Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A alta chega, a gastrostomia está pronta, a família aprendeu a lavar a sonda e a medir o volume de cada etapa. Falta a pergunta que nenhuma orientação de enfermagem responde: quem vai pagar as latas ou bolsas de fórmula que o paciente consumirá todos os dias, talvez pelo resto da vida? O plano costuma dizer que aquilo é comida e que comida não se cobre. O posto de saúde costuma dizer que aquilo não está na lista de medicamentos. As duas respostas partem de uma classificação correta e chegam, às vezes, a uma conclusão errada. Vale percorrer essa classificação, os dois caminhos de custeio (o plano e o SUS) e o que cada um dos envolvidos, família, operadora, médico, nutricionista e gestor público, precisa ter em mãos.

Alimento, medicamento ou parte da internação

Para a vigilância sanitária, a fórmula enteral é alimento. A Resolução Anvisa RDC 976/2025, que revogou a antiga RDC 21/2015, define a fórmula para nutrição enteral como “alimento industrializado apto para uso por tubo”, consumido somente sob orientação médica ou de nutricionista. A RDC 503/2021, que regula a terapia de nutrição enteral, vai na mesma direção e a chama de “alimento para fins especiais”, utilizável em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar. Não se trata, portanto, de medicamento no sentido regulatório.

Isso tem consequência direta no plano de saúde, mas não a que se imagina. A Lei 9.656/1998, no art. 10, VI, autoriza excluir o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”, com ressalvas para antineoplásicos orais e casos correlatos. Se a fórmula não é medicamento, essa exclusão não a alcança pela letra; em compensação, também não há regra que obrigue a cobrir alimento consumido em casa. A classificação sanitária, sozinha, não decide o custeio. O que decide é outra pergunta: a dieta está sendo dada dentro de uma internação, ainda que em casa, ou fora dela?

Quando o home care substitui a internação, a dieta vem junto

A Resolução Normativa ANS 465/2021 separa as duas situações no art. 13. Se a operadora oferece a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deve obedecer às normas da Anvisa e às alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do art. 12 da Lei 9.656/1998. A alínea “c” é a que interessa aqui: ela garante, no plano com internação, a cobertura de “honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação”. Quem está internado no hospital não compra a própria dieta; se a internação apenas mudou de endereço, a lógica é a mesma.

O Superior Tribunal de Justiça trabalha com essa distinção há anos. No REsp 1.728.042/SP (Terceira Turma, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018), a Corte separou a assistência domiciliar, atividade ambulatorial programada, da internação domiciliar, atenção em tempo integral a paciente com quadro complexo, e considerou abusiva a negativa de home care a uma paciente idosa cujas comorbidades exigiam, entre outros cuidados, dieta enteral. No REsp 2.224.011/PR (Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/10/2025), manteve decisão que obrigou a operadora a custear o tratamento domiciliar de uma paciente com Alzheimer precoce em estágio avançado, cujo quadro após a alta incluía dieta enteral, fisioterapia motora e fonoaudiologia, reafirmando que é abusiva a cláusula que veda o home care como alternativa à internação. O tema do home care em si, com a divisão entre cuidador e enfermagem, está no artigo sobre quem paga o home care.

Há ainda um argumento menos explorado, dentro do próprio plano hospitalar. O art. 19, X, da RN 465/2021 obriga esse segmento a cobrir procedimentos ambulatoriais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação, e a alínea “f” nomeia a “nutrição parenteral ou enteral”. Se isso alcança a fórmula consumida em casa depois da alta ou apenas o procedimento de nutrição, é leitura que o caso concreto terá de sustentar com a prescrição e com a cronologia da internação.

Quando não substitui, o contrato decide, e a operadora pode ter razão

O parágrafo único do mesmo art. 13 é claro: se a atenção domiciliar não se dá em substituição à internação hospitalar, vale a previsão contratual ou a negociação entre as partes. O STJ aplicou exatamente essa regra à dieta enteral no REsp 2.146.191/SE (Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/09/2025). A controvérsia era a recusa de fornecer dieta enteral industrializada a paciente em assistência domiciliar, e a Turma considerou válida a recusa baseada no contrato, justamente porque o atendimento em casa não substituía uma internação.

É preciso dizer com franqueza: para o paciente estável, com gastrostomia definitiva, que vive em casa sem necessidade de cuidado hospitalar contínuo, o precedente mais recente da Terceira Turma do STJ sobre o tema favorece a operadora quando o contrato não prevê a dieta. A negativa, nesses casos, não é abuso; é o contrato funcionando como a norma da ANS permite. A disputa relevante passa a ser de fato, e não de tese: o paciente está, clinicamente, em internação domiciliar ou em assistência domiciliar? A resposta está no prontuário, na complexidade dos cuidados e na prescrição, não no rótulo que a operadora ou a família escolhe dar. Para quem precisa entender o caminho geral da contestação, com reclamação na ANS e prazos, o guia sobre negativa de plano de saúde reúne o passo a passo; aqui interessa apenas a particularidade da dieta.

No SUS, não há lista nacional: há protocolos locais

A Lei 8.080/1990 instituiu, no art. 19-I, o atendimento e a internação domiciliares no SUS, com procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, sempre por indicação médica e com concordância do paciente e da família. A mesma lei, porém, quando define a assistência terapêutica integral (art. 19-M), fala em dispensação de “medicamentos e produtos de interesse para a saúde”, e o art. 19-N descreve esses produtos como órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos. A fórmula enteral, que é alimento, não aparece em nenhuma das duas categorias de forma expressa. Na prática, o fornecimento se organiza por programas estaduais e municipais, cada um com seus critérios.

Um exemplo oficial ajuda a enxergar como esses programas funcionam. A Portaria 098-R/2021 da Secretaria de Saúde do Espírito Santo instituiu protocolos estaduais para fornecimento de fórmulas enterais, dispensadas pelas farmácias estaduais. Exige uso de nutrição enteral por sonda de longa permanência (nasogástrica, nasoentérica, gastrostomia ou jejunostomia), laudo de solicitação assinado por nutricionista ou por médico (nutrólogo, para maiores de 10 anos; pediatra, para crianças), laudo médico com CID e justificativa da impossibilidade de retorno à via oral plena e, para continuar recebendo, novos laudos a cada três e a cada seis meses. Exclui expressamente o paciente hospitalizado e recomenda que o processo seja aberto antes da alta. Outros estados e municípios têm regras próprias; o ponto comum é que esses protocolos condicionam o fornecimento a documentos e critérios definidos, e a negativa administrativa costuma apontar justamente o que faltou, e não a inexistência do direito.

A ação contra o estado ou o município

Quando o programa local não atende, ou não existe, a via é judicial. O STJ já tratou a dieta enteral na lógica do fornecimento gratuito pelo SUS: no AgInt no REsp 2.083.710/SC (Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 15/04/2026), a Corte confirmou a atribuição de efeito erga omnes à sentença em ação civil pública que determinou o fornecimento de dieta enteral, de modo a beneficiar os pacientes que demonstrem se enquadrar no comando da sentença. Vale conferir, antes de ajuizar ação individual, se já existe decisão coletiva desse tipo na região.

As teses do Supremo e do STJ sobre fornecimento judicial foram construídas para medicamentos, e a fórmula enteral é alimento pela classificação da Anvisa. Por isso a transposição automática dos requisitos não é evidente, e o que costuma pesar é a prova: prescrição individualizada, laudo que explique por que não há alternativa por via oral ou com dieta artesanal, histórico nutricional e, quando existir, o protocolo local e a negativa por escrito. Em contrapartida, o gestor público tem razão quando exige reavaliação periódica e quando oferece fórmula padronizada equivalente em lugar da marca prescrita, desde que a equivalência seja clínica e não apenas de preço. O guia do SUS trata da escolha entre município, estado e União de forma mais ampla.

O que médico, nutricionista e hospital precisam documentar

A RDC 503/2021 exige que a terapia de nutrição enteral seja conduzida por uma equipe multiprofissional com, no mínimo, médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico. Cabe ao médico indicar, prescrever e acompanhar; ao nutricionista, a prescrição dietética; e, no domicílio, a equipe deve verificar e orientar as condições de conservação da dieta. Essas atribuições são também o roteiro da prova. Uma prescrição que diz apenas “dieta enteral” perde força diante de um protocolo que pede tipo de fórmula, volume, via de acesso e justificativa.

Para o hospital e para a equipe de alta, o ponto sensível é a transição. Se a alta acontece antes de a família saber como obter a fórmula, a interrupção da dieta vira risco clínico, e a pergunta sobre responsabilidade deixa de ser apenas de custeio. Para o profissional, o registro de que o caminho foi orientado (programa público, pedido ao plano, documentos entregues) é o que distingue um encaminhamento cuidadoso de uma omissão.

Inglaterra: uma categoria entre o alimento e o remédio

O sistema inglês resolveu o impasse criando uma categoria própria. Segundo a página oficial do governo britânico (lida em inglês, tradução própria), o Advisory Committee on Borderline Substances aconselha sobre a prescrição de “substâncias limítrofes” na atenção primária e comunitária do NHS; são produtos nutricionais ou dermatológicos formulados especialmente para tratar condições médicas, e os aprovados passam a constar da Parte XV do Drug Tariff. A fórmula enteral deixa de ser comida comprada no mercado e passa a ser item prescritível, sem precisar ser chamada de medicamento. O Brasil não tem essa ponte na lei; a jurisprudência e os protocolos locais fazem, caso a caso, o trabalho que lá está resolvido por uma lista.

Antes de decidir

A dieta enteral em casa não tem uma resposta única, e isso é uma boa notícia para quem se organiza. No plano, a pergunta decisiva é se o cuidado domiciliar substitui uma internação: se substitui, a alimentação acompanha a cobertura; se não substitui, vale o contrato, e a operadora pode legitimamente recusar. No SUS, o direito se exerce pelos programas locais, com laudos e renovações em dia, e pela via judicial quando o programa falha. Em qualquer dos lados, a prescrição detalhada e a documentação da equipe são o que dá forma ao pedido. Para examinar o seu caso, pelo lado de quem precisa da dieta ou de quem precisa responder a ela, entre em contato: o escritório analisa contrato, prontuário e protocolos aplicáveis.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.