Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena é fácil de imaginar e acontece mais do que se registra: um equipamento caro de um hospital público é usado, fora da fila, para um fim particular. Um exame de favor, um procedimento em alguém de dentro, o aparelho ligado depois do expediente. A pergunta que quase ninguém faz é a do outro lado: e quem estava marcado para aquele horário, tem alguma coisa a fazer?

O crime que existe, e o que ele exige

O peculato está no art. 312 do Código Penal, e o verbo importa: pune quem se “apropriar” de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, “ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Apropriar-se e desviar não são a mesma coisa que usar por algumas horas e devolver no lugar. É por isso que o uso temporário de bem público, sem intenção de tomar para si, é tratado com dificuldade pelo tipo penal.

A comparação com outra norma torna o argumento visível. O Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos, tipifica separadamente, no art. 1º, II, “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”. Quando o legislador quis punir o uso, ele escreveu utilizar. E escreveu isso para prefeitos, não para o servidor em geral. Essa diferença de redação é o que sustenta a leitura de que o simples uso, no art. 312, não se encaixa com naturalidade.

Uma ressalva honesta: a discussão sobre o chamado peculato de uso tem construção doutrinária e jurisprudencial própria, que não se resolve pela leitura dos dispositivos. O que este texto afirma é o que os textos dizem, não como cada tribunal decidiu.

A norma que realmente alcança a situação

O caminho mais direto não é penal, é a Lei de Improbidade Administrativa. O art. 9º, IV da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, define como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito “utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição” da administração, “bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades”. Aqui o verbo é exatamente utilizar, e o alcance não se limita a prefeitos.

Há um filtro relevante desde 2021: o art. 1º, § 1º exige conduta dolosa, e o § 2º define dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, “não bastando a voluntariedade do agente”. O § 3º acrescenta que o mero exercício da função, sem ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. Traduzindo: a lei não persegue o erro administrativo nem a decisão discutível. Ela alcança quem sabia que estava usando estrutura pública para fim particular e usou assim mesmo.

E se havia alguém esperando aquele exame

Este é o ponto que interessa ao paciente. O uso particular do equipamento só é irrelevante quando não desloca ninguém. Quando há fila, o dano deixa de ser abstrato: alguém foi remarcado, alguém esperou mais, alguém teve o diagnóstico adiado. Esse atraso, quando gera consequência clínica demonstrável, é matéria de responsabilidade civil do ente público, com prova concreta do nexo, e não presunção.

A ferramenta prática, antes de qualquer ação, é a manifestação à ouvidoria. A Lei 13.460/2017 organiza isso: a manifestação é dirigida à ouvidoria do órgão responsável, exige a identificação do requerente, e é vedado exigir do usuário os motivos que o levaram a se manifestar (art. 10 e §§). Se não houver ouvidoria, a manifestação pode ser apresentada diretamente ao órgão responsável ou àquele a que ele se subordina. A decisão administrativa final deve chegar ao usuário no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez de forma justificada (art. 16).

Além da ouvidoria, dois canais: o Ministério Público, que é quem propõe a ação de improbidade (o cidadão representa, não ajuíza), e o Tribunal de Contas competente. Para o caso individual, o que sustenta qualquer discussão é o registro do próprio atendimento: comprovante de marcação, remarcação, protocolo de regulação, mensagens. Vale a mesma lógica do texto sobre falta e remarcação no SUS: o que não está documentado praticamente não aconteceu.

A camada profissional, que costuma passar batida

Quando o uso particular envolve atendimento a animal, entra uma segunda ilicitude: a Lei 5.517/1968 reserva ao médico-veterinário, privativamente, a prática da clínica em todas as suas modalidades e a assistência sanitária aos animais sob qualquer forma. Médico humano tratando animal exerce atividade privativa de outra profissão, com repercussão disciplinar própria, independentemente da discussão sobre o equipamento. Tratamos o outro lado dessa moeda no texto sobre exame de imagem em animal feito em aparelho humano: feito com indicação veterinária, responsável identificado e fora de estrutura pública desviada, o exame é lícito.

A emergência não é um cheque em branco, nem uma irrelevância

Quem usa estrutura pública num caso urgente costuma invocar o estado de necessidade, e o argumento não é vazio: a urgência é levada a sério pelo direito. Só que ela tem contornos. Pesa a favor: risco iminente, ausência de alternativa razoável no momento, uso mínimo necessário, comunicação à chefia, oferta de ressarcimento, registro do que foi feito. Pesa contra, e decide muitos casos: a existência de alternativa privada acessível, o deslocamento de quem estava na fila, e principalmente qualquer apagamento de registro. O ato que se esconde deixa de ser emergência e passa a ser outra coisa.

Se você foi remarcado ou teve exame adiado e há indício de uso particular da estrutura, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica no seu caso concreto, inclusive quando a conclusão é a de que o caminho é administrativo, e não judicial.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.