Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena é comum: a pessoa fez o registro de doador em cartório, ou guarda desde os anos noventa uma carteirinha dizendo que doa os órgãos, e considera o assunto resolvido. Não está. No Brasil de hoje, nenhum órgão é retirado para transplante sem a autorização da família, e isso vale mesmo para quem documentou a própria vontade da forma mais solene disponível. Para entender por que, é preciso conhecer uma revogação que quase ninguém conta.

A doação presumida existiu no Brasil, e durou pouco

A redação original da Lei 9.434/1997 presumia autorizada a doação de tecidos, órgãos e partes do corpo, salvo manifestação de vontade em contrário: quem não queria doar precisava gravar a expressão “não-doador de órgãos e tecidos” na Carteira de Identidade ou na Carteira Nacional de Habilitação. Esse modelo foi inteiramente revogado pela Medida Provisória 2.083-32/2001 e pela Lei 10.211/2001. Na redação vigente do art. 4º, a retirada de órgãos de pessoa falecida “dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive”, em documento firmado diante de duas testemunhas presentes à verificação da morte.

A consequência prática é direta: a anotação na carteira não decide, o registro em cartório não decide, e a vontade declarada em vida não substitui a assinatura da família. O que esses documentos fazem é outra coisa, e ela importa.

O que a AEDO faz, e o que ela não faz

Desde 2024 existe um instrumento nacional para documentar a vontade de doar: a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano, a AEDO, criada pelo Provimento 164/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ela é emitida por tabelião de notas pelo módulo do e-Notariado, com videoconferência para confirmação de identidade, é gratuita, pode ser revogada a qualquer tempo e, se o declarante nada disser, vale por prazo indeterminado. As centrais de transplante podem consultá-la quando há morte encefálica.

O que a AEDO não faz é dispensar a família. O próprio Provimento diz isso duas vezes. Primeiro: “A AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico.” Depois, sem margem para dúvida: “A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997”. O modelo oficial da declaração é ainda mais transparente: nele, o declarante solicita que o cônjuge e os parentes, “após a minha morte, AUTORIZEM a retirada”. Ou seja, o documento mais moderno do sistema é, na essência, um pedido qualificado à própria família.

O documento decisivo é a conversa. Como a palavra final é da família, a medida que mais aumenta a chance de a vontade ser respeitada não é jurídica: é dizer em vida, com clareza, aos parentes próximos, que se quer doar. A AEDO e o registro físico servem para que esse desejo chegue à conversa com prova, não para substituí-la.

Morte encefálica: quem constata e com que garantias

A retirada post mortem exige o diagnóstico prévio de morte encefálica, constatado e registrado por dois médicos que não participem das equipes de remoção e transplante, segundo critérios definidos em resolução do Conselho Federal de Medicina (art. 3º da Lei 9.434). A lei dá à família uma garantia pouco conhecida: é admitida a presença de médico de sua confiança no ato da comprovação da morte encefálica (art. 3º, § 3º). Os prontuários e laudos devem ser guardados por no mínimo cinco anos. E o hospital tem o dever de notificar a morte encefálica à central de transplantes: deixar de notificar, dificultar ou atrasar a notificação sujeita o estabelecimento a sanções (arts. 13 e 22).

Doador vivo: quem pode, e até onde

Em vida, a pessoa capaz pode doar órgãos duplos ou partes do corpo cuja retirada não impeça de continuar vivendo sem risco, para cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau; para qualquer outra pessoa, é necessária autorização judicial, dispensada apenas no caso da medula óssea (art. 9º). A autorização deve preferencialmente ser escrita e feita diante de testemunhas, com especificação do que se doa, e pode ser revogada até o momento da intervenção. A gestante não pode dispor de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo, exceto tecido para transplante de medula, sem risco para ela ou para o feto.

A fila: o que a lei garante, e o que ela não garante

Quem precisa de um órgão entra em lista única de espera (art. 10 da Lei 9.434). O desenho real dessa fila está no Decreto 9.175/2017: a “lista única” é, na verdade, o conjunto de listas regional, estadual, macrorregional e nacional, e os critérios de classificação e priorização dos candidatos são definidos em ato do Ministério da Saúde, não na lei. A gestão cabe ao Sistema Nacional de Transplantes.

Há também um limite expresso, e é honesto conhecê-lo: o § 2º do art. 10 diz que a inscrição na lista de espera não confere ao receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização se o transplante não se realizar porque o órgão se alterou em decorrência de acidente ou incidente no transporte. Em contrapartida, desde a Lei 14.858/2024, empresas e órgãos de transporte são obrigados a dar prioridade ao deslocamento gratuito de órgãos e das equipes de captação, sob pena de multa, agravada quando a recusa causa a perda do material (arts. 13-A, 23-A e 23-B).

O que é proibido: campanha por pessoa determinada e vaquinha de transplante

O art. 11 da Lei 9.434 proíbe a veiculação, por qualquer meio de comunicação, de apelo público no sentido da doação para pessoa determinada e de apelo público para arrecadação de fundos destinados a financiar transplante em benefício de particulares. A violação sujeita o responsável a multa (art. 20). Comprar ou vender órgão é crime, com pena de reclusão de três a oito anos, alcançando também quem promove, intermedeia ou facilita a transação (art. 15). Campanhas de esclarecimento sobre doação, em caráter geral, são atribuição dos gestores do SUS.

Em resumo

Registrar a vontade de doar vale a pena: cria prova, orienta a família e acelera a decisão no momento mais difícil. Mas o direito brasileiro entregou a palavra final a quem fica, e nenhum documento muda isso hoje. Se a sua dúvida é outra, sobre a posição na fila, a recusa de um hospital em notificar, o transporte do órgão ou a responsabilidade de quem descumpriu um dever legal nesse processo, o caminho começa por entender qual norma foi violada. Para conversar sobre uma situação concreta, escreva pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.