Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Um trabalhador passa mal numa plataforma a duzentos quilômetros da costa. Não há hospital, não há estrada, não há a possibilidade de esperar. O que existe é uma norma federal que diz, em minutos, quanto tempo aquilo pode demorar — e a maior parte das pessoas que trabalha embarcada nunca a leu.
Os trinta minutos estão escritos, e o teto também
A Norma Regulamentadora nº 37, que trata de segurança e saúde em plataformas de petróleo, impõe à operadora da instalação e às prestadoras de serviço um rol de obrigações de saúde. Uma delas é o “desembarque e remoção do trabalhador para unidade de saúde em terra, no caso de necessidade de cuidados médicos complementares” — e ela vem com requisitos numerados.
O primeiro é que o tipo de aeronave obedece ao critério do médico regulador, designado pela concessionária ou operadora. O segundo é o que dá contorno prático à obrigação: “no caso de atendimento emergencial, com o resgate realizado por aeronave do tipo Evacuação Aeromédica – EVAM, a aeronave e a tripulação devem estar prontas para decolar em até 30 (trinta) minutos após o seu acionamento pelo médico regulador, sendo que tempos superiores a 30 (trinta) minutos devem ser justificados pela operadora da instalação; entretanto, o prazo para a decolagem não pode exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos”.
Note a arquitetura do dispositivo, porque é ela que importa juridicamente. Trinta minutos é o padrão. Entre trinta e quarenta e cinco existe uma faixa de exceção, mas exceção justificada — o ônus de explicar é da operadora, não do trabalhador. Acima de quarenta e cinco não há faixa nenhuma: o prazo não pode exceder. Uma norma que fixa teto absoluto está dizendo que, passado esse ponto, não há justificativa admissível.
A plataforma tem equipe, enfermaria e telemedicina — por obrigação
A mesma norma trata a plataforma habitada como um lugar que precisa ter saúde instalada, não improvisada. Ela deve possuir profissional de saúde registrado no conselho de classe, embarcado, em proporção que cresce com o efetivo: de 31 a 250 trabalhadores, técnico de enfermagem sob supervisão, enfermeiro ou médico; de 251 a 400, um profissional adicional, com ao menos um de nível superior; acima de 401, mais um.
Deve ainda ser dotada de enfermaria conforme o Capítulo 9 da NORMAM-01/DPC e a NR-32, e “disponibilizar sistema de telemedicina entre o profissional de saúde a bordo e os médicos especialistas em terra, a qualquer hora do dia ou da noite, operado por trabalhador capacitado”. Telemedicina embarcada, aqui, não é conveniência: é item de norma de segurança do trabalho.
O contraste que quase ninguém nota: o navio não tem nada disso
A NR-30, que trata da segurança e saúde no trabalho aquaviário, foi atualizada pela mesma portaria, no mesmo dia. E o seu regime de saúde é de outra ordem de grandeza. Ela exige que toda embarcação esteja equipada com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando as características da atividade, e disciplina a enfermaria “quando existente” — separada de outras dependências, com espaço para guardar materiais e medicamentos, e vedada a utilização para outros fins.
É tudo. Não há na NR-30 item que obrigue profissional de saúde permanente a bordo. Não há item que discipline a remoção ou a evacuação do trabalhador doente ou acidentado para terra. Não há prazo, não há teto, não há médico regulador. A enfermaria é condicional — quando existente —, o que significa que a norma admite que não exista.
A assimetria é o ponto. Dois trabalhadores brasileiros, os dois longe da costa, os dois sob normas do mesmo ministério editadas no mesmo ato: um deles tem um relógio correndo a seu favor, o outro tem uma caixa de primeiros socorros. Isso não é descuido de redação — é escolha regulatória, e é discutível.
O que a norma resolve, e o que ela não resolve
Descumprir a NR-37 é infração administrativa e pode gerar autuação pela inspeção do trabalho. Em matéria de responsabilidade civil, o efeito é outro e é mais sutil: o prazo escrito serve de parâmetro objetivo de conduta. Quando a evacuação demora duas horas, a discussão deixa de ser sobre o que seria razoável no mar e passa a ser sobre por que um teto expresso foi ultrapassado — e o dever de justificar já está na própria norma.
O que a NR-37 não faz é transformar atraso em indenização automática. Continua sendo preciso demonstrar o dano e o nexo entre a demora e o agravamento — e há casos em que o desfecho teria sido o mesmo com decolagem em vinte minutos. Dizer o contrário seria vender uma certeza que a norma não dá. O que ela dá, e não é pouco, é uma régua escrita onde antes havia só a palavra da operadora sobre o que era possível.
Para o tripulante de embarcação, o caminho é justamente o inverso: como a NR-30 não fixa parâmetro, a discussão volta para o dever geral de cuidado do empregador, para o contrato e para as normas marítimas aplicáveis ao tipo de navegação. É um terreno mais aberto, e por isso mais dependente de prova.
O que vale guardar
Se o adoecimento não tem relação com o trabalho, a obrigação de assistência gratuita prevista na norma — que se refere a acidentes ou doenças ocorridas no trabalho — não alcança o caso do mesmo modo, embora o dever de socorro permaneça. Se a demora decorreu de condição meteorológica que impedia o voo, a justificativa existe e é legítima. E a norma não diz qual hospital, nem qual tratamento: ela cuida de tirar a pessoa de lá.
Se você trabalha embarcado e passou por uma evacuação que demorou, os registros existem — acionamento do médico regulador, horário de decolagem, relatório de bordo. entre em contato e o escritório está disponível para uma análise responsável do que esses documentos mostram.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
NR-37 — Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, itens 37.6.2 e 37.6.5 (Ministério do Trabalho e Emprego) · NR-30 — Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, itens 30.5.5, 30.5.6 e 30.5.6.1 (Ministério do Trabalho e Emprego; ambas as normas com redação da Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022)
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