Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Há um momento, depois do protocolo de morte encefálica, em que a conversa sobre doação de órgãos termina com uma recusa, ou nem chega a acontecer porque o paciente não pode ser doador. A família ainda vê o monitor com o coração batendo, o tórax subindo e descendo com o ventilador, a pele quente. Então a equipe informa que o suporte será retirado, e alguém pergunta se não é possível esperar mais um dia, ou mais uma semana, ou até que um parente chegue de outro estado. Essa pergunta tem resposta jurídica, e ela é mais firme do que costuma parecer a quem está no corredor.

A declaração é de óbito, e tem hora

O ponto de partida é que, para o direito brasileiro, a morte encefálica é morte. A Resolução CFM nº 2.173/2017, que define os critérios exigidos pela Lei 9.434/1997, determina que a declaração de óbito registre “como data e hora da morte aquela que corresponde ao momento da conclusão do último procedimento para determinação da ME” (art. 9º). A Resolução CFM nº 1.826/2007 repete que a data e a hora da declaração de óbito “serão as mesmas da determinação de morte encefálica” (art. 2º). Daí em diante, aplica-se o Código Civil: “a existência da pessoa natural termina com a morte” (art. 6º), com todas as consequências de sucessão, previdência e registro.

Para chegar a essa hora, o protocolo exige dois exames clínicos por médicos diferentes, um teste de apneia e um exame complementar que comprove ausência de perfusão, de atividade metabólica ou de atividade elétrica encefálica (Res. 2.173, arts. 2º e 5º). A escolha do exame complementar “levará em consideração situação clínica e disponibilidades locais” (art. 5º, § 1º), e o hospital que não tem como fazê-lo não fica sem saída: o Decreto 9.175/2017 manda a Central Estadual de Transplantes prover os profissionais ou serviços necessários quando o hospital precisar de apoio para o diagnóstico (art. 18, parágrafo único). As etapas do protocolo e os direitos da família durante ele estão descritos no artigo sobre o que a família pode exigir antes de se falar em doação; aqui o assunto é o que vem depois.

Sem doação, o suporte é descontinuado

O decreto que regulamenta a lei de transplantes é direto: “nos casos em que a doação não for viável, por quaisquer motivos, o suporte terapêutico artificial ao funcionamento dos órgãos será descontinuado, hipótese em que o corpo será entregue aos familiares ou à instituição responsável pela necropsia” (Decreto 9.175/2017, art. 19, parágrafo único). O verbo está no futuro do presente, não no condicional. A recusa da família à doação, que a lei respeita integralmente, não se converte em direito de manter a ventilação de quem já foi declarado morto.

A Resolução CFM nº 1.826/2007 trata do mesmo momento pelo ângulo da ética médica. Ela declara “legal e ética a suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando determinada a morte encefálica em não-doador” (art. 1º) e atribui ao médico assistente ou ao seu substituto o cumprimento dessa decisão (art. 1º, § 2º). A mesma norma impõe uma condição que não é formalidade: a suspensão “deve ser precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos familiares do paciente ou seu representante legal, fundamentada e registrada no prontuário” (art. 1º, § 1º).

O que a família pode pedir, e o que não pode

A família pode exigir compreender. Ela pode pedir que lhe expliquem o resultado de cada exame, que lhe mostrem o termo de declaração e os laudos, que se registre no prontuário a conversa em que foi informada, e pode pedir tempo razoável para que parentes se despeçam, pedido que as normas não disciplinam em horas e que a equipe deve ponderar com sensibilidade, dentro do que for possível. Pode também pedir a presença de um médico de sua confiança no diagnóstico, direito previsto no decreto (art. 17, § 5º), e esse pedido tem mais valor quando feito cedo. Se houver dúvida real sobre a condução do protocolo, o lugar de discuti-la é antes da retirada do suporte, com os documentos na mão.

O que a família não pode é transformar a divergência sobre o conceito de morte em ordem para que o hospital mantenha indefinidamente o suporte artificial. Convicções religiosas sobre o momento da morte merecem respeito e tempo, e uma equipe sensível sabe acomodá-las dentro do possível. Mas a norma brasileira não prevê a manutenção de ventilação em pessoa declarada morta como opção da família, e o médico que retira o suporte depois de comunicar e registrar está cumprindo a resolução e o decreto, não desrespeitando a família.

Há ainda uma pergunta prática que as famílias fazem com frequência: quem paga as horas entre a declaração e a retirada. O decreto veda a cobrança à família do potencial doador “de quaisquer dos procedimentos referentes à doação” (art. 50). Quando não há doação, as normas examinadas não tratam expressamente da cobrança dessas horas, e a discussão, se surgir, se resolve pelo contrato e pelo Código de Defesa do Consumidor. A melhor prevenção é a comunicação clara, feita cedo, sobre o que acontecerá depois do último exame.

Os deveres do médico e do hospital

O protocolo não é opcional para quem trabalha em terapia intensiva ou em neurocirurgia. A Resolução 2.173 determina que os procedimentos para determinação da morte encefálica “devem ser iniciados em todos os pacientes” que preencham os critérios clínicos e os pré-requisitos (art. 1º), e a Lei 9.434 obriga todos os estabelecimentos de saúde a notificar o diagnóstico às centrais de captação (art. 13), independentemente da decisão sobre doação. A direção técnica do hospital deve indicar os médicos capacitados e encaminhar essas indicações à central estadual (Res. 2.173, art. 10). Deixar de abrir o protocolo, ou iniciá-lo e não concluí-lo, é falha que se registra, e não gentileza com a família.

O dever do médico assistente, depois do diagnóstico, é informar com clareza e registrar. A família que recebe a notícia da morte encefálica e, horas depois, encontra o leito vazio sem ter sido esclarecida tem razão em reclamar da forma, ainda que não tenha razão quanto ao conteúdo. Para o neurocirurgião e para o intensivista, a documentação das comunicações é a defesa mais eficaz contra a acusação de pressa, e a mais eficaz contra a suspeita de que o diagnóstico tenha servido à captação.

Quando a família insiste, o caminho prudente não é o confronto no leito. Uma nova conversa, conduzida por outro médico da equipe ou pela direção técnica, a oferta de acompanhar o resultado dos exames com o médico de confiança da família e o registro de cada tentativa costumam reduzir a tensão sem abrir mão da norma. Se ainda assim o impasse persistir, a instituição pode levar a questão às autoridades competentes antes de agir, e essa escolha, longe de ser sinal de fraqueza, é a que melhor protege todos os envolvidos, como mostra o caso inglês descrito a seguir.

Quando o conflito chegou a um tribunal inglês

O caso inglês Re A (A Child), julgado pela High Court em fevereiro de 2015 ([2015] EWHC 443 (Fam)), mostra como outro sistema enfrentou exatamente esse impasse (leitura no original em inglês, tradução própria). Um menino de 19 meses teve a morte do tronco encefálico declarada em 10 de fevereiro de 2015, confirmada por dois testes. O pai, muçulmano, não aceitava que aquilo fosse morte e queria levar a criança, ainda ventilada, para outro país onde, segundo ele, o suporte nunca seria desligado. O médico legista chegou a escrever ao hospital pedindo a extubação, e o hospital, em vez de cumpri-la, levou a questão ao tribunal.

O juiz Hayden concluiu que os critérios de morte estavam preenchidos desde as 10h10 daquele dia, apoiado no código de prática da Academy of Medical Royal Colleges, segundo o qual a cessação irreversível da função integradora do tronco encefálico “equivale à morte do indivíduo”. Ao mesmo tempo, registrou que, numa sociedade multicultural, pessoas com fortes convicções religiosas podem divergir dos médicos sobre o momento da morte, e considerou correta a opção do hospital de submeter o caso ao Judiciário em vez de agir sob a carta do legista. A lição que o caso oferece ao Brasil é de método: a definição de morte não se negocia, mas o conflito com a família se conduz com tempo, informação e, quando necessário, com uma decisão de fora do hospital.

O que vale guardar

Declarada a morte encefálica, a pessoa morreu, na hora em que o último procedimento do protocolo foi concluído, e, sem doação, o suporte artificial é descontinuado por determinação do decreto e com respaldo ético expresso do CFM. A família tem direito à informação completa, ao registro das conversas, à presença de um médico de confiança no diagnóstico e a um tempo humano de despedida; o médico e o hospital têm o dever de conduzir o protocolo, notificar e comunicar antes de retirar o suporte. O quadro mais amplo sobre responsabilidade médica está no guia completo sobre erro médico, e a decisão sobre doação é tratada no artigo sobre o registro da vontade de doar e o poder da família. Se a sua família ou a sua equipe atravessa esse conflito e precisa entender o que a norma permite, entre em contato: o escritório examina o protocolo, as comunicações registradas e o caminho adequado para cada lado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.