Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um número passou a circular e a dividir opiniões: o SUS teria atendido 775 mil estrangeiros em 2025, de graça. A afirmação é de autoridade pública e reacende uma pergunta que o debate político costuma tratar aos gritos, mas que tem resposta jurídica precisa. Vale, porém, virar a moeda: e os quase 500 mil brasileiros que vivem em Portugal, como acessam a saúde de lá? Comparar os dois lados diz mais sobre o assunto do que qualquer número isolado.

O que o ministro afirmou

Em entrevista ao jornal Público, publicada em 16 de julho de 2026 durante agenda oficial em Lisboa, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou que o SUS atendeu mais de 775 mil estrangeiros em 2025, dos quais 81.685 portugueses, sobretudo em urgência e emergência, e que esse atendimento é gratuito, por força da universalidade prevista na Constituição. A fala se deu no contexto do reforço da cooperação Brasil e Portugal em saúde. É uma declaração atribuível e datada, não um estudo formal publicado.

De onde vem esse número, e o que ele mede

Não se trata de uma pesquisa nova. O dado é, quase certamente, administrativo: vem dos registros de atendimento do próprio SUS. Cada vez que uma pessoa é atendida, gera um registro; a soma dos registros de 2025 chega ao número citado. Isso recomenda cautela na leitura. Um total de “775 mil” tende a contar atendimentos ou registros, e não necessariamente 775 mil pessoas diferentes: um mesmo paciente, atendido várias vezes, pode ser contado mais de uma vez. Reconhecer isso não enfraquece o dado, torna o uso dele honesto, e é justamente o ponto que a polarização ignora.

A base jurídica no Brasil: por que o SUS atende quem está aqui

A gratuidade não é uma liberalidade do governo de ocasião, é decorrência do desenho constitucional do sistema. O artigo 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e a Lei 8.080/1990 organiza o SUS sob os princípios da universalidade e do acesso igualitário. Na leitura consolidada dessas normas, o critério de acesso é a presença em território nacional e a necessidade de cuidado, não a nacionalidade nem a situação migratória da pessoa. Por isso um turista, um residente temporário ou um estrangeiro em trânsito são atendidos, com destaque para urgência e emergência, sem cobrança e sem exigência de documento prévio de habilitação.

Do outro lado: o brasileiro que vive em Portugal

Os brasileiros são a maior comunidade estrangeira em Portugal, cerca de 35,9% de todos os estrangeiros residentes. Os números variam conforme a fonte e a metodologia: o relatório da AIMA aponta cerca de 484 mil no início de 2025, enquanto o INE chega a 574 mil. Em qualquer recorte, é uma população grande o suficiente para tornar a pergunta simétrica: se o SUS atende portugueses no Brasil, como o brasileiro acessa a saúde pública portuguesa?

A resposta tem duas camadas. O brasileiro com residência regular em Portugal acessa o Serviço Nacional de Saúde (SNS) em condições próximas às de um cidadão português. Já quem está em estadia curta pode se valer do acordo entre os dois países: o Certificado de Direito à Assistência Médica (CDAM, o antigo PB-4), previsto no Acordo de Seguridade Social de 1995, dá ao brasileiro atendimento no SNS nas mesmas condições dos portugueses, e o mesmo vale, por reciprocidade, para o português no Brasil. O documento é emitido gratuitamente pelo Ministério da Saúde do Brasil. Quanto ao custo, desde junho de 2022 Portugal extinguiu a grande maioria das taxas moderadoras do SNS pelo Decreto-Lei 37/2022, mantendo cobrança apenas na urgência hospitalar sem referenciação prévia. Ou seja, o cuidado corrente lá também é, em regra, gratuito.

A assimetria que os números escondem

Colocados lado a lado, os dois sistemas revelam uma diferença de porta de entrada, não de generosidade. No Brasil, o acesso é incondicional: ninguém precisa provar vínculo, residência ou documento para ser atendido, e a universalidade cobre até quem está de passagem. Em Portugal, o acesso pleno existe, mas passa por uma condição, a residência regular ou o CDAM, e a urgência sem referenciação ainda pode ter custo. Nenhum dos dois recusa socorro de emergência a quem precisa. A diferença está em quanto cada sistema exige antes de abrir a porta para o cuidado não urgente. Entender isso desarma boa parte da controvérsia: o Brasil não é ingênuo por atender estrangeiros, ele apenas escolheu uma universalidade sem pré-requisitos, coerente com o texto da sua Constituição.

O que é direito consolidado e o que é debate legítimo

Vale separar dois planos que costumam ser confundidos. De um lado, o estado atual do direito: a universalidade do SUS é norma vigente, e negar atendimento de urgência a alguém por ser estrangeiro contraria a Constituição. De outro, a discussão de política pública: se deveria haver alguma restrição, contrapartida ou ampliação de acordos de reciprocidade é um debate legislativo legítimo, que pertence ao Congresso, e não descreve a regra em vigor hoje. Quem afirma que “não se pode atender estrangeiro de graça” está propondo mudar a lei, não relatando o que a lei já diz. Este artigo explica o direito como ele é; o juízo político sobre como ele deveria ser cabe a cada leitor.

Se você é estrangeiro no Brasil, ou brasileiro tentando acessar a saúde no exterior, aprofundamos o tema no guia sobre o acesso de estrangeiros ao SUS e no conteúdo sobre saúde de pacientes brasileiros no exterior. Para o funcionamento do sistema como um todo, veja o nosso guia sobre o que se pode exigir do SUS.

Se você teve um atendimento cobrado ou recusado indevidamente, no Brasil ou em situação envolvendo acordo internacional, entre em contato com o escritório para entender os caminhos possíveis.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.