Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O ambulatório de pediatria acompanha o rapaz desde os seis anos. Receita renovada a cada retorno, fisioterapia duas vezes por semana, exames de controle no calendário. Na consulta seguinte ao aniversário, a médica avisa que aquele é o último atendimento ali: o serviço atende até a maioridade, e dali em diante ele precisa de um clínico ou de um especialista de adultos. Ninguém diz qual, nem quando. A receita vence em algumas semanas, e o plano de saúde da família manda uma carta sobre a condição de dependente.

A família costuma ler esse momento como alta. Juridicamente, ele é outra coisa: é uma troca de porta dentro de um cuidado que continua. A distinção importa porque cada porta tem uma regra diferente, e a interrupção quase nunca nasce de uma negativa expressa. Nasce do intervalo entre o último atendimento pediátrico e o primeiro atendimento adulto, um intervalo que nenhum dos dois serviços se sente obrigado a cobrir.

A idade de sair da pediatria não está escrita em lei

Há dois relógios diferentes correndo ao mesmo tempo, e é comum confundi-los. O primeiro é o civil. O art. 5º do Código Civil diz que “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. Esse relógio muda quem assina, quem consente e quem representa. Não muda o tratamento.

O segundo é o assistencial, e ele não marca dezoito anos. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança, hoje no Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde, define no art. 3º, parágrafo único, que, “para fins de atendimento em serviços de pediatria no SUS, a PNAISC contemplará crianças e adolescentes até a idade de 15 (quinze) anos”, e acrescenta que esse limite é “passível de alteração de acordo com as normas e rotinas do estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento”.

A consequência prática é dupla. De um lado, o serviço que encerra o acompanhamento aos dezoito anos, ou aos dezesseis, não descumpre lei federal alguma: a idade de corte é, em grande medida, regra interna do estabelecimento. De outro, justamente por ser regra interna e expressamente flexível, ela comporta pedido. Pedir que o acompanhamento pediátrico se mantenha até a primeira consulta no serviço adulto não é pedir exceção à lei; é pedir que o estabelecimento use a margem que a própria norma lhe deu.

No SUS, a passagem é dever da rede

A Lei 8.080/1990 descreve o que o sistema deve entregar, e a definição de integralidade é feita sob medida para esse momento. O art. 7º, II, fala em “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”. As palavras que pesam são “articulado” e “contínuo”. O ambulatório pediátrico pode encerrar a sua parte; o sistema não pode encerrar o cuidado.

Isso desloca a pergunta. Em vez de “a pediatria pode me dar alta?”, a pergunta útil é “para onde fui encaminhado, com qual documento e com qual data?”. Uma saída sem encaminhamento, sem relatório e sem receita que cubra o intervalo até o novo serviço é o ponto em que a continuidade se rompe. Vale pedir, antes da última consulta:

  • Relatório de transferência. Diagnóstico, evolução, medicamentos com dose e posologia, terapias em curso com frequência, exames recentes, intercorrências e o que o médico considera indispensável não interromper.
  • Encaminhamento formal ao serviço adulto. Com a especialidade indicada e, quando houver, o pedido de regulação já inserido no sistema do município ou do estado.
  • Receita que atravesse o intervalo. A receita não tem cláusula de aniversário: vale pelo prazo que a regra do medicamento lhe atribui. O que interrompe o tratamento é a receita vencer antes de o paciente ser recebido do outro lado.
  • Plano das terapias. Fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia costumam estar vinculadas ao serviço pediátrico. Saber se o vínculo acaba junto com a consulta médica, e para onde vai o paciente, evita a pausa silenciosa.

No plano de saúde, a idade muda a especialidade, não a cobertura

No plano, a maioridade não retira cobertura alguma. O procedimento que estava no Rol continua no Rol, e a terapia que era coberta continua coberta nas mesmas condições contratuais. O que muda é o profissional que atende, e com ele o prazo que a operadora tem para garantir o atendimento.

A RN 566/2022 da ANS fixa esses prazos no art. 3º. A pediatria está entre as consultas básicas, com atendimento “em até sete dias úteis” (inciso I). A consulta “nas demais especialidades médicas” tem prazo de “até quatorze dias úteis” (inciso II). Fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia têm prazo de até dez dias úteis (incisos III, V, VI e VII). Quem sai da pediatria para um neurologista, um endocrinologista ou um pneumologista de adultos passa, portanto, de um prazo de sete para um de quatorze dias úteis, e é esse o intervalo a planejar. O caminho quando o prazo estoura está no artigo sobre prazos máximos de atendimento do plano.

As terapias multidisciplinares merecem atenção própria. Se o plano costumava autorizá-las com base em relatório do pediatra, o pedido renovado pelo médico do serviço adulto não deveria encontrar obstáculo novo só porque o paciente fez aniversário. A discussão sobre a cobertura dessas terapias, quando ela é negada, está desenvolvida no artigo sobre a terapia multidisciplinar cortada na encefalopatia. E, nos contratos em que o especialista só é liberado após passagem pelo médico de família, a transição precisa considerar essa etapa, tratada no artigo sobre a porta de entrada no plano.

Quando o filho deixa de ser dependente no plano

A carta da operadora sobre a condição de dependente é outro assunto, e às vezes o mais urgente. Os contratos definem até quando o filho permanece como dependente do titular. Quando essa condição acaba, o vínculo do jovem com aquele plano termina, e com ele as carências já cumpridas, a menos que se use a portabilidade.

A RN 438/2018 trata a hipótese expressamente. O art. 8º permite a portabilidade de carências “pelo beneficiário dependente, em caso de perda da condição de dependência” (inciso II), desde que requerida em 60 dias contados da ciência da extinção do vínculo, e dispensa nesse caso três requisitos ordinários: vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade por faixa de preço. O § 1º obriga a operadora do plano de origem a comunicar o beneficiário sobre esse direito, indicando a mensalidade e “o início e o fim do prazo”.

Para quem tem doença crônica, a diferença entre portar e contratar do zero é a diferença entre continuar o tratamento e enfrentar carência, ou cobertura parcial temporária por doença preexistente. O prazo de 60 dias corre da ciência, e é por isso que a carta da operadora deve ser lida no dia em que chega, não depois da última consulta pediátrica.

Aos dezoito anos, quem assina pelo paciente

Com a maioridade, o jovem passa a consentir, a pedir cópia do prontuário, a assinar requerimentos e a constar como titular das próprias decisões de saúde. Os pais deixam de representá-lo pelo simples fato do parentesco.

Para o jovem com deficiência que precisa de apoio, a transição exige escolha de instrumento, e o primeiro não é a curatela. O art. 1.783-A do Código Civil prevê a tomada de decisão apoiada, “processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil”. A curatela, pela Lei 13.146/2015, é “medida protetiva extraordinária” (art. 84, § 3º), afeta apenas atos patrimoniais e negociais, e o art. 85, § 1º, diz que ela “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. O processo em si está descrito no artigo sobre a ação de interdição por dentro.

Quando não há direito

Algumas expectativas comuns não encontram apoio nas normas. Não há direito a permanecer indefinidamente no serviço pediátrico: a norma deixa a idade de corte com o estabelecimento, e o momento da transferência é decisão clínica e institucional. No plano, o art. 3º, § 2º, da RN 566/2022 considera cumprido o prazo com o acesso a “qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município”, e não necessariamente ao prestador escolhido pelo beneficiário; querer um especialista específico não transforma a recusa em descumprimento. Também não há direito a manter o filho como dependente além do que o contrato prevê. O que existe, nos dois sistemas, é o direito a não ter o cuidado interrompido pela troca de porta.

O que vale guardar

Fazer dezoito anos muda a capacidade civil, não a doença: a idade de saída da pediatria no SUS é regra do estabelecimento, com referência de quinze anos e margem expressa para ajuste, e o dever de continuidade é da rede, pela integralidade do art. 7º, II, da Lei 8.080/1990. No plano, a cobertura permanece; muda a especialidade e, com ela, o prazo de atendimento, e a perda da condição de dependente abre portabilidade especial por 60 dias. Vale conferir, antes da última consulta pediátrica, o relatório de transferência, o encaminhamento, a receita que cubra o intervalo e a carta da operadora; o momento exato da transferência é decisão clínica. O panorama das recusas está em plano de saúde negou cobertura: guia completo. Se a transição interrompeu receita, terapia ou acompanhamento, entre em contato: o escritório lê o encaminhamento, a negativa e o contrato antes de dizer se há o que pedir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.