Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A primeira correspondência do Conselho Regional de Medicina pedia uma manifestação. A segunda, meses depois, tem outro nome e outro peso: é um mandado de citação, acompanhado da cópia de um relatório que aponta artigos do Código de Ética Médica. Entre uma e outra, a Câmara de sindicância entendeu que havia indícios de materialidade e de autoria, e instaurou o processo ético-profissional, o PEP. Quem recebe a citação quer saber quanto tempo há para responder, e onde isso pode parar.
O escritório atua para pacientes e para profissionais de saúde, e conhece o processo ético das duas cadeiras: a de quem denuncia e a de quem responde. O que segue é o desenho do PEP na norma vigente, a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), e na Lei nº 3.268/1957, que fixa as penas. A fase anterior, a da apuração preliminar, está em o que acontece na sindicância e o que responder; aqui começa o que vem depois dela.
O que muda quando a sindicância vira processo
A sindicância é triagem: investiga indícios, sem contraditório pleno. O processo é outra coisa. A citação, diz o art. 39 do CPEP, é o ato pelo qual o médico é convocado a integrar a relação processual, “dando-lhe ciência da instauração de PEP e imputando-lhe a prática de infração ética, bem como lhe oferecendo a oportunidade para se defender”. A partir dali há acusação delimitada, prova produzida diante das partes e julgamento.
Três consequências práticas acompanham a mudança. A primeira: contra a decisão que instaura o processo o denunciado não tem recurso. O art. 21, § 6º, é direto: “Quando houver instauração de PEP, não será cabível recurso da parte denunciada.” A segunda: o processo deixa de depender de quem denunciou. Pelo art. 37, “O PEP não poderá ser extinto por desistência da parte denunciante”, e segue de ofício. A terceira: o objeto pode crescer. Surgindo fatos novos na instrução, o instrutor pode aditar o relatório para incluir outros fatos, outros artigos e até outros denunciados, com aprovação da Câmara ou do pleno e garantia de defesa (art. 38).
Há ainda uma medida excepcional que pode acompanhar a instauração: a interdição cautelar do exercício profissional, decidida pelo pleno do CRM e sujeita a referendo do Conselho Federal (arts. 29 e 30). Ela tem requisitos e rito próprios, e pede exame à parte.
Citação e defesa prévia: o primeiro prazo que corre
O mandado de citação precisa indicar a finalidade do ato, o prazo e o local para a defesa prévia, e vir acompanhado da cópia do relatório conclusivo da sindicância (art. 40). A citação é feita, de preferência, por aplicativo de mensagens ou correio eletrônico, com os dados da ficha cadastral do médico no conselho (art. 41, § 1º). Em clínicas, consultórios e hospitais, vale a entrega do mandado à secretária ou a outro funcionário da recepção (art. 41, § 5º): cadastro desatualizado não detém o prazo.
E o prazo é este: “O prazo para apresentação da defesa prévia será de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação ou do comparecimento espontâneo do denunciado certificado nos autos” (art. 43, § 1º). Os prazos do Código são contínuos (art. 131) e ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 13). O marco é a juntada do comprovante, não o dia em que a mensagem foi lida; vale conferir a data nos autos, aos quais o denunciado e seu defensor têm direito de vista e de cópia (art. 43, § 2º).
A defesa prévia é a peça que organiza todo o resto. Nela o médico pode arguir preliminares, alegar o que interessa à defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretende produzir e indicar até três testemunhas, já qualificadas (art. 43, caput). Quem, regularmente citado, não apresenta defesa nem constitui defensor é considerado revel (art. 48), e o conselho nomeia um defensor dativo (art. 49).
A instrução: prova, audiência e o direito ao silêncio
Um conselheiro instrutor conduz a fase de provas, e não pode ser o mesmo que atuou como sindicante (art. 36, parágrafo único). A regra de base é a do art. 54: a prova da alegação incumbe a quem a fizer. O instrutor pode indeferir, de forma fundamentada, provas irrelevantes ou protelatórias (art. 55) e pode pedir parecer de Câmara Técnica em matéria de complexidade científica, parecer que serve de esclarecimento, “sem caráter pericial ou decisório” (art. 57). O que foi juntado na sindicância, inclusive a manifestação preliminar, integra o processo como prova documental (art. 53, parágrafo único).
Na audiência, a ordem é fixa: primeiro o denunciante, depois as testemunhas indicadas pelo denunciante, pelo instrutor e pelo denunciado, e por último o denunciado (art. 63). Antes do depoimento, o médico é informado do direito de permanecer calado, e o art. 70, § 1º, protege a escolha: “O silêncio do denunciado, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.” Falar ou calar é decisão de estratégia, tomada caso a caso; um depoimento bem ancorado no prontuário costuma esclarecer mais do que o silêncio, e um depoimento que o prontuário desmente prejudica mais do que ele.
Alegações finais e a sessão de julgamento
Encerrada a instrução, abre-se “o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais”, primeiro ao denunciante, depois ao denunciado (art. 83). Antes delas, o CRM junta a ficha de antecedentes éticos do médico (art. 82), com uma ressalva importante no § 3º: sindicâncias e processos ainda em tramitação não podem ser usados para justificar o agravamento da sanção.
O processo vai então a um relator e à pauta. As partes são intimadas da data com antecedência mínima de cinco dias (art. 88). Na sessão, depois da leitura do relatório, denunciante e denunciado têm dez minutos cada um para sustentação oral, e cinco minutos para manifestações finais depois dos esclarecimentos (art. 89, §§ 2º e 6º). O voto do relator é escrito e trata, nessa ordem, das preliminares, da culpabilidade com os artigos imputados e da sanção, com fundamentação da dosimetria (art. 91).
As cinco penas, e o que cada uma torna público
As sanções não estão no Código de Processo, e sim na lei. O art. 99 do CPEP remete ao art. 22 da Lei nº 3.268/1957, que traz lista fechada: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até trinta dias; e cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. O § 1º do mesmo artigo manda observar essa gradação, salvo os casos de gravidade manifesta.
A diferença que mais importa na vida profissional é a que separa as duas primeiras das três últimas. Advertência e censura confidenciais ficam anotadas no registro do médico, sem publicação. Censura pública, suspensão e cassação são executadas com publicação no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos do CRM e do CFM (art. 105, § 1º); na suspensão e na cassação há ainda comunicação aos estabelecimentos onde o médico trabalha e à Vigilância Sanitária, com apreensão da carteira profissional (§ 2º). Nenhuma das cinco penas tem conteúdo indenizatório: o conselho julga a conduta ética, e a reparação do paciente se discute em outra via, como o escritório explicou em denunciei o profissional ao conselho e ele foi punido: e o meu prejuízo?. A responsabilidade civil segue régua própria, descrita no guia do escritório sobre erro médico.
Recurso, prescrição e reabilitação
Da decisão do CRM cabe recurso administrativo “no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos” (art. 100). O destino depende da pena: absolvição ou sanções das quatro primeiras alíneas vão a uma Câmara do CFM; a cassação aplicada por Câmara do CRM vai antes ao pleno do próprio regional e, mantida, ao pleno do CFM. Dois parágrafos interessam diretamente a quem foi punido. O § 1º: “Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo”, de modo que a sanção só se executa depois do trânsito em julgado. E o § 2º: “Somente poderá ocorrer o agravamento da sanção imposta no CRM, se houver recurso do denunciante.” Recorrer sozinho não expõe o médico a pena maior. Mas o denunciante também pode recorrer, inclusive da absolvição, e a outra parte tem trinta dias para contrarrazões (art. 101). É o mesmo desenho, visto do outro lado, do recurso que cabe ao denunciante quando o CRM arquiva a denúncia ainda na sindicância.
O tempo também é matéria de defesa. A punibilidade por falta ética prescreve em cinco anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (art. 116), e o prazo se interrompe pela citação, pelo protocolo da defesa prévia e pela decisão condenatória recorrível (art. 117). Sindicância ou processo paralisado há mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, é arquivado de ofício ou a requerimento (art. 118). Depois do trânsito em julgado, a revisão é possível a qualquer tempo, mas só com provas novas capazes de inocentar o condenado ou com a demonstração de que a condenação se baseou em prova falsa (art. 121). E, decorridos oito anos do cumprimento da sanção, sem nova punição nem processo em curso no período, o médico é reabilitado e o apontamento sai da certidão ética, o que a norma veda apenas a quem sofreu cassação (art. 126).
Em resumo
O processo ético-profissional começa com a citação e com um prazo de trinta dias para a defesa prévia, que é onde se pedem as provas e se indicam as testemunhas. Segue por instrução, alegações finais e julgamento. Termina em absolvição ou em uma das cinco penas da Lei nº 3.268/1957, e a linha que mais pesa é a que separa as sanções confidenciais das públicas. Da decisão cabe recurso em trinta dias, com efeito suspensivo, e a pena só pode ser agravada se o denunciante também recorrer. Vale conferir, em cada caso, a data de juntada que abre cada prazo, os artigos imputados no relatório e o tempo decorrido desde que o conselho soube do fato. A defesa técnica organiza a prova, delimita a acusação e cobra a gradação da pena; ela não transforma em adequada uma conduta que não foi, e é essa honestidade que lhe dá credibilidade diante dos conselheiros. Se você foi citado em processo ético no CRM, entre em contato: o escritório lê o relatório da sindicância, o prontuário e a citação, e diz com franqueza o que a defesa pode sustentar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 2.306/2022 — Código de Processo Ético-Profissional, arts. 13, 21, 29, 30, 36 a 43, 48, 49, 53 a 57, 63, 70, 82, 83, 88, 89, 91, 99 a 101, 105, 116 a 118, 121, 126 e 131 (CFM) · Lei nº 3.268/1957, art. 22 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
