Uma cicatriz que forma queloide fora do esperado ou uma assimetria perceptível após a cirurgia não são, por si só, “efeitos colaterais aceitáveis”. Dependendo de como o caso foi conduzido — da informação prestada antes da cirurgia à técnica empregada — esses resultados podem configurar falha do profissional e gerar direito a indenização.

Cicatrização é um risco, mas nem sempre é justificativa suficiente

É verdade que a formação de queloide pode ter componente individual, ligado à predisposição genética do paciente. Mas isso não isenta automaticamente o profissional de responsabilidade. Cabe a ele identificar, antes da cirurgia, se o paciente pertence a grupo de risco para queloide e adequar a técnica e as orientações pós-operatórias a essa condição, além de informar claramente essa possibilidade.

Quando essa avaliação prévia não ocorre, ou quando o cuidado pós-operatório recomendado não foi adequadamente orientado, a cicatrização anômala deixa de ser um simples infortúnio e passa a ser um indício de falha no atendimento.

Assimetria mamária e o padrão do “senso comum estético”

Nos casos de assimetria mamária após mamoplastia (aumento, redução ou mastopexia), o parâmetro usado pelos tribunais não é a percepção isolada do paciente, mas o “senso comum estético” — se o resultado, avaliado de forma objetiva, é desarmonioso a ponto de destoar do que razoavelmente se esperava do procedimento. O TJRJ já manteve condenação reconhecendo obrigação de resultado e presunção de responsabilidade em caso que exigiu múltiplas reoperações após a cirurgia inicial (TJRJ, Apelação 0010802-57.2016.8.19.0207).

O TJMG, por sua vez, confirmou indenização por resultado estético negativo justamente por reconhecer a obrigação de resultado da cirurgia estética: comprovado o desvio entre o que foi prometido e o que foi entregue, o dever de indenizar se impõe (TJMG, Apelação Cível 10024082700402001).

A responsabilidade não é só do cirurgião

Clínicas e hospitais também podem responder pelos danos, de forma objetiva, na condição de fornecedores de serviço (Código de Defesa do Consumidor). Isso amplia o polo passivo de uma eventual ação e a garantia de reparação ao paciente, especialmente quando a instituição falhou em oferecer estrutura, materiais ou acompanhamento adequados.

Reoperações não anulam o direito à reparação

Um erro comum é achar que, se a clínica se ofereceu para “corrigir” o resultado com uma nova cirurgia, o assunto está encerrado. Não necessariamente. Reoperações trazem novos riscos, novo período de recuperação e, frequentemente, novo desgaste emocional — elementos que continuam sendo considerados na avaliação do dano, mesmo quando o resultado final é corrigido.

O que reunir antes de buscar orientação jurídica

  • Fotos do “antes” e do resultado em diferentes fases da cicatrização.
  • Termo de consentimento informado assinado, incluindo eventuais menções a risco de queloide ou assimetria.
  • Prontuário médico completo, incluindo orientações de pós-operatório recebidas.
  • Registro de eventuais reoperações e seus motivos.

Prazo e espécies de dano

Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional para buscar reparação é de cinco anos, contados do conhecimento do dano. Os danos material, moral e estético podem ser cumulados na mesma ação, cada um avaliado de forma independente.

Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.