Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Desde 21 de julho de 2026 existe uma regra própria para o cirurgião-dentista que aplica polimetilmetacrilato, o PMMA, no rosto de um paciente. Ela não é a mesma que vale para o médico, e a diferença entre as duas é justamente o que decide o que você pode exigir do seu dentista hoje.

O que a Resolução CFO nº 297/2026 proíbe

O art. 1º veda ao cirurgião-dentista, no exercício da Odontologia, o uso do PMMA como substância preenchedora injetável para fins exclusivamente estéticos, na região orofacial e em estruturas anexas, observados os limites de atuação profissional definidos na Lei nº 5.081/1966.

O § 1º define o que é finalidade exclusivamente estética: os procedimentos que não possuam indicação funcional, reparadora ou reconstrutora tecnicamente comprovada e amparada em registro sanitário vigente perante a Anvisa. O § 2º admite o uso apenas nas hipóteses reparadoras autorizadas pela Anvisa, e ainda assim desde que o cirurgião-dentista comprove habilitação técnica específica para o procedimento, mediante curso de capacitação reconhecido. O § 3º veda a aplicação em quantidade, técnica ou finalidade diversa daquela expressamente aprovada no registro sanitário do produto utilizado.

O descumprimento configura infração ético-disciplinar, com as penalidades da Lei nº 4.324/1964, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, e cabe aos Conselhos Regionais de Odontologia fiscalizar e instaurar o processo ético-disciplinar.

Não é a mesma régua que vale para o médico

A assimetria. A Resolução CFM nº 2.461/2026 proíbe ao médico o uso do PMMA como preenchedor tanto na finalidade estética quanto na reparadora, ressalvado o tratamento da lipodistrofia em pacientes com HIV e aids no âmbito do SUS. Já a norma do CFO preserva ao cirurgião-dentista as hipóteses reparadoras autorizadas pela Anvisa, se ele for habilitado. Nesse recorte específico, a fronteira do dentista ficou mais larga que a do médico.

Isso é contraintuitivo e vale dizer com todas as letras, porque a leitura fácil, e errada, é supor que a proibição do CFM se estendeu automaticamente a todo mundo. Não se estendeu. São dois conselhos, duas profissões e duas normas, e cada uma alcança os seus.

O que você tem direito de exigir, por texto de norma

O art. 4º da resolução do CFO é o dispositivo mais útil ao paciente, e é o menos comentado. Ele assegura o direito à informação clara, prévia e documentada sobre os riscos, os benefícios, as alternativas terapêuticas e o caráter não reabsorvível do PMMA, bem como o direito à etiqueta de rastreabilidade do produto, na forma exigida pela Anvisa, devendo o cirurgião-dentista formalizar termo de consentimento livre e esclarecido nas hipóteses de uso reparador autorizado.

São, portanto, três coisas materialmente exigíveis: informação documentada, e não conversa de consultório; a etiqueta de rastreabilidade, que identifica lote e produto; e um termo de consentimento específico, não o termo genérico que se assina para qualquer procedimento.

Os considerandos da própria resolução dão a dimensão do porquê. O PMMA é classificado pela Anvisa como produto para saúde de classe de risco IV, a mais alta, e existem atualmente apenas dois produtos regularmente registrados no Brasil. Segundo a reavaliação técnica da Anvisa citada na norma, o uso está autorizado exclusivamente para tratamento reparador: correção volumétrica facial e corporal decorrente de sequelas de doenças, e correção de lipodistrofia associada ao uso de antirretrovirais em pacientes com HIV e aids.

Traduzindo para a conversa que interessa: se o produto aplicado no seu rosto foi PMMA e a finalidade era estética, o § 1º do art. 1º já resolve o enquadramento. E se era reparadora, o profissional precisa ter como demonstrar a habilitação específica e o registro sanitário que autoriza aquela indicação.

E se aplicaram em mim antes de julho de 2026?

Normas não retroagem. Um procedimento realizado antes da vigência não se torna irregular pela publicação da resolução, e afirmar o contrário seria falso. O que se examina, no caso antigo, é a regra que vigia à época, o dever de informação, a técnica empregada e o resultado.

Isso não torna o caso antigo irrelevante. Em complicações tardias, e o PMMA é uma substância de complicação tipicamente tardia porque não é reabsorvível, a contagem do prazo importa mais do que a data da aplicação. Vale lembrar que, na reparação por fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor conta o prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e não do ato.

O que fazer agora, na ordem

Primeiro, o prontuário completo, que é direito seu e inclui o registro do material utilizado. Depois, a identificação do produto: nome, fabricante, lote, etiqueta de rastreabilidade. Em seguida, o termo de consentimento que você assinou, para verificar se ele descreve o caráter não reabsorvível e a finalidade declarada. Só então a decisão sobre o caminho: representação no Conselho Regional de Odontologia, discussão civil, ou ambas, que correm em vias distintas.

O contrapeso

Duas ressalvas que este escritório faz sempre, e que valem aqui. Nem toda complicação após preenchimento é erro: há reação previsível, risco inerente e evolução desfavorável sem falha técnica. E infração ética não é, por si só, dever de indenizar: são planos distintos, e o processo no Conselho não decide a reparação civil.

Se você recebeu PMMA de um cirurgião-dentista e quer entender em que plano o seu caso se enquadra, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.