Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma família obteve liminar para que o plano custeasse o tratamento multidisciplinar de uma criança. A sentença confirmou a liminar; o tribunal manteve a sentença. Anos depois, o recurso da operadora chegou ao Superior Tribunal de Justiça e o resultado virou: ação julgada improcedente. A operadora abriu, então, o incidente que o Código de Processo Civil lhe permite abrir — o do art. 302 — para receber de volta o que gastou cumprindo a liminar. Em agosto de 2026, o STJ disse que a família não devolve. O escritório já havia explicado, em agosto, que a jurisprudência tinha duas direções sobre a devolução depois da liminar revogada. O que aconteceu desde então é que as duas Turmas de direito privado do STJ, em três decisões de 2026, fixaram o mesmo teste. Este artigo lê as três, diz qual é o teste e mostra o que ele exige de quem está pensando em pedir uma tutela de urgência hoje.
O ponto de partida continua sendo o art. 302
O art. 302 do CPC diz que, “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa” se “a sentença lhe for desfavorável” (inciso I) ou se “ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal” (inciso III), e que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível” (parágrafo único). O art. 296 lembra que a tutela provisória “pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. É uma responsabilidade que não depende de má-fé e que se apura no próprio processo. A operadora que perde a liminar no início e ganha a ação no fim tem, portanto, um caminho aberto pela lei — e é sobre esse caminho que a jurisprudência construiu o limite.
O que o STJ decidiu em 2026, nas duas Turmas
A decisão mais recente é a do REsp 2.244.927/SP, da ministra Maria Isabel Gallotti, de 28 de agosto de 2026, publicada em 1º de setembro. O caso é o descrito na abertura: tratamento multidisciplinar de uma criança com transtornos do desenvolvimento — fonoaudiologia, psicoterapia pelo método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia e psicomotricidade —, liminar deferida, “a sentença confirmou a liminar e o acórdão manteve a condenação”, e o STJ deu provimento ao recurso da operadora para julgar a ação improcedente. No incidente de ressarcimento, o tribunal paulista mandou prosseguir a liquidação. A ministra reformou: “no caso em tela, a boa-fé do recorrente é manifesta. À época do ajuizamento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da obrigatoriedade do custeio dos tratamentos requeridos pela parte autora (…) pelos planos de saúde. Tal cenário amparou o deferimento da liminar em primeiro grau e sua confirmação pelo Tribunal de Justiça”. E concluiu: “a existência de uma liminar com decisões favoráveis em duas instâncias, situação de dupla conformidade, gerou no recorrente a legítima expectativa de titularidade do direito, consolidando a estabilização da decisão e a sua boa-fé”. O dispositivo determina “a irrepetibilidade da verba recebida a título de tutela provisória, posteriormente revogada”.
A decisão não está sozinha, e é isso que a torna importante. Ela se apoia em dois acórdãos do mesmo ano. Na Quarta Turma, os EDcl no AgInt no AREsp 2.903.243/SP (relator o ministro Raul Araújo, julgados em 4 de maio de 2026) reconheceram que “o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela”, mas que “a repetibilidade da verba recebida com base em antecipação de tutela, entretanto, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva” — e, como “à época do ajuizamento, a jurisprudência do TJSP e do STJ era no sentido da obrigatoriedade do custeio” e a revogação “decorreu de mudança pontual de entendimento, já superada”, determinaram “a irrepetibilidade da verba recebida durante a concessão de tutela provisória”. Na Terceira Turma, o AREsp 3.114.074/SP (relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30 de março de 2026) fixou a “irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de tratamentos médicos destinados à preservação de direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando o dever de ressarcimento por parte do beneficiário”. Duas Turmas, três decisões, um critério.
O teste, em três perguntas
O que as decisões fazem não é revogar o art. 302; é ler a responsabilidade dele pelo prisma da boa-fé objetiva, como o próprio STJ já fazia nas demandas previdenciárias. E a boa-fé, aqui, não é um estado de espírito — é medida por fatos verificáveis no processo. Primeira pergunta: qual era a jurisprudência quando a ação foi proposta? Se os tribunais, à época, mandavam cobrir aquele tratamento, quem pediu a liminar pediu o que o direito então reconhecia. Segunda: a liminar foi confirmada por sentença e por acórdão? A “dupla conformidade” — sentença e tribunal dizendo a mesma coisa — é o que, na linguagem do STJ, estabiliza a decisão e cria a legítima expectativa de que o direito existe. Terceira: por que o resultado virou? Nos três casos de 2026, a reversão veio de uma mudança de entendimento do próprio STJ que depois foi superada. No caso da ministra Gallotti, a decisão explica: a improcedência decorreu do julgamento em que a Quarta Turma passou a tratar o rol da ANS como taxativo (REsp 1.733.013/PR), entendimento que, nas palavras da própria decisão, “já foi superado pelas inovações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022 na Lei nº 9.656/98, pelo julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP pela Segunda Seção do STJ e pelo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265/DF, em 18/9/2025, no sentido da taxatividade mitigada do rol da ANS”. A família perdeu a ação por uma tese que o direito abandonou; cobrar dela o que recebeu enquanto a tese não existia seria puni-la duas vezes pela oscilação do tribunal.
O que continua sendo devolvido
O teste tem o outro lado, e ele é a razão de o art. 302 continuar em vigor. A Segunda Seção mantém a regra geral da devolução, e a Quarta Turma, em 2016, mandou uma paciente restituir medicamento oncológico fornecido por liminar que a sentença revogou — o escritório explicou esse precedente no artigo de agosto. As situações em que a devolução continua provável são as que não passam no teste: a liminar caiu já na sentença, sem dupla conformidade; a jurisprudência da época já era contrária ao pedido, e a liminar foi obtida contra ela; a revogação decorreu de fato do caso — a prova que não veio, o exame que mostrou outra coisa —, e não de mudança de entendimento; ou houve conduta que afasta a boa-fé, como a omissão de informação relevante no pedido. Quem pede uma tutela de urgência sabendo que os tribunais já negam aquele tratamento assume o risco do art. 302 por inteiro, e as decisões de 2026 não o socorrem.
O que muda para quem está decidindo agora
A pergunta “e se eu perder no fim, vou ter que devolver?” é legítima e frequente, e a resposta honesta mudou de tamanho em 2026. O risco existe, mas ele é controlável antes de o processo começar: pedir o que a jurisprudência consolidada reconhece — e o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, com a Lei 14.454/2022, consolidou muito do que antes dependia de Turma —, instruir o pedido com a evidência e o plano terapêutico que a lei exige, e não omitir nada que a operadora possa usar depois para alegar má-fé. Cumpridos esses passos, a liminar confirmada em duas instâncias é, pelas decisões de 2026, um tratamento recebido de boa-fé, e não uma dívida em formação. O guia completo do escritório sobre negativa de cobertura descreve como montar esse pedido; o artigo sobre quanto custa perder uma ação trata do outro custo, o da sucumbência, que as decisões de 2026 não alteram — no caso da ministra Gallotti, a improcedência manteve custas e honorários contra a família, e só a devolução do tratamento foi afastada.
Para fechar
O art. 302 do CPC continua dizendo que quem obtém uma tutela de urgência responde pelo prejuízo se a sentença lhe for desfavorável. O que o STJ fixou em 2026, nas duas Turmas, é que essa responsabilidade se lê pela boa-fé objetiva, e que a boa-fé se prova com três fatos: a jurisprudência favorável na época do pedido, a liminar confirmada por sentença e acórdão, e a reversão causada por virada de entendimento depois superada. Quem tem os três não devolve o tratamento; quem não os tem continua sujeito à regra geral, e a sucumbência é conta separada. Decisões monocráticas e de Turma não são precedente vinculante, e a Segunda Seção ainda tem a última palavra sobre a regra geral — vale acompanhar. Se você recebeu tratamento por liminar, perdeu a ação no fim e o plano está cobrando de volta, entre em contato: o escritório lê o processo, aplica o teste das três perguntas e diz com franqueza de que lado o seu caso está.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STJ, REsp 2.244.927/SP, decisão monocrática da min. Maria Isabel Gallotti, 28/08/2026, DJEN 01/09/2026 (base de decisões monocráticas da pesquisa de jurisprudência do STJ) · STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.903.243/SP, Quarta Turma, rel. min. Raul Araújo, j. 04/05/2026, DJEN 12/05/2026; AREsp 3.114.074/SP, Terceira Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/03/2026, DJEN 07/04/2026 — ementas transcritas na decisão acima · Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 296 e 302 (Planalto) · Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, na redação da Lei nº 14.454/2022 (Planalto) · STJ, REsp 1.312.836, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 2016 (linha da devolução — pesquisa de jurisprudência do STJ) · STJ, REsp 1.725.736 — notícia oficial de 30/08/2021 (boa-fé objetiva e dupla conformidade)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
