Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A notícia circulou nesta semana em versão curta: “planos de saúde passam a cobrir DIU hormonal para endometriose”. A versão curta é verdadeira e é incompleta. O que a ANS publicou em 22 de setembro de 2026 — a Resolução Normativa nº 680 — não é uma inclusão pura e simples: é a criação de uma diretriz de utilização, a DUT nº 175, que passa a dizer em quais situações o implante do dispositivo intrauterino hormonal tem cobertura obrigatória. E a norma só entra em vigor em 1º de outubro de 2026. Quem pedir antes, ou pedir fora da diretriz, vai receber uma negativa que pode ser tecnicamente correta.

Este artigo explica o que a diretriz exige, o que ela não diz, o que acontece com o pedido feito em setembro e por que “diretriz de utilização” não é sinônimo de negativa abusiva. O escritório já tratou de outro item da mesma resolução em Rituximabe na vasculite ANCA: a partir de 1º de outubro o plano é obrigado a cobrir.

O que a RN 680 fez com o DIU hormonal

A ementa da RN 680 diz que ela altera o Anexo I da RN 465/2021 “para atualizar a descrição do procedimento IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL – INCLUI O DISPOSITIVO” e altera o Anexo II para “incluir a Diretriz de Utilização – DUT nº 175”. O art. 2º é preciso: o procedimento “passa a ser descrito como” a mesma coisa, acrescida da expressão “(COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”. Ou seja, o item já existia na lista de procedimentos; o que muda é que ele passa a ter uma diretriz própria, com as condições em que a operadora é obrigada a cobrir o implante e o próprio dispositivo. A segmentação é ambulatorial.

A DUT 175, publicada no Anexo II da resolução, tem dois itens, e o texto é este: “1. Cobertura obrigatória para pacientes com indicação de uso prevista em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 2. Cobertura obrigatória para pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos Contraceptivos Orais Combinados (COC), nos termos do art. 24 da RN nº 465/2021.” A mesma resolução incluiu no rol, na DUT 158, a anfotericina B lipossomal para a leishmaniose visceral, também a partir de 1º de outubro de 2026.

O que os dois itens significam — e o que eles não dizem

O item 1 amarra a cobertura à bula: a paciente cuja indicação clínica está entre as indicações registradas na Anvisa para aquele dispositivo tem cobertura obrigatória. O que cada bula indica é fato a conferir na própria bula do dispositivo prescrito, e as indicações variam entre produtos e mudam com o registro. O que a diretriz faz é transformar a bula em critério regulatório: se a indicação está lá, a operadora não pode negar dizendo que “não está no rol”.

O item 2 é o que a imprensa destacou, e ele é mais estreito do que a manchete: cobertura obrigatória para endometriose com contraindicação ou não adesão aos contraceptivos orais combinados. Não basta o diagnóstico de endometriose; a diretriz exige que a via oral combinada esteja contraindicada para aquela paciente ou que ela não tenha aderido a esse tratamento. É informação que precisa constar do relatório médico, porque é ela que preenche a hipótese. O item remete ainda ao art. 24 da RN 465/2021 — dispositivo cujo teor se confere na própria norma, porque a régua do escritório é não citar o que não leu na íntegra.

Há, além disso, um fundamento que a própria resolução invoca no preâmbulo e que explica por que uma diretriz pode condicionar a cobertura: os §§ 4º e 10 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 — o § 10 manda incluir no rol, em até sessenta dias, as tecnologias incorporadas ao SUS por recomendação da Conitec — e o art. 19-T da Lei nº 8.080/1990, que veda o pagamento de produto sem registro na Anvisa e explica por que o item 1 da diretriz se ancora na bula registrada. A diretriz de utilização não é invenção da operadora; é ato da agência, com base legal, e a paciente que a contesta precisa mostrar que o seu caso preenche a hipótese ou que a diretriz não alcança a indicação clínica — argumento diferente de “o rol é exemplificativo”, que o escritório discutiu em Acabaram as minhas sessões de terapia no plano. Existe um limite?.

A data: 1º de outubro de 2026

O art. 7º da RN 680 diz: “Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026”. Isso produz uma janela de duas semanas em que a norma está publicada e ainda não vale. Um pedido protocolado em setembro e negado com base na regra anterior não é, só por isso, negativa abusiva — a operadora aplica a norma vigente na data do pedido. O que a paciente pode fazer, e é o caminho mais barato, é renovar o pedido a partir de 1º de outubro, com o relatório médico ajustado à diretriz: a indicação de bula, no item 1, ou a endometriose com a contraindicação ou a não adesão aos contraceptivos orais documentada, no item 2. Renovar custa uma consulta; discutir judicialmente a negativa de setembro custa meses.

Quando a negativa depois de outubro é discutível

A partir da vigência, a negativa passa a ser discutível em três situações. Quando a operadora nega alegando que o procedimento “não consta do rol” — consta, e agora com diretriz. Quando exige requisito que a DUT 175 não prevê, como idade mínima, tempo de tratamento prévio ou laudo de especialidade específica: a diretriz tem dois itens, e a operadora não pode acrescentar um terceiro. E quando nega o dispositivo cobrindo só o ato de implantar: a descrição do procedimento diz “INCLUI O DISPOSITIVO”, e a cobertura do implante sem o implante é cobertura de nada.

Em qualquer dessas situações, a negativa deve vir por escrito, com o fundamento, e o primeiro passo é o pedido de reanálise dentro da própria operadora, com o relatório médico apontando o item da diretriz que o caso preenche. O guia do escritório sobre negativa de cobertura descreve a ordem dos passos — reanálise, ANS, Justiça — e por que pular etapas costuma custar mais do que seguir.

Quando não há direito

A diretriz não cobre quem está fora dela. A paciente que quer o DIU hormonal por preferência contraceptiva, sem indicação clínica registrada na bula do dispositivo e sem endometriose nas condições do item 2, não tem cobertura obrigatória pela DUT 175 — pode ter por outro fundamento, mas não por este. A paciente com endometriose que tolera e adere bem aos contraceptivos orais combinados também não está no item 2, por definição. E a paciente cujo plano é anterior à Lei 9.656/1998 e não foi adaptado está fora do regime do rol, como o escritório explicou em Meu plano é de 1997 e nunca foi adaptado. O que a operadora me deve?. Dizer isso com clareza poupa pedidos que nascem negados.

Em resumo

Três pontos decidem: o que os dois itens da diretriz efetivamente dizem, a data em que passam a valer — 1º de outubro de 2026 — e se a negativa veio antes ou depois dela. O texto acompanhado aqui é o publicado no Diário Oficial; a redação vigente e eventuais alterações se conferem na fonte. A indicação clínica é decisão do médico assistente, e é ela que sustenta o pedido de cobertura.

Se o seu plano negou o DIU hormonal e você quer saber se vale renovar o pedido a partir de outubro, entre em contato: o escritório lê o relatório médico diante da DUT 175 e diz com franqueza se o caso preenche a diretriz.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.