Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A terapia ocupacional trabalha com calor, pressão, altura e movimento. A órtese de termoplástico é moldada sobre a mão do paciente depois de o material ser aquecido; a tala que imobiliza um punho reumatoide pressiona pele fina durante horas; a sala de integração sensorial tem balanços suspensos, rampas e piscina de bolinhas, e nela brincam crianças que, por definição, ainda estão aprendendo a regular o próprio corpo. Quando alguém sai da sessão com uma bolha, uma ferida na pele ou um braço imobilizado, a pergunta que chega ao escritório raramente é técnica. É esta: houve erro, ou era o risco do próprio tratamento? E, se houve erro, quem responde: o terapeuta, a clínica, ou os dois?

A resposta do direito brasileiro não é única. Ela separa o que é ato técnico do profissional do que é estrutura da clínica, e cada lado tem um regime de prova diferente. Entender essa separação é o que permite à família saber o que pedir e ao profissional saber o que, de fato, precisa demonstrar. O panorama geral da responsabilidade das profissões de saúde não médicas está no guia sobre erro de profissionais de saúde; aqui o foco é o dano que acontece dentro da sessão de terapia ocupacional.

Nem toda lesão na sessão é erro

O terapeuta ocupacional não promete devolver a função da mão nem garantir que a criança deixará de ter crises sensoriais. O compromisso é de meio: empregar a técnica adequada, com o cuidado que o caso exige. O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional (Resolução Coffito 425/2013) traduz isso em deveres concretos, e o art. 5º é o mais direto deles: o profissional só aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o paciente. Uma vermelhidão passageira depois do ajuste de uma órtese, ou um tombo de baixa altura sobre tatame numa atividade de equilíbrio bem conduzida, pode ser exatamente o risco que a terapia carrega.

O que transforma o risco em dano indenizável é a falha: o material aplicado quente demais sobre pele sem proteção, a órtese entregue sem orientação sobre sinais de compressão, o balanço preso a um gancho sem manutenção, a criança deixada sozinha em equipamento acima da sua capacidade motora. O art. 951 do Código Civil liga a indenização a quem, no exercício de atividade profissional, causa lesão ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia. É essa a pergunta que a perícia terá de responder, e é por ela que o profissional diligente pode, com razão, sair do processo sem condenação.

O terapeuta responde por culpa, e abrir uma empresa não muda isso sozinho

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 14, que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação. O § 4º do mesmo artigo abre a exceção que importa aqui: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa. O terapeuta ocupacional que atende em consultório próprio, escolhido pelo paciente pela confiança pessoal, está nessa exceção.

Uma dúvida frequente é se o fato de o profissional atender por meio de uma pessoa jurídica transforma a responsabilidade em objetiva. A Terceira Turma do STJ enfrentou exatamente essa questão, em outra profissão liberal, no REsp 2.241.567/RS (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 9/6/2026). A ementa afirma que a mera constituição de pessoa jurídica não basta para mudar o regime; se a contratação continua pessoal, baseada em confiança recíproca, a responsabilidade segue subjetiva. Quando, ao contrário, o serviço é impessoal e oferecido em massa, a pessoa jurídica descaracteriza a atividade de profissional liberal e atrai a responsabilidade objetiva. Transposto para a terapia ocupacional, isso significa que a sociedade unipessoal de um terapeuta que atende seus próprios pacientes tende a ser tratada como profissional liberal, enquanto a rede de clínicas com agenda distribuída entre dezenas de terapeutas, não.

A clínica responde pelo que é dela: sala, equipamento, equipe

A clínica não é profissional liberal. Ela responde pelo que é diretamente seu: a sala, os equipamentos, a manutenção, a organização da equipe, a supervisão das crianças entre uma atividade e outra. A Quarta Turma do STJ reafirmou essa divisão no REsp 1.628.277/RJ (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/3/2026). Segundo a ementa, hospitais e clínicas respondem objetivamente por falhas que lhes são diretamente atribuíveis, como estrutura física, hotelaria, internação e serviços auxiliares; já pela atuação técnica do profissional, a instituição só responde se demonstrada a culpa dele. No caso, a perícia e o processo no conselho profissional não identificaram culpa do médico sócio, e o STJ afastou a condenação imposta à clínica.

A consequência prática é clara nos exemplos da terapia ocupacional. Se a criança cai porque a estrutura que sustenta o balanço cedeu, ou porque o piso da sala sensorial não tinha amortecimento, a falha é da estrutura: a clínica responde sem que se precise discutir a culpa do terapeuta, cabendo a ela provar alguma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Se a queimadura decorre da temperatura do termoplástico escolhida pelo profissional, a discussão é técnica e passa pela culpa. E, provada a culpa do terapeuta que trabalha para a clínica, a clínica responde junto: o art. 34 do CDC torna o fornecedor solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, e os arts. 932, III, e 933 do Código Civil fazem o empregador responder pelos empregados ainda que não haja culpa de sua parte.

Queimadura, pressão e queda: o que a prova costuma decidir

Em quase todo caso de dano na sessão, o processo é decidido pelo que foi registrado antes do dano. O prontuário deve mostrar a avaliação, o objetivo da órtese, o material e o método de moldagem, as orientações dadas sobre uso, higiene e sinais de alerta, e o retorno marcado para revisão. O art. 14, V, do Código de Ética obriga o terapeuta a informar o paciente, ou o responsável, sobre procedimentos, objetivos e condutas, de forma clara e adaptada a quem recebe a informação. Uma órtese que causou lesão por pressão depois de semanas de uso contínuo pode ser falha de confecção, mas pode também resultar de uso fora da orientação escrita; a diferença está no registro.

Para o paciente, o CDC oferece um instrumento importante: o art. 6º, VIII, permite ao juiz inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. Para a clínica, há um limite que costuma surpreender: o termo que o responsável assina declarando assumir todos os riscos da atividade não isenta ninguém. O art. 25 do CDC veda a cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar, e o art. 51, I, considera nulas de pleno direito as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor. O termo de consentimento tem valor real para demonstrar que o risco foi explicado; não tem valor para apagar uma falha.

Quando o paciente é criança, dois deveres do Código de Ética ganham peso. O art. 10, II, alínea d, proíbe executar tratamento sem consentimento, que no caso de menor deve ser dado por escrito pelo representante legal. E o art. 14, VI, assegura o acesso do responsável durante avaliação e tratamento quando pertinente ao projeto terapêutico, salvo se a presença comprometer a eficácia do atendimento. A clínica que afasta sistematicamente os pais da sala precisa ter razão técnica documentada para isso, sob pena de ver essa prática lida contra ela quando algo acontece lá dentro.

O processo ético no Crefito corre em outra trilha

Além da ação de indenização, o fato pode ser levado ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. O art. 1º, § 2º, do Código de Ética atribui aos Crefitos a função de órgão julgador em primeira instância, com recurso ao Coffito. O art. 18 acrescenta uma regra que interessa às equipes: a responsabilidade do terapeuta por erro cometido na atuação profissional não diminui por ter sido praticado dentro de uma instituição ou equipe, e é apurada na medida de sua culpabilidade.

As penas estão no art. 17 da Lei 6.316/1975: advertência, repreensão, multa de até dez vezes o valor da anuidade, suspensão do exercício por até três anos e cancelamento do registro. A lei manda considerar os antecedentes, o grau de culpa e as consequências da infração, e as penas de advertência, repreensão e multa são comunicadas em ofício reservado. O processo ético não gera indenização ao paciente, e sua conclusão não vincula automaticamente o juiz; mas, como mostra o próprio REsp 1.628.277/RJ, o resultado do processo no conselho pode pesar, junto com a perícia, na convicção sobre a existência de culpa. Para o profissional, isso significa que a defesa ética merece o mesmo cuidado técnico da defesa civil.

No Reino Unido, o termo de isenção também não protege

A comparação com o Reino Unido ajuda a ver que a solução brasileira sobre o termo de isenção não é idiossincrática. O Consumer Rights Act 2015, lido em inglês na base oficial legislation.gov.uk (tradução própria), dispõe na seção 49 que todo contrato de prestação de serviço inclui o dever de executá-lo com cuidado e habilidade razoáveis. A seção 65 vai além: o prestador não pode, por cláusula de contrato de consumo ou por aviso ao consumidor, excluir ou restringir responsabilidade por morte ou lesão pessoal resultante de negligência; e ninguém é considerado como tendo aceitado voluntariamente o risco apenas por ter concordado com o aviso ou tido conhecimento dele.

Há uma diferença de desenho que merece registro. O modelo britânico parte do padrão de cuidado razoável, próximo da ideia brasileira de obrigação de meio, e não distingue, nesse ponto, o profissional individual da empresa. O CDC brasileiro, ao contrário, divide o regime: culpa para o profissional liberal, responsabilidade objetiva para a estrutura empresarial. Na prática da sala de integração sensorial, isso torna a pergunta sobre a origem da falha (técnica ou estrutura) mais decisiva no Brasil do que seria em Londres.

O que vale guardar

Quem sofreu o dano pode pedir as despesas do tratamento e o que deixou de ganhar até o fim da convalescença, além de outros prejuízos que provar (art. 949 do Código Civil); se a lesão reduziu a capacidade de trabalho, a indenização inclui pensão (art. 950), e o dano moral é discutido conforme a gravidade e as circunstâncias. Na relação de consumo, o prazo para a ação é de cinco anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Quando a lesão envolve órtese ou equipamento que precisará ser substituído, vale entender também quem custeia órteses e dispositivos e, nos casos de sequela, quem paga a reabilitação.

O que o leitor leva é um mapa: a estrutura da clínica responde sem discussão de culpa; o ato técnico do terapeuta se julga pela culpa, com prova pericial; o termo de isenção não afasta nenhuma das duas; e o prontuário bem feito é, ao mesmo tempo, a melhor prova do paciente e a melhor defesa do profissional. Cada caso se resolve pelos seus próprios registros, pela perícia e pela forma como a clínica se organiza. Para examinar uma situação concreta, do lado de quem se feriu ou de quem atendeu, entre em contato: o escritório analisa os documentos e indica o caminho cabível.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.