Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Pode levar, no próprio carro: a lei permite que o dono do veículo transporte a si e à família para votar. O que ela não faz é obrigar alguém a levar o eleitor, nem pôr urna em casa ou no hospital. Quem está doente e não vai resolve a falta depois, por justificativa, e quem tem mais de 70 anos nem isso precisa fazer.
A pergunta voltou depois do segundo turno de 25 de outubro de 2026. No discurso após o resultado, o presidente reeleito disse, segundo a Agência Brasil, ter visto “pessoas sendo carregadas pelos seus netos para ir votar, pessoas impossibilitadas de se locomover, pessoas com câncer e com outros tipos de doença”. A cena se repete em toda eleição, e a pergunta jurídica é a mesma para qualquer eleitor.
A carona da família é permitida; o transporte para obter voto, não
A Lei nº 6.091/1974 proíbe que veículos façam “transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição” (art. 5º), com exceções: o serviço da Justiça Eleitoral, os ônibus de linha não fretados, o carro “de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família” e o táxi ou veículo de aluguel em serviço normal, sem finalidade eleitoral. Na zona urbana, o art. 10 veda “a qualquer pessoa” fornecer transporte a eleitores, e o descumprimento é crime eleitoral.
Lida ao pé da letra, a regra alcançaria o vizinho que leva uma senhora com dificuldade de andar. O Tribunal Superior Eleitoral exige mais: segundo a coletânea de jurisprudência do próprio tribunal, o crime depende da finalidade de aliciar o eleitor. No AgR-REspEl nº 3358, julgado em 16 de abril de 2026, a condenação se apoiou em viagens repetidas até locais de votação, por quem não tinha vínculo familiar com os transportados, com propaganda no carro. A meu ver, o critério é correto e dá uma linha clara: ajuda pontual, sem pedido de voto, não tem a finalidade que o tipo exige; transporte organizado, com adesivo, panfleto ou conversa sobre candidato, tem.
O que a seção oferece a quem chega doente
A Resolução TSE nº 23.759, de 2 de março de 2026, somada à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), garante:
- Preferência na fila para idosos a partir de 60 anos, pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e “pessoas enfermas”; quem tem mais de 80 passa à frente dos demais, e a preferência se estende ao acompanhante.
- Acompanhante na cabina para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, “independentemente do motivo ou do tipo”, sem pedido prévio; ele pode digitar os números na urna, não pode estar a serviço de partido e fica registrado em ata.
- Transferência temporária para seção mais acessível e transporte especial para quem tem deficiência ou mobilidade reduzida, ambos pedidos com antecedência (o transporte, até 30 dias antes).
- Transporte gratuito na zona rural, pela lei de 1974, quando a seção fica a pelo menos dois quilômetros. Para a zona urbana não há equivalente.
A mesma lei de 1974 avisa que a falta de transporte “não exime o eleitor do dever de votar” (art. 6º). O que pode dispensar é a doença, por outro caminho.
Por que não há urna no hospital
A resolução de 2026 não prevê voto em domicílio, por correspondência ou em hospital. A lei de inclusão chega a vedar “a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência”: o modelo brasileiro é o do eleitor que vai à seção comum, com apoio para chegar e votar.
Portugal escolheu outro. A Lei n.º 14/79, lei eleitoral da Assembleia da República, permite o voto antecipado dos eleitores que “por motivo de doença se encontrem internados” em estabelecimento hospitalar (art. 79.º-B). O pedido sai até o vigésimo dia anterior à eleição, com documento do médico confirmado pela direção do hospital, e o presidente da câmara municipal vai ao hospital recolher o voto (art. 79.º-D). Alcança o internado, não o acamado em casa, e quem adoece na véspera fica de fora também lá.
Antoine Bosquet e colegas acompanharam pacientes internados num serviço de clínica médica e geriatria na França, nas eleições de 2007 (Journal of Aging and Health, 2009): dos 84 aptos, 22 votaram, e 58% das abstenções vieram de dificuldades de procedimento; os autores apontam também o risco de desvio do voto de pacientes com comprometimento cognitivo grave. É um hospital só, de outro sistema, e vale como sinal, não como medida do Brasil. Nos Estados Unidos, Oliver Tang e colegas (Western Journal of Emergency Medicine, 2021) encontraram voto de emergência para internados em 39 estados. Penso que a lição é dupla: levar a urna ao leito amplia a participação, mas exige proteger a escolha de quem está fragilizado. No Brasil, essa modalidade dependeria de lei; nenhuma norma atual a prevê.
Quem estava doente e não foi
O Código Eleitoral excetua do dever de votar “os enfermos” (art. 6º, II, “a”), mas o cadastro não sabe da doença. Quem tem entre 18 e 70 anos e faltou ao segundo turno justifica até 8 de janeiro de 2027 (o primeiro turno, até 3 de dezembro de 2026), pelo e-Título, pelo site do TSE ou do TRE, no cartório ou pelo correio, com documento que comprove o motivo. Sem isso nem a multa, faltam a quitação eleitoral e o que ela libera, como passaporte e posse em cargo público; três turnos seguidos sem regularização cancelam a inscrição. Acima dos 70 o voto é facultativo pela Constituição (art. 14, § 1º, II, “b”), e não há falta a justificar. Quem pode pedir por quem, e a isenção da pessoa com deficiência, estão em Meu pai está internado e não vai conseguir votar. Precisa justificar — e quem pode fazer isso por ele?
O voto continua sendo de quem vota
A lei protege o ato do eleitor, não quem o leva. O neto que carrega a avó exerce uma ajuda que a lei permite e a resolução facilita; a mesma ajuda, convertida em operação para obter voto, é crime, seja qual for o candidato. Se a dúvida eleitoral vier junto com uma questão de cuidado do familiar idoso, tema da área de saúde da pessoa idosa, entre em contato dizendo a idade do eleitor e o que impediu o voto.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 6.091/1974 (Planalto) · Res. TSE 23.759/2026 · Lei 13.146/2015, art. 76 · Código Eleitoral, arts. 6º e 7º · CF, art. 14, § 1º · TSE, transporte de eleitor · Portugal, Lei 14/79 (SGMAI) · Bosquet et al., 2009 · Tang et al., 2021 · Agência Brasil, 25/10/2026
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
