Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula entre tutores uma regra simples: o que não foi autorizado não precisa ser pago. Ela está certa pela metade. Há intervenção que a clínica veterinária pode, e deve, fazer sem esperar assinatura, porque a espera mataria o animal; aí a falta de autorização não apaga a dívida, só desloca a discussão do ato para o preço. E há o caso oposto: o exame que podia esperar, feito sem consulta e apresentado depois como urgência. Nesse, a falta de autorização contamina a própria cobrança. Separar um do outro exige seguir a ordem dos acontecimentos.

Na recepção: a assinatura vem antes do exame

A Resolução CFMV nº 1.321/2020, sobre os documentos da clínica veterinária, lista entre os termos de consentimento o termo “para realização de exames” e o termo “para realização de internação e tratamento clínico ou pós-cirúrgico”. E o § 1º do art. 10 diz que a prática desses atos “está condicionada à prévia apresentação dos respectivos termos de consentimento ao responsável pelo animal e a correspondente assinatura”. O Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016) vai na mesma linha ao tratar como infração “praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente”.

O Código de Defesa do Consumidor chama de prática abusiva “executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes” (art. 39, VI). A norma do CFMV fala de consentimento, não de orçamento; o preço é matéria do CDC. Se o tutor está no balcão e o animal está estável o bastante para que alguém pergunte, não há urgência que dispense a pergunta.

Durante: quando esperar é o risco

A exceção tem texto e tem contorno. O mesmo art. 10, no § 3º, manda que, “no caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente”, o médico-veterinário proceda “ao atendimento e à intervenção independentemente do prévio consentimento e autorização” e registre no prontuário “todas as informações relacionadas à eventual recusa de consentimento ou autorização ou impossibilidade de obtenção”. Dúvida diagnóstica ou conveniência de agenda não estão ali.

O Código Civil conhece a figura de quem age no interesse alheio sem autorização, a gestão de negócios. Quem intervém assim deve, “tanto que se possa”, comunicar a gestão, “aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo” (art. 864). Se a gestão foi útil, o dono reembolsa as despesas necessárias ou úteis, e a utilidade “apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem” (art. 869, § 1º). A relação entre tutor e clínica é de consumo, não de gestão de negócios; penso, porém, que a lógica desse instituto é a régua certa para o momento em que o tutor não pôde ser ouvido. E ela corta para os dois lados: a clínica tem de tentar avisar assim que puder, e o tutor não se livra da conta da emergência verdadeira porque o animal, apesar de tudo, morreu.

No Reino Unido, o guia de conduta do Royal College of Veterinary Surgeons, regulador da profissão (guia, não lei), diz no item 11.2 que, “unless it would cause a delay that would adversely affect the animal’s welfare (i.e., in an emergency) the client’s consent to treatment must be obtained”; em tradução livre, salvo quando a demora prejudicaria o bem-estar do animal, isto é, na emergência, o consentimento do cliente tem de ser obtido. O item 11.25 orienta contatar o cliente para consentir com o aumento quando o orçamento estiver para ser ultrapassado, com registro escrito. A emergência suspende a pergunta pelo tempo da emergência; passado o risco, ela volta.

Durante, ainda: o exame que podia esperar

Animal estabilizado, tutor que deixou telefone, e a conta traz exames que ninguém ofereceu. A pergunta não é se o exame era útil; quase todo exame é. É se ele não podia esperar a ligação. Se podia, a exceção do § 3º não o alcança, e resta o serviço executado sem orçamento nem autorização.

O CDC também proíbe “fornecer qualquer serviço” sem solicitação prévia (art. 39, III), e o parágrafo único do mesmo artigo equipara esse serviço às amostras grátis, “inexistindo obrigação de pagamento”. A leitura contrária não é fraca: quem leva o animal pediu atendimento, e o exame seria parte dele. A meu ver, pedir atendimento não é cheque em branco para todo exame; o exame não urgente e não oferecido se aproxima do serviço não solicitado. É tese, não ponto pacificado, e o seu alcance depende do prontuário.

Na hora da conta: o ato justificado não justifica qualquer preço

Mesmo na emergência genuína, a urgência autoriza o ato, não o valor. O CDC proíbe o fornecedor de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V) e de prevalecer-se da fraqueza do consumidor para impingir-lhe serviços (art. 39, IV). E o orçamento que o tutor não viu não se presume aceito porque o animal foi salvo: gratidão não é consentimento retroativo de preço.

Em estudo publicado em 2022 no Journal of the American Veterinary Medical Association, Groves, Janke, Stroyev, Tayce e Coe analisaram 917 consultas gravadas em vídeo em clínicas de pequenos animais de Ontário, no Canadá, e encontraram conversa sobre custo em 23,4% delas. Em 2009, Coe, Adams e Bonnett viram menção a orçamento escrito em 14% de 200 consultas. São estudos descritivos, canadenses, sobre consultas e não emergências, e nada dizem sobre clínicas brasileiras. Sugerem, ainda assim, que a conversa sobre preço fica facilmente para depois.

Um limite independe do valor: o Código de Ética veda “reter o paciente como garantia de pagamento” (art. 17, parágrafo único; veja caução para internar na urgência).

Quando vale discutir a conta, e quando não vale

Não vale, a meu ver, brigar pela conta de uma emergência real, documentada, com preço compatível com o que foi feito. O prontuário que registra a hora, o quadro, a tentativa de contato e o motivo de não esperar responde à reclamação antes dela. Nem quando houve autorização por mensagem ou telefone. Vale discutir quando o prontuário não registra urgência, quando o tutor estava acessível e ninguém ligou, quando o exame veio depois da estabilização ou quando o valor se descola do serviço. Pague o incontroverso e peça por escrito o prontuário e a fatura discriminada.

A conta que cresce por intercorrência em procedimento já autorizado é outro problema (o orçamento era um, a conta veio outra), e o eletivo, sem urgência a invocar, é o oposto deste (limpeza de tártaro); a moldura geral está no guia sobre erro veterinário. Se você tem a fatura e o prontuário e não sabe em qual dos cenários está, entre em contato com a hora da internação e o histórico de mensagens com a clínica, porque é a cronologia que separa um caso do outro.

A pergunta a fazer ao seu caso não é se você autorizou. É esta: no minuto em que o exame foi feito, o seu animal morreria ou ficaria incapacitado se a clínica parasse para ligar para você?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.