Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O pai morreu no hospital. Duas semanas depois, o filho vai ao setor de arquivo pedir cópia do prontuário, levando certidão de óbito e documento próprio. Ouve que não pode: o prontuário é sigiloso.
A recusa soa absurda — afinal, o paciente morreu, e quem está pedindo é a família. Mas a razão jurídica existe, e compreendê-la é o que separa um pedido que anda de um pedido que trava. O sigilo não morre com o paciente. Ele é dever do profissional e da instituição, não propriedade do paciente que se transmitiria automaticamente com o resto do patrimônio. Por isso a família não consegue o prontuário dizendo “agora é nosso”. Consegue por outro caminho — e há mais de um.
Quando o hospital nega o prontuário a um paciente vivo, o roteiro é outro, e está descrito em artigo próprio. Aqui o assunto é o que muda quando o titular morreu.
Por que “herdeiro” não é a palavra que abre a porta
A intuição de todo mundo é a sucessão. O art. 1.784 do Código Civil diz que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários; o art. 1.791 acrescenta que ela se defere como um todo unitário, e que até a partilha o direito dos coerdeiros se regula pelas normas do condomínio.
Só que prontuário não é bem que integra herança. O documento pertence à instituição que o produziu e guarda; o que o paciente tem é o direito de acesso ao conteúdo sobre si. E esse direito nasce da personalidade, não do patrimônio — personalidade que se extingue com a morte. É exatamente por isso que invocar a condição de herdeiro, sozinho, costuma não resolver: o argumento está no capítulo errado do Código.
O capítulo certo: quem a lei legitima a agir por quem morreu
O Código Civil não deixou o morto desprotegido — ele nomeou quem age em nome dele. São dois dispositivos, com listas diferentes, e a diferença importa.
O parágrafo único do art. 12 trata da tutela geral dos direitos da personalidade: “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.
O parágrafo único do art. 20, específico da proteção à honra, à boa fama e à imagem, tem lista mais estreita: “em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.
O que se extrai daí, e é a chave prática do artigo: a lei reconhece que existe um círculo de pessoas autorizadas a zelar pela esfera pessoal de quem morreu — cônjuge, companheiro, filhos, pais, e, na regra mais ampla, colaterais até o quarto grau. Não é “a família” em sentido difuso: é um círculo definido. Quem pede fora dele tem um problema de legitimação antes de ter um problema de sigilo.
Para quê — a pergunta que o hospital tem o direito de fazer
Há uma diferença enorme, do ponto de vista do sigilo, entre pedir o prontuário para saber o que aconteceu com o próprio pai e pedir o prontuário para, por exemplo, instruir uma disputa entre familiares, contestar um seguro contra o interesse do falecido ou satisfazer curiosidade sobre a vida privada dele.
O sigilo protege o paciente inclusive depois da morte — e inclusive, às vezes, contra membros da própria família. Um prontuário pode conter informação que o falecido manteve reservada em vida por razões que continuam sendo dele. Por isso o hospital pode legitimamente perguntar quem pede, em que qualidade e para quê, e pode recusar pedido que não se sustente em nenhuma das duas coisas.
Isso não é desculpa para recusa genérica. É o contrário: a recusa também tem de ser específica. “É sigiloso” não é resposta; é rótulo. O pedido deve ser escrito, protocolado, com qualificação do requerente, comprovação do vínculo e finalidade declarada — e a resposta deve ser escrita e motivada. Um indeferimento sem motivo é, ele próprio, a prova de que o caminho administrativo se esgotou.
Quando a via administrativa trava: o que o processo faz
O Código de Processo Civil resolve esse impasse com uma ferramenta simples. O art. 396 é direto: “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. E quando o documento está com quem não é parte — o hospital, num processo movido contra outra pessoa, ou antes de qualquer processo principal —, o art. 401 prevê a citação do terceiro para responder no prazo de quinze dias.
O dispositivo que dá peso a tudo isso é o art. 400: ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento se o requerido não o exibir nem se manifestar, ou se a recusa for havida por ilegítima; e o parágrafo único autoriza medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para obter a exibição.
Traduzindo: esconder prontuário não é estratégia — é risco. A instituição que se recusa sem motivo legítimo corre o risco de que se tenha por verdadeiro justamente aquilo que o documento esconderia.
O relógio que quase ninguém olha
Existe um prazo que pode inutilizar todo o resto. A Lei nº 13.787/2018, que trata da digitalização e da guarda de prontuários, estabelece no art. 6º que, decorrido o prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro, os prontuários em papel e os digitalizados poderão ser eliminados; o § 2º prevê, alternativamente, a devolução ao paciente.
Vinte anos parece muito quando a morte é recente. Não é, quando a dúvida sobre o que aconteceu só amadurece anos depois, ou quando o prontuário relevante é de um atendimento antigo que só agora se mostrou importante. Pedir cedo e por escrito é, também, um ato de preservação de prova.
O que reunir antes de pedir
Certidão de óbito. Documento que comprove o vínculo — certidão de casamento, de nascimento, declaração de união estável. Documento de identidade do requerente. Pedido escrito, com indicação do período de internação ou atendimento, especificando o que se pede: prontuário completo, evolução de enfermagem, prescrições, exames, laudos, descrição cirúrgica, folha de anestesia, relatório de alta ou de óbito. Protocolo com data. E, se vier recusa, a recusa por escrito.
Uma observação que economiza frustração: cópia de prontuário pode envolver custo de reprodução, e isso não é, por si, negativa de acesso. Negativa é quando o acesso não acontece.
O que vale guardar
A estrutura civil e processual do problema está acima, com os dispositivos lidos em fonte oficial. As normas éticas das profissões de saúde também disciplinam o sigilo e o acesso ao prontuário, e é nelas que se confere o que cada conselho exige — razão pela qual nenhuma resolução de conselho aparece citada acima. Quem for sustentar um pedido por esse caminho precisa lê-las antes.
O acesso da família não é irrestrito: há informação que o sigilo continua protegendo depois da morte, e a extensão do que se obtém depende de quem pede e para quê. E ter o prontuário em mãos não significa ter um caso — o documento é o que permite avaliar se houve falha, e com frequência a resposta honesta que ele devolve é que não houve.
Se o hospital nega o prontuário de alguém da sua família que morreu e você não sabe em que qualidade pedir nem o que exatamente pedir, entre em contato: o escritório orienta como formalizar o pedido e diz com franqueza quando o caminho é administrativo e quando já é judicial.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código Civil, arts. 12, parágrafo único, 20, parágrafo único, 1.784 e 1.791 (Planalto) · Código de Processo Civil, arts. 396, 400 e 401 (Planalto) · Lei nº 13.787/2018, art. 6º (guarda e eliminação de prontuários)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
