Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A mensagem chega pelo aplicativo, do número oficial do Conselho: o plenário vai deliberar, em poucos dias, sobre a sua interdição cautelar. Você ainda não apresentou defesa prévia, nenhuma testemunha foi ouvida, não há julgamento marcado. E, mesmo assim, o que está em pauta é o impedimento de exercer a medicina.
Pode. A interdição cautelar existe, está regulada e tem lugar próprio no Código de Processo Ético-Profissional (CPEP, Resolução CFM nº 2.306/2022, arts. 29 a 35). Mas ela pode apenas dentro de uma moldura estreita, que o próprio Código desenha com palavras incomuns em norma administrativa: “excepcionalmente” e “é nula”. Quem se defende bem de uma cautelar discute essa moldura, e não o mérito da denúncia.
Cautelar não é pena, e a diferença tem consequência prática
As penas disciplinares do médico são cinco e estão em lei: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação (Lei nº 3.268/1957, art. 22). A interdição cautelar não está nessa lista. Ela não declara que houve infração ética; é uma medida de proteção de terceiros enquanto o processo corre. O critério do CPEP é o risco de o médico “continuar a exercer a medicina”, e não a culpa.
Daí a regra de defesa mais importante: na sessão da cautelar, o plenário não está julgando o processo ético-profissional (PEP). Está respondendo a duas perguntas mais curtas: há prova, nos autos, de probabilidade de autoria e materialidade? E há risco atual em deixar o médico trabalhando? A cautelar cai quando falta resposta fundamentada a uma delas.
O que o CPEP exige para decretar
O art. 30 traz os dois requisitos, cumulativos. A interdição ocorrerá “desde que existam nos autos elementos de prova que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade da prática de procedimento danoso pelo médico, a indicar a verossimilhança da acusação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom conceito da profissão, caso ele continue a exercer a medicina”.
- Prova nos autos. O Código fala em “elementos de prova”. Repercussão, número de denúncias ou gravidade abstrata do tema não são prova de autoria e materialidade.
- Procedimento danoso. O objeto é uma prática que causa dano, e não qualquer infração ética. Uma falha documental ou de publicidade dificilmente preenche esse requisito por si só.
- Receio fundado e voltado ao futuro. O risco que justifica a medida é o de o médico seguir exercendo. Fato passado, isolado e sem possibilidade de repetição sustenta um PEP, mas não necessariamente uma cautelar.
O § 2º do mesmo artigo acrescenta o dever de motivar e o critério de tempo: “o conselheiro deverá fundamentar de forma detalhada e de modo claro e preciso as razões de seu convencimento, levando em consideração o tempo decorrido da data do conhecimento dos fatos pelo CRM até a efetiva interdição, que não poderá ser superior a 6 (seis) meses”. E o § 4º dá a consequência: “É nula a decisão de interdição cautelar que não esteja fundamentada na gravidade concreta dos fatos ou que não observe o critério da sua atualidade, na forma do § 2º deste artigo.”
Gravidade concreta e atualidade são, portanto, os dois eixos de controle. Uma decisão que repete a fórmula do art. 30 sem dizer por que aquele médico, naquele serviço, representa risco hoje é uma decisão sem gravidade concreta. E a data em que o CRM tomou conhecimento dos fatos é dado objetivo, está nos autos e deve ser conferida antes de qualquer outra coisa.
Quem decide, com que quórum e em que momento
A proposta pode nascer na Câmara de Sindicância, que encaminha a instauração de PEP “cumulada ou não de proposta de interdição cautelar” (art. 19, IV). Mas a Câmara não decide: a competência é do pleno do CRM (art. 19, § 4º), “por maioria simples de votos e respeitando o quórum mínimo de 11 (onze) e o quórum máximo de 21 (vinte e um) conselheiros, incluso o representante da AMB” (art. 29).
O momento também é limitado. A cautelar cabe “quando da instauração do PEP ou no curso da instrução quando houver prova da ocorrência de fatos novos diversos daqueles que embasaram a abertura da sindicância” (art. 29, § 1º), e é vedada na sessão de julgamento (§ 2º). No meio do processo, portanto, ela depende de fato novo provado; a simples demora da instrução não a autoriza. E o PEP “deverá ser obrigatoriamente instaurado” (art. 30, § 1º): não há interdição cautelar pendurada em sindicância. Para entender o que vem antes, vale ler o que acontece na sindicância e o que responder à notificação do CRM.
O contraditório é curto, mas existe
A sindicância tem finalidade investigativa e dispensa contraditório (art. 15, § 1º). A cautelar, não. O médico “deverá ser notificado com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência da sessão plenária do CRM, sendo facultada sua presença ou de seu representante legal, para, querendo, fazer sustentação oral no prazo de 10 (dez) minutos” (art. 29, § 3º).
É pouco, e precisa ser usado com método. O que cabe nesse espaço: a cronologia (quando o CRM soube dos fatos), a ausência de reiteração, as mudanças já adotadas no serviço, e o pedido subsidiário de restrição parcial. O Código admite que a interdição seja “total ou parcial” (art. 30, § 1º); se o risco apontado está em um tipo de procedimento, é legítimo sustentar que a medida não precisa alcançar o restante da atividade. Um dado que a defesa deve conhecer de antemão: sindicâncias e PEPs em tramitação, ou já arquivados, podem ser usados para formar o juízo na cautelar (art. 82, § 4º), embora não possam agravar a sanção no julgamento.
A decisão do CRM só produz efeito depois do CFM
Este é o ponto menos conhecido. “A decisão de interdição cautelar pelo CRM somente poderá ser efetivada após ser referendada pelo Conselho Federal de Medicina” (art. 30, § 3º). Antes do referendo, também não pode haver publicação com o nome do médico (art. 33).
O prazo para recorrer é de 5 (cinco) dias, contados da notificação da decisão, que se dá na própria sessão, se o médico estiver presente (art. 31). O recurso é protocolado no CRM de origem, tem tramitação prioritária e deve ser remetido ao CFM em 5 dias úteis, independentemente de contrarrazões ou juízo de admissibilidade (art. 31, § 1º); lá, passa por exame da Coordenação Jurídica e vai a um relator, para julgamento na sessão plenária subsequente (art. 32).
Referendada a medida, ela tem abrangência nacional (art. 33) e é comunicada aos estabelecimentos onde o médico atua e à Vigilância Sanitária; na interdição total, há apreensão da carteira profissional e da cédula de identidade médica (art. 34). Em clínicas e hospitais, a comunicação chega a quem responde pelo serviço, tema tratado no artigo sobre o diretor técnico.
Quanto tempo pode durar
O PEP com cautelar tem tramitação prioritária sobre todos os demais e deve ser julgado em 6 (seis) meses, prazo prorrogável “excepcionalmente, por igual período uma única vez”, por motivo justificado e com autorização da Corregedoria (art. 35). A interdição vigora por esse mesmo prazo, contado da sessão do CFM que a referendou (§ 1º).
E há duas hipóteses de perda de efeito escritas no Código: “Caso o PEP não seja julgado em grau recursal no CFM, no prazo do caput deste artigo, ou o julgamento do mérito do PEP no CRM não aplicar a sanção de cassação (alínea “e”, do art. 22, da lei nº 3.268/57), a interdição cautelar perderá os seus efeitos” (art. 35, § 2º). Pela segunda, se o CRM julga o mérito e não aplica a cassação, a cautelar cai.
Uma advertência que orienta a conduta da defesa: o prazo “não será considerado quando o atraso da prática de qualquer ato processual for causado, sem motivo justo, pelo médico interditado” (art. 35, § 3º). Com a cautelar em vigor, o interesse do médico é que o processo ande, e ande bem instruído. As etapas estão descritas no artigo sobre fases, prazos e penas do processo ético no CRM.
Quando a cautelar se sustenta
Nem toda interdição cautelar é abusiva. Se os autos trazem prova consistente de procedimento danoso, os fatos são recentes, há indicação concreta de que a prática continua e a decisão explica tudo isso de forma individualizada, a medida está dentro da moldura do CPEP. Ser afastado antes do julgamento não é, sozinho, fundamento de nulidade: a antecedência é da natureza da cautelar.
Nesse cenário, a defesa muda de objeto sem deixar de existir: discute a extensão (total ou parcial), fiscaliza o prazo e suas hipóteses de caducidade, e concentra energia na instrução do PEP, que tem prioridade de tramitação.
E o Judiciário?
A via judicial permanece aberta. A própria lei dos Conselhos de Medicina, ao tratar dos recursos administrativos, ressalva “aos interessados a via judiciária para as ações que fôrem devidas” (Lei nº 3.268/1957, art. 22, § 5º). O que se leva ao juiz, porém, é a legalidade do ato: quórum, notificação com a antecedência devida, fundamentação na gravidade concreta, atualidade, prazo. A avaliação técnica sobre a conduta médica continua sendo, em regra, matéria do Conselho. Quem cogita mandado de segurança deve ter presente que o direito de requerê-lo se extingue em 120 dias da ciência do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 23).
Antes de decidir
Três distinções ficam. A interdição cautelar é medida de proteção, não pena, e por isso se discute pelo risco atual, e não pela culpa. O CPEP a trata como exceção e comina nulidade à decisão que não se apoie na gravidade concreta dos fatos e na sua atualidade. E ela tem relógio: só vale depois do referendo do CFM, dura o prazo de julgamento do PEP e perde efeito nas hipóteses do art. 35. Vale conferir, com os autos em mãos, a data em que o CRM conheceu os fatos, a ata da sessão plenária, a notificação e a motivação do voto; é dessa leitura que sai a estratégia, inclusive a de reconhecer que a medida, naquele processo, se sustenta. Como essa esfera ética convive com a civil e a penal está no guia Erro médico: guia completo. Se você recebeu a notificação de uma sessão de interdição cautelar ou já foi interditado, entre em contato: o escritório lê os autos antes de dizer o que há para sustentar, e os prazos desse procedimento são contados em dias.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 2.306/2022 (CPEP), arts. 15, 19, 29 a 35 e 82 – CFM · Lei nº 3.268/1957, art. 22 – Planalto · Lei nº 12.016/2009, art. 23 – Planalto
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
