Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O empregado passa meses afastado recebendo auxílio por incapacidade temporária, a perícia médica federal conclui que ele recuperou a capacidade e cessa o benefício, e ele se apresenta na empresa. No exame de retorno, o médico do trabalho examina, compara com a função e conclui o oposto: inapto. O trabalhador volta para casa com dois documentos oficiais que se contradizem e, na prática, sem nenhuma fonte de renda. É isso que a Justiça do Trabalho chama de limbo previdenciário, e a pergunta que ele impõe não é clínica, é jurídica: enquanto os dois médicos discordam, quem paga?

Duas avaliações legítimas que não conversam

Convém começar reconhecendo que nenhum dos dois médicos está, por definição, errado. O perito do INSS responde a uma pergunta previdenciária: se existe incapacidade que justifique a proteção do seguro social. O médico do trabalho responde a outra: se aquele empregado pode exercer aquela função, naquele ambiente, com aqueles riscos. A NR-7 obriga o exame de retorno ao trabalho antes que o empregado reassuma suas funções sempre que a ausência por doença ou acidente tiver sido igual ou superior a 30 dias (item 7.5.9), e o ASO resultante deve conter a definição de apto ou inapto para a função (item 7.5.19.1, alínea e). Um carregador com lombalgia pode ser considerado pelo perito recuperado para a atividade habitual e, ainda assim, o médico do trabalho concluir que naquele posto, com aquela carga e aqueles riscos, ele não deve voltar a carregar peso. A contradição, às vezes, decorre do que cada um examina: o perito avalia a incapacidade para o trabalho habitual em termos previdenciários, o médico do trabalho confronta o trabalhador com os riscos concretos do posto.

O problema é que o direito não tolera que essa diferença de perguntas se converta em ausência de renda. O trabalhador não escolheu nenhuma das duas avaliações e não tem meios de fazê-las conversar. E a legislação, lida com atenção, não deixa o intervalo sem dono.

O que a lei diz sobre o contrato depois da alta

O artigo 476 da CLT estabelece que, durante o prazo do benefício previdenciário por doença, o empregado é considerado em licença não remunerada. A consequência inversa é o ponto central: cessado o benefício, cessa a suspensão, e o contrato volta a produzir todos os seus efeitos, inclusive o salário. A Lei 8.213/1991 distribui o custo da incapacidade de forma clara, com a empresa pagando os primeiros quinze dias de afastamento (art. 60, § 3º) e o INSS assumindo a partir daí enquanto houver incapacidade reconhecida. Não existe, na lei, uma terceira fase em que ninguém responde. E o artigo 4º da CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Quando a empresa, com base no ASO de inaptidão, impede o retorno, o empregado está à disposição e não trabalha por decisão do empregador. É essa leitura que a jurisprudência trabalhista consolidou. O ASO continua válido como documento médico; o que ele não faz é suspender um contrato que a lei já reativou.

O Tema 88 do TST: a divergência tem um dono

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 24 de março de 2025, julgou o incidente de recurso de revista repetitivo no RR-1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88) para reafirmar sua jurisprudência e fixou tese de observância obrigatória: a conduta do empregador que impede o retorno do empregado após a alta previdenciária e inviabiliza o recebimento da remuneração é ilícita e configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização. O acórdão registra que a matéria já estava pacificada nas oito Turmas e na SBDI-1. A tese trata do dano moral; quanto aos salários, as próprias Turmas registram ser pacífica a responsabilidade do empregador a partir da alta previdenciária, ainda que o empregado tenha sido considerado inapto pela junta médica da empresa.

As decisões posteriores deixam o alcance nítido. No EDCiv-RR-341-61.2021.5.09.0245, julgado pela 2ª Turma em 15 de setembro de 2026, a empresa sustentou que o próprio trabalhador se considerava inapto, que ele havia recorrido ao INSS e que o parecer da médica do trabalho coincidia com o dos cirurgiões que o operaram. O colegiado rejeitou os embargos e registrou que a alta do INSS gera presunção jurídica de aptidão que vincula o contrato: se a empresa diverge do órgão previdenciário e impede o retorno, assume o risco da própria conduta e a obrigação de manter os salários. No Ag-RRAg-1001907-66.2017.5.02.0082 (2ª Turma, 31 de agosto de 2026), a mesma lógica foi aplicada a uma recusa fundada em inaptidão atestada por médico da empresa.

A tese é dura, e a dureza tem uma razão. Entre o trabalhador sem renda e a empresa que discorda da perícia, o direito do trabalho escolhe quem suporta o risco da atividade, e o empregador tem meios que o empregado não tem para resolver o impasse. É ele quem organiza os postos de trabalho e mantém o serviço médico que poderia apontar uma função compatível.

Quando o trabalhador não tem razão

Seria desonesto apresentar o Tema 88 como um direito automático. O TST tem afirmado, com a mesma firmeza, que cabe ao trabalhador provar que a ausência de retorno decorreu de recusa do empregador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). No Ag-AIRR-10717-61.2023.5.03.0065 (1ª Turma, 31 de agosto de 2026), o tribunal regional concluiu que, após a alta, o empregado não teve impedimento para voltar além dos que ele próprio apresentou, e o TST manteve a improcedência dos salários e do dano moral, afastando a aderência ao Tema 88.

O momento em que a empresa soube da alta também pesa. No RR-20393-90.2023.5.04.0522 (2ª Turma, 10 de junho de 2026), não havia prova de que o empregado tivesse comunicado ao empregador a cessação do benefício, e o TST restabeleceu a sentença que fixava o marco inicial da indenização na data em que a empresa tomou ciência pelo ajuizamento da ação. Para o trabalhador, a lição é prática: apresentar-se formalmente, guardar o comunicado de alta, o ASO e qualquer recusa por escrito. Quem simplesmente fica em casa aguardando o resultado de um recurso ao INSS, sem se colocar à disposição da empresa, corre o risco de não ter nada a cobrar.

Readaptar não é favor

A saída que a jurisprudência aponta ao empregador não é aceitar de volta um trabalhador que o médico considera em risco, mas oferecer função compatível. No RR-804-27.2024.5.17.0131 (3ª Turma, 20 de agosto de 2026), a empregada nem sequer recebeu o benefício, negado por falta de carência, e ela própria admitia não ter condições de exercer as tarefas habituais. O TST entendeu que, ainda assim, ela estava à disposição para outras atividades compatíveis, que a oferta de posto em outra cidade, com deslocamento total entre 160 e 180 quilômetros de ida e volta, não afastava a omissão da empresa e que a situação equivalia ao limbo, invocando a Convenção 161 da OIT e a adaptação do trabalho às capacidades do trabalhador.

A Resolução CFM 2.323/2022, que rege os médicos que atendem o trabalhador, vai na mesma direção pelo lado ético: compete ao médico do trabalho avaliar a saúde do trabalhador para determinadas funções e propor sua alocação em trabalhos compatíveis com o estado atual de saúde, orientando o empregador no processo de adaptação (art. 4º). Inaptidão para a função de origem não é inaptidão para o trabalho, e é nessa distinção que a maioria dos limbos poderia ser evitada. Quando nenhuma função compatível existe e o quadro é incapacitante, o caminho é outro: o retorno ao INSS com documentação robusta e, se for o caso, o processo de reabilitação profissional, previsto no artigo 62 da Lei 8.213/1991 para o segurado insuscetível de recuperação para a atividade habitual.

O que o médico do trabalho deve registrar

O médico do trabalho que declara a inaptidão depois da alta não comete ilícito por discordar do perito. A própria Resolução CFM 2.323/2022 admite que ele discorde de atestado emitido por outro médico, desde que examine o trabalhador e registre no prontuário os achados clínicos que justificam a discordância (art. 1º, § 3º), e veda deixar de registrar no prontuário todas as informações sobre os atos praticados (art. 6º, IV). O ASO não traz resultados de exames (art. 6º, V) e, pela NR-7, se limita à conclusão de apto ou inapto para a função, mas o prontuário ocupacional precisa sustentar a conclusão com o que a função exige, o que o exame mostrou e quais restrições existem.

Um registro bem feito protege todos os envolvidos. Descrever as restrições funcionais concretas, em vez de uma inaptidão genérica, permite à empresa procurar função compatível e ao trabalhador levar ao INSS um documento técnico útil. A mesma resolução prevê que o médico do trabalho, a pedido do médico assistente, produza relatório com os riscos ocupacionais e a organização do trabalho (art. 1º, § 4º). O que o registro não faz é transferir ao empregado o custo da divergência: a conclusão clínica pode estar certa, e a decisão de manter o trabalhador afastado sem salário continua sendo da empresa. Para o panorama da responsabilidade profissional em saúde, o guia completo sobre erro médico organiza os demais cenários.

O recurso ao INSS corre em paralelo

Nada disso impede que o trabalhador conteste a alta. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) permite pedir a prorrogação do benefício quando o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente (art. 78, § 2º) e prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contra a conclusão da Perícia Médica Federal, com nova análise por perito diverso do que realizou o exame anterior (art. 78, § 7º; art. 305, § 1º). O recurso é legítimo, mas não suspende o contrato: enquanto o benefício está cessado, a relação de emprego está ativa, e a 2ª Turma do TST, no EDCiv-RR-341-61.2021.5.09.0245, rejeitou expressamente a ideia de que o recurso administrativo afaste a responsabilidade do empregador.

A comparação com a França ajuda a ver a escolha brasileira com mais nitidez. Lá, conforme o Code du travail lido no original em francês no portal oficial do Ministério do Trabalho (tradução própria), quando o empregado vítima de doença ou acidente não profissional é declarado inapto pelo médico do trabalho, o empregador deve propor outro emprego adequado às suas capacidades, considerando as conclusões escritas do médico (art. L1226-2), e, se em um mês contado do exame de retorno o empregado não for reclassificado nem dispensado, o empregador volta a pagar o salário do emprego anterior (art. L1226-4). O Brasil chegou a resultado próximo pela via jurisprudencial, com uma diferença relevante: aqui a responsabilidade pelos salários é contada a partir da alta previdenciária, sem o mês de intervalo que a lei francesa concede ao empregador. A comparação entre França e Brasil sobre inaptidão e reclassificação aprofunda essa diferença.

O que vale guardar

Depois da alta previdenciária, o contrato volta a valer, e a empresa que discorda do INSS tem três caminhos legítimos: receber o trabalhador na função, readaptá-lo em função compatível ou mantê-lo afastado pagando salário enquanto a divergência se resolve. Para o médico do trabalho, a conclusão de inaptidão é um ato técnico que se sustenta com exame e registro detalhado das restrições. Para o trabalhador, o direito existe quando ele se apresenta, documenta a recusa e se mantém à disposição, com o recurso ao INSS correndo em paralelo. Cada limbo depende das datas, dos documentos e da conduta de cada parte; para examinar um caso concreto, entre em contato: o escritório examina a situação de qualquer das partes envolvidas.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.