o mesmo mecanismo pode conduzir material à circulação cerebral.

Vale registrar o que a ciência também diz sobre magnitude: trata-se de uma complicação rara. As grandes revisões descrevem o ácido hialurônico como um material com perfil de segurança consolidado, e a perda de visão como evento raro dentro do universo de procedimentos realizados. Raro não é o mesmo que inexistente, e a gravidade do desfecho é o que torna o risco juridicamente relevante mesmo com baixa frequência.

Os sinais de que algo está errado durante ou após a aplicação

A literatura descreve uma progressão relativamente típica da oclusão vascular, e conhecê-la é o que permite a intervenção a tempo:

  • Dor intensa e desproporcional durante a injeção, muitas vezes o primeiro sinal.
  • Palidez súbita da pele na região (o tecido perde a cor por falta de irrigação).
  • Um padrão rendilhado azulado/arroxeado na pele, sinal de sofrimento circulatório.
  • Alterações visuais imediatas: dor ocular, embaçamento, perda de parte ou de todo o campo visual.

A rapidez da resposta médica é o fator que separa a reversão do dano permanente. Existem protocolos de emergência descritos na literatura (incluindo o uso da enzima hialuronidase, que dissolve o ácido hialurônico), cuja eficácia depende de serem aplicados em janela de tempo estreita. Por isso o callout no início deste texto.

Onde entra a análise jurídica: erro, intercorrência ou risco inerente?

Aqui é preciso o cuidado que define a diferença entre uma análise séria e uma promessa vazia. A ocorrência da cegueira, por si só, não responde à pergunta jurídica. O que o direito investiga é a conduta que a antecedeu e a que se seguiu.

A distinção central, que desenvolvemos no guia sobre erro, intercorrência e insatisfação, organiza a análise em torno de perguntas como:

  • A técnica empregada foi adequada? Aspiração antes da injeção, uso de cânula quando indicado, injeção lenta e fracionada, baixa pressão, conhecimento das zonas de risco: a literatura médica descreve medidas de prevenção reconhecidas. A ausência delas é elemento relevante.
  • Havia estrutura para a emergência? Um profissional que aplica preenchimento em zona de risco deveria dispor dos meios de reconhecer e tratar a oclusão. A ausência dessa retaguarda pesa na análise.
  • A resposta à complicação foi tempestiva e correta? Mesmo uma intercorrência genuína pode gerar responsabilidade se o manejo posterior foi negligente.
  • O risco havia sido informado? O paciente tinha o direito de saber que a cegueira, embora rara, é um risco possível. Esse ponto se conecta ao dever de informação.

Um desfecho pode ser, a um só tempo, uma complicação reconhecida da literatura e o resultado de uma conduta falha. São planos distintos. É possível que uma cegueira decorra de intercorrência sem que tenha havido erro; é possível que decorra de erro técnico ou de manejo. E é possível, ainda, que a falha esteja não no ato da injeção, mas na informação omitida antes dele. Distinguir esses cenários é o trabalho, e nenhum deles se presume só porque o resultado foi trágico.

Prova e documentação

Quando o desfecho é grave, a reconstrução do que aconteceu depende de documentação: o prontuário e o termo de consentimento, o registro do produto e do lote, o relato de como a complicação foi conduzida, os atendimentos de emergência subsequentes. Esse material é o que permite uma análise honesta sobre se houve, ou não, falha juridicamente relevante.

Uma palavra sobre proporção

Dizer que a cegueira é possível não é dizer que ela é provável. O objetivo deste texto não é alarmar quem considera um procedimento, nem alimentar culpa em quem já o fez sem intercorrências. É oferecer a quem enfrentou o pior desfecho uma compreensão precisa do que aconteceu e do que o direito examina. Nem todo dano grave decorreu de erro; quando decorreu, merece análise à altura.

Se você ou alguém próximo sofreu perda visual após um preenchimento, o escritório está disponível para uma análise responsável da situação.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.