Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O pai foi internado na quinta-feira. No domingo de eleição ele continua no leito, o título de eleitor ficou na gaveta de casa, e a filha pergunta no posto de enfermagem se o hospital “avisa a Justiça Eleitoral”. O hospital não avisa. Ninguém avisa. A ausência dele vai aparecer no cadastro como a de qualquer eleitor que não compareceu.
A dúvida da família costuma vir como uma pergunta só, mas são três: ele era obrigado a votar? Se era, como se justifica a falta? E quem pode cuidar disso por ele? As respostas estão na Resolução TSE nº 23.759, de 2 de março de 2026, que reúne as regras do eleitor para as Eleições 2026, e elas mudam conforme a idade, conforme se trate de doença ou de deficiência, e conforme o pedido que se faz. A dispensa não é automática em nenhuma das hipóteses, com uma exceção, que vem primeiro.
Primeiro, a idade: depois dos 70, não há o que justificar
A Constituição, no art. 14, § 1º, diz que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e “facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”. A resolução repete a regra no art. 11, § 3º. Voto facultativo é voto sem dever: quem não comparece não fica em falta, não precisa justificar e não precisa pedir nada a ninguém.
A própria resolução tira a consequência. O art. 57 prevê o cancelamento da inscrição de quem se abstém em três eleições consecutivas sem justificar nem pagar multa, e cada turno conta como uma eleição (§ 1º). O § 2º, I, afasta essa regra para as pessoas para as quais “o exercício do voto seja facultativo”. Para o pai com mais de 70 anos, portanto, a internação é irrelevante do ponto de vista eleitoral: a questão termina aqui.
Vale o cuidado com o número. A idade que torna o voto facultativo é 70, não 60. Aos 60 anos o que a resolução dá é preferência na fila de votação (art. 14, § 2º, VI), com prioridade para quem tem mais de 80 (§ 3º). Entre 60 e 70 o voto continua obrigatório, e a falta precisa ser justificada.
Estar internado não dispensa: justifica
A resolução não traz seção eleitoral em hospital, voto em casa nem procedimento próprio para o eleitor internado ou acamado. O que ela prevê para quem está doente e consegue chegar à seção é preferência: “pessoas enfermas” estão na lista do art. 14, § 2º, IX, e a preferência se estende ao acompanhante (§ 4º). Quem não consegue ir, e tem menos de 70 anos, fica na situação de qualquer eleitor ausente: deve justificar.
Há dois momentos, e eles não servem às mesmas pessoas. A justificativa no dia da eleição, do art. 50, foi desenhada para “a eleitora ou o eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito”: faz-se no mesmo dia e horário da votação, pelo aplicativo e-Título, nas mesas receptoras de votos ou nas mesas de justificativa, e dispensa qualquer prova de que a pessoa estava fora (§ 1º). Serve, por exemplo, a quem foi internado em outra cidade. Para quem está internado no próprio município onde vota, esse caminho não é o adequado: o art. 55 diz que não são processadas as justificativas do dia da eleição registradas no mesmo município em que o eleitor está habilitado a votar.
O caminho de quem ficou no leito, na própria cidade, é o do art. 54. O eleitor “que não votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 3 de dezembro de 2026, em relação ao primeiro turno, e até 8 de janeiro de 2027, relativamente ao segundo turno”. Os canais que o dispositivo enumera são quatro:
- requerimento apresentado pessoalmente no cartório eleitoral;
- requerimento por via postal, enviado ao cartório de origem;
- o aplicativo e-Título;
- o serviço disponível nos sítios eletrônicos do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Aqui, ao contrário da justificativa do dia, há prova a fazer. O § 1º do art. 54 exige que o requerimento seja “acompanhado dos documentos que comprovem o motivo apresentado”. A resolução não enumera quais. O que precisa ficar demonstrado é o motivo da ausência, isto é, que naquela data a pessoa estava internada ou sem condição de sair de casa. Uma declaração do hospital com o período da internação, ou o documento médico que registre a impossibilidade de locomoção no dia, cumpre essa função, e convém pedi-la ainda durante a internação. Cada turno é uma falta separada: quem não votou no primeiro turno, em 4 de outubro de 2026, e continuar impossibilitado no segundo, justifica as duas, cada uma no seu prazo.
Doença não é deficiência: a isenção do art. 33 depende de pedido
Existe na resolução uma hipótese de dispensa de sanção, e é ela que costuma ser confundida com a doença. O art. 33 diz: “Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais”.
Duas condições estão escritas ali. A primeira é a deficiência, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º) define como “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação da pessoa na sociedade. Uma internação por pneumonia, uma cirurgia, uma fratura em recuperação são doença ou convalescença, não deficiência; para elas o caminho é a justificativa, turno a turno. A sequela permanente de um AVC ou uma demência avançada podem configurar deficiência, e aí a pergunta passa a ser outra.
A segunda condição é a que mais surpreende: mesmo para a pessoa com deficiência, a isenção não opera sozinha. O § 1º do art. 33 diz que ela “poderá” requerer, se já tem inscrição eleitoral, “o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais” (inciso II). O requerimento é dirigido ao juízo eleitoral, com autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória (§ 2º), e a avaliação considera também a situação socioeconômica e as barreiras que dificultam o voto (§ 3º). Feito o lançamento, ele inativa o registro de ausência que decorra dessa situação (§ 4º). Sem o pedido, o cadastro não tem como saber, e a família que presume que “ele não precisa mais votar” deixa as faltas se acumularem.
O lançamento não retira nada. O § 5º do mesmo artigo afirma que a regra não exclui o gozo dos direitos políticos: a pessoa deixa de ser sancionada pela ausência e continua eleitora. A resolução confirma o efeito no art. 57, § 2º, II, ao excluir do cancelamento por três ausências aqueles para quem, em razão de deficiência, o voto se torne impossível ou demasiadamente oneroso.
Quem pode fazer isso por ele
Depende do que é “isso”. Para a justificativa, o art. 54 fala em requerimento apresentado pessoalmente ou “diretamente enviado pela eleitora ou pelo eleitor”, além do aplicativo e do serviço na internet. O capítulo da justificativa não cria a figura de um representante. O requerimento é do eleitor. A família pode providenciar a declaração do hospital, reunir os documentos e levar a carta ao correio, mas quem justifica é ele, e o prazo de dois meses existe justamente para que isso possa ser feito depois da alta. Quando o eleitor não tem condição de manifestar a própria vontade nem de assinar, vale conferir com o cartório eleitoral da zona dele como o pedido será recebido.
Para a isenção do art. 33, a resolução é expressa e mais larga: o pedido pode ser feito pela própria pessoa ou “por meio de curadora/curador, apoiadora/apoiador ou procuradora/procurador devidamente constituída(o) por instrumento público ou particular”. Curador é quem foi nomeado em processo judicial (o percurso está em A ação de interdição por dentro e em quando a curatela é o caminho); apoiador é a figura da tomada de decisão apoiada; procurador é quem recebeu procuração, que aqui pode ser particular.
Um erro comum é supor que a curatela já resolveu a questão eleitoral. Não resolveu, em nenhum dos dois sentidos. O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a curatela aos atos patrimoniais e negociais, e o § 1º diz que ela “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. A pessoa curatelada continua eleitora, e por isso mesmo continua, em regra, sujeita ao dever de votar enquanto o lançamento do art. 33 não for requerido.
Resta a hipótese de ele ter recebido alta, ou de conseguir sair, e querer votar. A resolução não prevê voto por representante; prevê auxílio a quem está presente. Pelo art. 31, a eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, “independentemente do motivo ou do tipo”, pode ser auxiliado por pessoa de sua escolha, ainda que não tenha pedido isso antes ao juiz eleitoral. O presidente da mesa, verificando que o auxílio é imprescindível, autoriza a entrada dessa pessoa na cabina, “sendo-lhe permitido, inclusive, digitar os números na urna” (§ 1º). O acompanhante se identifica perante a mesa, não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido, federação ou coligação (§ 2º), e o auxílio fica registrado em ata (§ 3º). É a mesma lógica do acompanhante da pessoa idosa internada: presença que viabiliza o exercício de um direito que continua sendo do titular.
Antes de decidir
Três distinções organizam o problema. Se o eleitor tem mais de 70 anos, o voto é facultativo e não há falta a justificar. Se tem menos e a ausência se deve a doença ou internação, a falta é justificada por ele, com documento que comprove o motivo, até 3 de dezembro de 2026 para o primeiro turno e até 8 de janeiro de 2027 para o segundo. Se há deficiência que torna o voto impossível ou demasiadamente oneroso, a isenção existe, mas só passa a valer com requerimento ao juízo eleitoral e lançamento no cadastro, e pode ser pedida por curador, apoiador ou procurador. Em que lado dessa linha está um quadro clínico concreto é questão de documento médico e de avaliação do juízo eleitoral, e vale conferir no cartório da zona os canais disponíveis. Quando a dúvida eleitoral é apenas a parte visível de uma pergunta maior, sobre quem decide e quem assina por um familiar que adoeceu, entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer qual instrumento cabe, e se algum é necessário.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
- A ação de interdição por dentro: o processo que se move contra quem se ama
- Curatela (a antiga “interdição”): o que mudou e quando ela é o caminho
- Tomada de decisão apoiada: a alternativa à curatela que quase ninguém conhece
- Idoso internado tem direito a acompanhante em tempo integral, e o que fazer quando recusam
Fontes oficiais consultadas
Resolução TSE nº 23.759/2026, arts. 11, 14, 31, 33, 50, 54, 55 e 57 (texto compilado, TSE) · Constituição Federal, art. 14, § 1º (Planalto) · Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 85, § 1º (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
