Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A norma do SUS que organiza a rede de saúde mental explica, em uma linha, de onde vem o número que decide se uma região comporta uma Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: “6%: Percentual de uso de qualquer droga no último mês por estudantes de 10 a 19 anos, segundo dados do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID), realizado em 2010.” Está no Anexo 2 do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28/09/2017. Lida aos pedaços, a regra mostra o que o morador pode cobrar com ela, e o que ela não entrega.
“Num. de hab. Entre 10 e 19 anos x 6 / 100 = N”
N é, no vocabulário da portaria, o número de crianças e adolescentes “em risco para uso de drogas”. O art. 48, § 2º, do mesmo Anexo V usa esse resultado: “Poderá ser implantada 1 (uma) Unidade de Acolhimento em Município ou região que contabilizem de 2.500 (dois mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco para uso de drogas.” Feita a conta ao contrário, a faixa corresponde a algo entre 41,7 mil e 83,3 mil habitantes de 10 a 19 anos. Cada unidade infantojuvenil tem 10 vagas (art. 42, § 2º) e deve ser referência para município ou região de 100 mil habitantes ou mais (art. 48, I). Quem decide a entrada nesse serviço está no artigo sobre a Unidade de Acolhimento; o acolhimento curto, no do CAPS AD III.
“segundo dados do CEBRID, realizado em 2010”
O dado tem endereço. O VI Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre Estudantes, de Carlini, Noto, Sanchez e colaboradores (CEBRID e SENAD, 2010), ouviu 50.890 alunos, do 6º ano ao fim do ensino médio, nas 27 capitais. A sinopse registra 5,5% de uso no mês de alguma droga, excluídos álcool e tabaco; a portaria trabalha com 6 e não diz de que tabela o tirou. O limite importa: é questionário aplicado só em capitais, a quem está na escola. A fórmula, porém, vale para qualquer município e multiplica todos os habitantes da faixa, matriculados ou não.
O levantamento oficial posterior é a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2019, do IBGE: 5,1% dos escolares de 13 a 17 anos relataram uso de droga ilícita nos trinta dias anteriores, com 2,2% na Bahia e em Alagoas e 7,6% em São Paulo. Idades e lista de substâncias são outras, de modo que a comparação não autoriza dizer que o 6 envelheceu. A meu ver, o que ela expõe é coisa diversa: um coeficiente nacional único trata como iguais regiões que as pesquisas descrevem como diferentes. E chamar de “em risco” todo adolescente que usou algo uma vez no mês é escolha da norma, não achado do estudo.
A Inglaterra parte do outro extremo. A seção 116 do Local Government and Public Involvement in Health Act 2007 determina que “an assessment of relevant needs must be prepared in relation to the area of each responsible local authority” (tradução livre: uma avaliação das necessidades relevantes deve ser preparada para a área de cada autoridade local), ouvindo quem mora ou trabalha ali. É regra geral de saúde e assistência, sem fórmula para álcool e drogas; vale como contraste entre medir no lugar e aplicar um número de fora.
“Poderá ser implantada”: a conta não é uma vaga
O verbo é “poderá”. A portaria fixa parâmetro de implantação, a condição para o gestor habilitar o serviço; não cria, para um adolescente determinado, direito a uma das dez vagas, e penso que uma ação individual apoiada só na fórmula nasce frágil. O dever de proteger existe em plano mais alto: pelo Artigo 33 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, os Estados adotarão “todas as medidas apropriadas” para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas. O tratado não escolhe serviço nem quantidade.
O que a conta dá é um critério objetivo de cobrança. Com a população de 10 a 19 anos do município ou da região de saúde, qualquer pessoa verifica se o território atinge a faixa e pode perguntar, por escrito, por que a unidade não está no planejamento. O destinatário natural é o Conselho de Saúde, que por lei “atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde” (Lei nº 8.142/1990, art. 1º, § 2º), ao lado da secretaria de saúde e do Ministério Público. Os demais caminhos de exigência estão no guia do SUS. O adolescente que precisa de cuidado agora segue outra lógica, a do caso concreto e do que a equipe do CAPS indicou; se for essa a situação, entre em contato trazendo o encaminhamento do CAPS e a resposta dada pelo município.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
PRC GM/MS nº 3/2017, Anexo V, arts. 42 e 48, e Anexo 2 (Ministério da Saúde) · VI Levantamento entre Estudantes, 2010 (CEBRID/SENAD) · Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2019 (IBGE) · Decreto nº 99.710/1990, Artigo 33 (Planalto) · Lei nº 8.142/1990, art. 1º, § 2º (Planalto) · LGPIH Act 2007, s. 116 (legislation.gov.uk)
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