Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A fístula anal é um trajeto anormal entre o canal anal e a pele, que drena secreção e infecciona; a cirurgia é o único tratamento definitivo. O problema é que o trajeto atravessa, em maior ou menor grau, o esfíncter — o músculo da continência — e cortar o trajeto significa cortar músculo. Existem técnicas que cortam mais e curam mais, e técnicas que preservam o esfíncter e recidivam mais. A escolha entre elas é, no fundo, a escolha entre dois riscos, e é o paciente quem tem de fazê-la, informado. É por isso que os casos de incontinência após fistulotomia raramente se decidem pela técnica: decidem-se pela informação.
Por que a técnica é a escolha do risco
A fistulotomia — abrir o trajeto inteiro — é a técnica mais antiga e a de maior taxa de cura; quando o trajeto envolve porção significativa do esfíncter, ela custa continência. Técnicas de preservação esfincteriana (retalhos, ligadura do trajeto interesfincteriano, plugs, cola, laser) poupam o músculo e recidivam mais. A decisão depende da anatomia da fístula, que se avalia por exame e, nos casos complexos, por ressonância ou ultrassom endoanal. Um cirurgião que abre um trajeto alto sem avaliação prévia da anatomia, ou sem discutir alternativas, fez uma escolha pelo paciente — e é essa escolha não compartilhada que a lei sanciona.
O dever de expor as alternativas
O Código de Ética Médica veda “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento” (art. 34) e “desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas” (art. 31). A Lei nº 15.378/2026 vai além e escreve o que a informação precisa conter: “sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos” (art. 12), de forma “clara, acessível e detalhada” (art. 2º, IV), com o direito de “participar da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico” (art. 11). Em fístula, “eventuais alternativas” não é frase de estilo: é a lista das técnicas com os seus riscos. O paciente que não foi informado de que existia uma técnica com menor risco de incontinência não pôde escolher — e a incontinência que veio da técnica escolhida por ele, sem ele, é dano por falha de informação, ainda que a fistulotomia tenha sido tecnicamente perfeita. O escritório trata dessa distinção, em outro procedimento, no artigo sobre a cirurgia de hemorroida com incontinência ou estenose.
Quando a incontinência é risco assumido
Quando a anatomia foi avaliada, as alternativas foram apresentadas com os seus riscos, o paciente escolheu a técnica de maior cura sabendo do risco de continência, o termo registra isso e a execução foi adequada — a incontinência é o risco que se aceitou, e não há dever de indenizar. O escritório diz isso na primeira leitura. E vale o inverso: a técnica de preservação escolhida, que recidivou, não é erro se o paciente sabia que recidivar era o preço de preservar.
A prova
Exame de imagem pré-operatório (ou a sua ausência); a descrição cirúrgica, com a classificação da fístula e a técnica; o termo de consentimento — genérico ou específico?; a manometria anorretal pós-operatória, que objetiva a incontinência; e a avaliação de outro coloproctologista. O guia completo sobre erro médico descreve a via, a perícia e os prazos; o artigo sobre como ler o próprio prontuário ajuda a saber o que procurar.
Em resumo
Na fístula anal, escolher a técnica é escolher o risco — mais cura com mais chance de incontinência, ou mais preservação com mais chance de recidiva — e essa escolha é do paciente informado. A incontinência que veio de uma técnica escolhida sem ele é dano por falha de informação, ainda que a cirurgia tenha sido bem executada; a que veio de uma escolha consciente, com a anatomia avaliada e as alternativas expostas, é risco assumido. Exame de imagem prévio, descrição cirúrgica, termo específico e manometria são a prova. Se você operou fístula e ficou com incontinência, entre em contato: o escritório lê o termo, a descrição cirúrgica e a manometria e diz com franqueza se a escolha foi sua ou foi feita por você.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), arts. 22, 31 e 34 (CFM) · Lei nº 15.378/2026, arts. 2º, IV, 11, 12 e 14 (Planalto) · Código Civil, arts. 186, 927 e 951 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
