Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

“…conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.” Assim termina o art. 4º-A da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/1996). O começo é generoso: “É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado”. O final entrega a cada rede de ensino a decisão sobre o modo. A ordem em que a regra foi construída mostra o que vale cada metade.

1969: tarefa em casa para compensar a falta

O Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969, segue publicado no Planalto sem nota de revogação e manda “Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento” (art. 2º). São os exercícios domiciliares: o aluno recebe atividades e as faltas deixam de pesar contra a frequência mínima de 75% que a LDB exige nos ensinos fundamental e médio.

Foi desenhado para episódios: pressupõe “ocorrência isolada ou esporádica”, um aluno em condições de continuar estudando e “laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional”. Para um tratamento que consome o ano letivo, é pouco.

2001: a classe hospitalar entra nas diretrizes

Edicléa Fernandes, Jucélia Medeiros e Helio Orrico, em levantamento publicado em 2022 na Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, relatam que a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, orientou os sistemas de ensino a organizar, em ação integrada com a saúde, o atendimento a alunos impossibilitados de frequentar as aulas por tratamento que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio. Vêm daí os nomes “classe hospitalar” e “atendimento em ambiente domiciliar”. Já não se trata de compensar falta: é o ensino indo até o aluno.

2018: o direito chega à lei, a forma fica com cada rede

A Lei 13.716, de 24 de setembro de 2018, pôs essa ideia na LDB. O art. 4º-A alcança o aluno da educação básica, em escola pública ou particular, e a particular só funciona sob as “normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino” (art. 7º, I). Mas a lei não diz quantos dias fazem uma internação prolongada, não fixa carga horária e não manda professor à casa de ninguém. A garantia também não cobre a família que escolhe educar em casa, assunto do artigo sobre homeschooling.

A meu ver, a remissão ao regulamento define a forma do atendimento, não a sua existência: a rede que nada regulamentou não adquire, pela própria omissão, o direito de nada oferecer. Há uma dificuldade prática nessa leitura: sem regulamento, ninguém sabe qual é a prestação devida, e um pedido sem medida é difícil de atender e de julgar. Os autores do estudo de 2022, que é documental e consultou fontes até dezembro de 2021, descrevem esse vazio: referências descontínuas ao tema na legislação nacional, invisibilidade do serviço e falta de dados.

No Rio de Janeiro

O mesmo levantamento registra que, até aquela data, o Estado do Rio de Janeiro não tinha lei, decreto ou parecer sobre a implantação da modalidade nos hospitais estaduais. No Município do Rio, aponta a Resolução Conjunta SME/SMS nº 17, de 7 de março de 2005, sobre a classe hospitalar do Hospital Municipal Jesus, e lista normas próprias em cidades como Duque de Caxias, Petrópolis e Maricá. É um retrato com data, e penso que ensina mais pelo desenho do que pelos números das normas: no Rio, a resposta à pergunta do título muda conforme a rede em que a criança está matriculada.

O pedido, na ordem em que funciona

  • Primeiro, o relatório do médico assistente: período previsto, regime (hospital ou casa) e o que a criança consegue fazer. Isso é decisão clínica.
  • Depois, o pedido escrito à escola e, na rede pública, por meio dela à secretaria de educação, com data de entrega registrada e duas perguntas: que atendimento é oferecido durante a internação, e com base em que norma.
  • Por fim, a resposta escrita. Ela mostra se há serviço estruturado, só exercícios domiciliares ou nada previsto.

Muitas vezes a escola resolve aí, e é melhor assim. Se a resposta for o silêncio ou um “não temos”, entre em contato trazendo o relatório médico, o comprovante de entrega e o nome da rede a que a escola pertence: é a norma dessa rede, lida ao lado do art. 4º-A, que dirá o que ainda se pode exigir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei 9.394/1996 (LDB), arts. 4º-A, 7º e 24, VI · Planalto · Lei 13.716/2018 · Planalto · Decreto-Lei 1.044/1969 · Planalto · Fernandes, Medeiros e Orrico · RIAEE, v. 17, n. esp. 2, 2022 · Resolução CNE/CEB nº 2/2001 e Resolução Conjunta SME/SMS nº 17/2005, citadas conforme o estudo

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