Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A notícia costuma chegar em duas frases que a família ouve como se fossem uma só: “abrimos o protocolo de morte encefálica” e, pouco depois, “a equipe de doação gostaria de conversar”. A proximidade entre as duas cria a suspeita mais comum nesses corredores, a de que o diagnóstico existe para servir à doação. As normas brasileiras foram escritas justamente para separar uma coisa da outra. Conhecer essa separação é o que permite à família saber o que pode exigir, o que pode recusar e onde o médico tem razão ao seguir adiante mesmo diante do seu desconforto.

Morte encefálica não é um coma mais profundo

A Lei 9.434/1997 condiciona a retirada de órgãos de pessoa falecida ao “diagnóstico de morte encefálica”, constatado por dois médicos que não integrem as equipes de remoção e transplante, segundo critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (art. 3º). A Resolução CFM 2.173/2017, que fixa esses critérios, parte de uma premissa explícita em seus considerandos: a perda completa e irreversível das funções encefálicas caracteriza a morte encefálica “e, portanto, a morte da pessoa”. O manual anexo à resolução acrescenta que o diagnóstico “é de certeza absoluta” e que qualquer dúvida o impossibilita.

Essa é a diferença que mais importa para a família. No coma, por mais grave que seja, persiste alguma função do tronco encefálico: um reflexo, um esforço respiratório, uma resposta. O protocolo exige a ausência de todos eles ao mesmo tempo, com coma não perceptivo e apneia, em paciente com lesão de causa conhecida e irreversível (arts. 1º e 3º). Quem está em coma é um paciente vivo e segue sendo tratado; quem teve a morte encefálica declarada morreu, e a declaração de óbito registra como hora da morte o momento em que terminou o último procedimento do protocolo (art. 9º). Essa hora tem consequências civis concretas, de sucessão a seguros, e convém que a família a conheça.

O protocolo tem etapas, prazos e assinaturas

Antes de qualquer exame, a resolução exige pré-requisitos: lesão encefálica de causa conhecida e irreversível, ausência de fatores tratáveis que possam confundir o quadro, temperatura acima de 35°C, saturação e pressão arterial em patamares mínimos, e pelo menos seis horas de tratamento e observação no hospital, prazo que sobe para 24 horas quando a causa é encefalopatia hipóxico-isquêmica, como após uma parada cardíaca (art. 1º). Se o paciente recebeu sedativos em infusão contínua, o manual manda aguardar quatro a cinco meias-vidas depois da suspensão, e mais tempo quando há insuficiência hepática ou renal.

Cumpridos os pré-requisitos, são obrigatórios dois exames clínicos, feitos por médicos diferentes, um teste de apneia e um exame complementar que comprove ausência de perfusão, de atividade metabólica ou de atividade elétrica encefálica (arts. 2º a 5º). Os examinadores precisam de ao menos um ano de experiência com pacientes em coma e dez determinações acompanhadas ou curso de capacitação, e um deles deve ser especialista em medicina intensiva, neurologia, neurocirurgia ou medicina de emergência, salvo indisponibilidade (art. 3º, §§ 2º e 3º). Acima de dois anos de idade, o intervalo mínimo entre os exames clínicos é de uma hora; em crianças menores, de 12 ou 24 horas conforme a faixa etária (art. 3º, § 4º). Tudo fica registrado no Termo de Declaração de Morte Encefálica, cuja primeira via é arquivada no prontuário com os laudos, e é esse documento, com os horários de cada etapa, que se examina quando alguém duvida do diagnóstico.

O que a família pode exigir do hospital

O Decreto 9.175/2017 determina que os familiares que estiverem com o paciente, ou que tenham deixado meio de contato, sejam “obrigatoriamente informados do início do procedimento” (art. 17, § 4º). A resolução vai além e atribui ao médico assistente, ou a seu substituto, o dever de esclarecer a família sobre o processo e sobre o resultado de cada etapa, registrando essas comunicações no prontuário (art. 8º). Não se trata de cortesia: uma família que só soube do protocolo quando ele terminou tem um dado objetivo para questionar a condução do caso.

A família também pode pedir a presença de um médico de sua confiança. A lei admite essa presença “no ato da comprovação e atestação da morte encefálica” (art. 3º, § 3º), e o decreto repete a garantia (art. 17, § 5º). O manual do CFM define os contornos: o médico indicado deve comparecer nos horários fixados pela equipe, os contatos com ele ficam a cargo da família, e a espera não pode inviabilizar o diagnóstico. É um direito de acompanhar e fiscalizar, e ele funciona melhor quando exercido cedo, logo que o protocolo é anunciado.

Por fim, a conversa sobre doação tem hora certa. O manual estabelece que a decisão sobre doação “somente deverá ser solicitada” aos familiares após o diagnóstico e a comunicação da situação a eles, e o decreto manda consultar a família depois da declaração da morte (art. 19). A retirada depende de consentimento livre e esclarecido, em termo específico, do cônjuge, do companheiro ou de parente até o segundo grau, com duas testemunhas (Lei 9.434, art. 4º; Decreto 9.175, art. 20, § 1º). A recusa encerra a questão. O que a pessoa registrou em vida, e como isso pesa na decisão da família, é assunto tratado no artigo sobre o registro da vontade de doar e o poder da família de dizer não.

Onde a família não tem razão

A mesma norma que protege a família limita o que ela pode impedir. Desde 2017 o protocolo deve ser iniciado em todo paciente em coma não perceptivo, com ausência de reatividade supraespinhal e apneia persistente, “independentemente da condição de doador” (art. 1º e manual). A exposição de motivos da resolução explica a mudança: antes havia o entendimento de que a determinação só se fazia em potenciais doadores, e o CFM a tornou obrigatória para todos. A família pode exigir rigor, informação e acompanhamento; não pode exigir que o diagnóstico não seja feito. E o médico que o conduz está cumprindo um dever, não antecipando uma captação.

O mesmo vale para o que vem depois. Confirmada a morte encefálica de quem não será doador, a Resolução CFM 1.826/2007 declara legal e ética a suspensão dos suportes terapêuticos, precedida de comunicação e esclarecimento à família, registrada no prontuário (art. 1º, § 1º), e o decreto determina que o suporte “será descontinuado” quando a doação não for viável (art. 19, parágrafo único). A família tem direito a ser ouvida e a entender; não tem direito a manter indefinidamente a ventilação de quem morreu. Para o paciente vivo, em coma ou em fim de vida, as regras são outras, e o artigo sobre a recusa de UTI no fim de vida trata dessa fronteira.

O que os tribunais já examinaram

Na base de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, uma busca pela expressão “morte encefálica”, feita em setembro de 2026, não retornou acórdão. A jurisprudência sobre o protocolo em si é escassa, e os casos que chegam ao tribunal costumam tratar do que aconteceu antes. No AgRg no AREsp 291.532/RJ (Segunda Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/12/2014), o STJ manteve a responsabilidade de um município pela morte de uma criança atendida na rede pública: o acórdão de origem registrava que exames capazes de detectar a doença a tempo não foram feitos e que a paciente evoluiu para morte cerebral na UTI. A discussão foi a omissão no atendimento, não o diagnóstico final.

No campo penal, o AgRg no REsp 1.656.165/MG (Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/12/2020) examinou acusação contra médicos pela retirada de órgãos de uma criança, em Minas Gerais, no ano 2000. A Turma distinguiu o crime de remoção de órgãos qualificado pelo resultado morte (Lei 9.434, art. 14, § 4º), que é preterdoloso, da hipótese em que a acusação descreve consciência e vontade de causar a morte, e manteve a competência do Tribunal do Júri. A decisão trata de competência, não de culpa, e o processo não tinha desfecho definitivo nesse julgamento. O que ela mostra é a gravidade com que o sistema trata a sequência entre diagnóstico e retirada.

Como outros países organizam o diagnóstico e o consentimento

Na Espanha, a Ley 30/1979 (art. 5º) e o Real Decreto 1723/2012 (art. 9), lidos no Boletín Oficial del Estado em espanhol, exigem que a certidão de morte por critérios neurológicos, para fins de doação, seja assinada por três médicos, entre eles um neurologista ou neurocirurgião e o chefe do serviço, nenhum deles da equipe de extração ou transplante. O consentimento é presumido: a retirada é possível se o falecido não deixou constância expressa de oposição, e o coordenador hospitalar deve investigar essa vontade junto à família e nos documentos do paciente. Na França, o Code de la santé publique, lido na Légifrance em francês, também presume o consentimento do adulto que não manifestou recusa em vida, principalmente pela inscrição no registro nacional de recusas, mas obriga o médico a informar os próximos da natureza e da finalidade da retirada (art. L1232-1); para o diagnóstico, o art. R1232-2 exige, além dos critérios clínicos, dois eletroencefalogramas nulos com intervalo mínimo de quatro horas ou uma angiografia que demonstre a parada da circulação encefálica (tradução própria).

Na Inglaterra, o Organ Donation (Deemed Consent) Act 2019, lido em inglês no legislation.gov.uk, introduziu o consentimento presumido para adultos, com uma válvula relevante: ele cai se uma pessoa em “qualifying relationship” com o falecido apresentar informação que leve uma pessoa razoável a concluir que ele não teria consentido (seção 1, que insere o § 6B no Human Tissue Act 2004; tradução própria). O contraste com o Brasil é nítido. Aqui, a lei exige autorização expressa da família para a doação e, em compensação, mantém a família dentro do diagnóstico, com informação etapa por etapa e direito a um médico de confiança. O modelo brasileiro dá à família mais poder sobre a doação, sem abrir mão do rigor técnico no diagnóstico.

Antes de decidir

O leitor leva daqui três separações que a norma faz e que o corredor do hospital tende a borrar: coma não é morte encefálica; o diagnóstico é obrigatório e independe da doação; e a doação só se discute depois do diagnóstico concluído, com a família livre para dizer sim ou não. Para a família, os pontos de controle estão no termo de declaração, nos horários de cada etapa, na qualificação dos examinadores e no registro das comunicações. Para o médico e o hospital, esses mesmos registros são a melhor defesa de um protocolo bem conduzido. O quadro geral dos direitos no sistema público está no guia completo do SUS, e a questão de quem representa o paciente quando não há casamento formal aparece no artigo sobre quem decide na UTI. Se um protocolo de morte encefálica, uma recusa ou uma retirada precisa ser examinada com os documentos do caso, entre em contato: o escritório analisa a situação a partir do prontuário e do termo de declaração, de qualquer um dos lados.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.