Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena é conhecida de professores e pais: a criança aperta os olhos para ler o quadro, troca letras, perde o interesse pela aula, e alguém na escola desconfia que o problema é de visão. A partir daí, a pergunta deixa de ser pedagógica e passa a ser jurídica. Quem examina essa criança, quem paga os óculos e o que a família pode exigir quando nada acontece? O Brasil tem duas estruturas desenhadas para essa situação, o Programa Saúde na Escola e o Projeto Olhar Brasil, e uma regra geral no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As três funcionam de modo diferente, e a diferença decide o caminho.

O Programa Saúde na Escola prevê o exame, não os óculos

O Programa Saúde na Escola (PSE) foi instituído pelo Decreto nº 6.286/2007 para contribuir “para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde” (art. 1º). Entre as ações que o programa pode compreender, o art. 4º lista, no inciso IV, a avaliação oftalmológica. O decreto, porém, usa o verbo com cautela: as ações “podendo compreender” as que enumera. A adesão é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, formalizada por termo de compromisso (art. 3º, § 2º), e o planejamento considera o diagnóstico local e a capacidade operativa de cada rede.

Duas consequências práticas saem dessa redação. A primeira é que o PSE alcança o aluno da rede pública, e não o da escola particular. A segunda é que o decreto não obriga, por si, a entrega de óculos: ele organiza a articulação entre escola e unidade de saúde para que o problema seja identificado. Os óculos vêm de outra norma, e é nela que a família precisa se apoiar.

O Projeto Olhar Brasil: óculos gratuitos, com duas condições

O Projeto Olhar Brasil foi redefinido pela Portaria Interministerial nº 2.299/2012, dos Ministérios da Saúde e da Educação. O art. 2º fixa como objetivos identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração e facilitar o acesso “à consulta oftalmológica e a óculos corretivos”. Os considerandos registram o motivo: os problemas visuais “respondem por grande parcela de repetência e evasão escolares”. O público do projeto são os educandos de escolas vinculadas ao PSE e os alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado (art. 3º).

A promessa central está no art. 7º, § 3º: o fornecimento dos óculos “deverá ser garantido pelas Secretarias de Saúde” dos entes participantes “a todos os pacientes cuja consulta oftalmológica resultar em indicação para o seu uso, desde que em conformidade com o limite orçamentário”. A frase tem duas travas. Só vale para os entes que participam do projeto, e vale dentro do orçamento. A Portaria SAS/MS nº 1.229/2012, que regulamenta o projeto, repete a lógica: o município ou o Estado precisa aderir ao PSE, ter rede de oftalmologia e pactuar a execução na comissão intergestores (art. 4º); a habilitação vale por 12 meses (art. 7º); e os procedimentos só se realizam nos limites orçamentários do exercício (art. 18).

Uma vez habilitado, porém, o ente assume deveres claros. O art. 10 da mesma portaria obriga a “realizar triagem para avaliação da acuidade visual” dos alunos das escolas vinculadas ao PSE (inciso II) e a garantir o fornecimento gratuito de óculos ao público-alvo sempre que a consulta indicar o uso (inciso V). A consolidação de 2022 das portarias da Secretaria de Atenção Especializada, a PRC SAES/MS nº 1/2022, ainda identifica na tabela do SUS os procedimentos “que integram o Projeto Olhar Brasil definidos em portaria específica”, sinal de que a estrutura segue no sistema.

Quem examina: a regra do projeto e a disputa com o optometrista

A portaria que regulamenta o Olhar Brasil exige que o estabelecimento prestador conte com médico com título de especialista em oftalmologia ou residência reconhecida (art. 12, I), e lista o equipamento mínimo do consultório, do refrator à lâmpada de fenda. A regra interessa a um debate que o escritório já tratou: o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 131, preservou a atuação do optometrista formado em curso superior, como explica o artigo sobre o que a ADPF 131 permite hoje. Mas o projeto federal tem requisito próprio de habilitação, e a decisão do Supremo não o reescreve.

Para a família, o efeito é prático. A consulta que abre a porta dos óculos gratuitos, dentro do Olhar Brasil, é a oftalmológica feita pela rede habilitada. Uma receita obtida fora dela, em ótica ou consultório particular, pode ser útil como indício, mas não obriga a secretaria a entregar os óculos sem a avaliação que a portaria prevê. Esse ponto também protege a criança: a consulta oftalmológica completa examina mais do que o grau, e a diferença entre medir a refração e examinar o olho aparece no artigo sobre quem pode medir o grau.

Quando o município não aderiu: o que o ECA garante por conta própria

A família que descobre que o seu município não participa do Olhar Brasil, ou que a escola é particular, não fica sem norma. O art. 11 do ECA, na redação da Lei nº 13.257/2016, assegura “acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente” pelo SUS. E o § 2º diz: “Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas”.

A leitura do escritório é que os óculos de grau de uma criança que não enxerga o quadro são órtese no sentido funcional do termo e, portanto, estão alcançados pela regra. A própria portaria do projeto inscreve a dispensação do Olhar Brasil no serviço de órteses, próteses e materiais especiais do cadastro nacional de estabelecimentos (art. 21). É preciso reconhecer, com a mesma franqueza, os limites. O ECA remete às linhas de cuidado, e a secretaria pode organizar a entrega por fluxo próprio, com consulta na rede pública e fila regulada. Nas buscas feitas no repertório de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não apareceu julgado colegiado específico sobre óculos para crianças; o tema costuma se resolver na primeira e na segunda instância, com os fatos de cada rede.

O ECA oferece ainda um fundamento pela porta da escola. O art. 208, V, submete ao regime das ações de responsabilidade do estatuto o não oferecimento ou a oferta irregular de “programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental”. Para o aluno da rede pública que ficou sem óculos, a omissão pode ser discutida como falha da saúde e, ao mesmo tempo, como falha do programa escolar.

Como exigir, em ordem

O primeiro passo é o pedido escrito. A família procura a unidade básica de saúde de referência, ou a escola, se ela estiver no PSE, e pede o encaminhamento para consulta oftalmológica, guardando protocolo. Se a consulta indicar óculos e a entrega não vier, o pedido seguinte vai à Secretaria Municipal de Saúde, com a cópia da prescrição e a pergunta direta: o município está habilitado no Olhar Brasil e qual é o prazo de entrega? A resposta, ou o silêncio, é documento.

O Conselho Tutelar é uma via que muita família desconhece. Entre as suas atribuições, o art. 136, III, “a”, do ECA prevê “requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social” para promover a execução das suas decisões. E há o Ministério Público. No REsp 1.681.690/SP, julgado pela Primeira Seção em 25 de abril de 2018 no rito dos repetitivos (Tema 766), o STJ fixou que o Ministério Público “é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados”, por se tratar de direitos individuais indisponíveis. A família pode levar o caso à Promotoria da Infância, à Defensoria Pública ou a advogado.

Há também pedidos que não se sustentam. A norma garante óculos que corrijam a visão, dentro do padrão de qualidade fixado para o projeto, e não armação de marca, lente de contato por preferência estética ou a compra, pelo poder público, de óculos já feitos numa ótica particular sem a avaliação da rede. O gestor que entrega os óculos adequados, no prazo razoável, cumpriu a regra, ainda que não seja o modelo que a família queria.

Na Inglaterra, o vale-óculos é direito da criança, sem adesão do município

O contraste com o serviço público inglês ajuda a enxergar a escolha brasileira. Na Inglaterra, as National Health Service (Optical Charges and Payments) Regulations 2013, lidas em inglês no legislation.gov.uk, com tradução própria, determinam que um pagamento “must be made”, deve ser feito, para cobrir ou ajudar a cobrir o custo dos óculos prescritos a uma pessoa elegível (regulamento 8). São elegíveis, entre outros, quem tem menos de 16 anos e quem tem menos de 19 e está em educação em tempo integral. A norma inclui ainda quem recebe a prescrição após exame de vista feito em ambiente de educação especial.

A diferença não está no objeto, e sim na natureza do direito. O vale-óculos inglês é individual e não depende de o governo local ter aderido a um programa; a própria norma diz que ele cobre ou ajuda a cobrir o custo, sem prometer qualquer armação. O Olhar Brasil é um projeto por adesão e dentro de limite orçamentário, e o direito universal da criança brasileira precisa ser buscado no ECA. Para quem está no Brasil, a comparação mostra onde a família deve apoiar o pedido quando o programa não chegou à sua cidade.

Antes de decidir

Os óculos de uma criança da rede pública podem vir do Olhar Brasil, onde o município aderiu, com triagem na escola, consulta oftalmológica e entrega gratuita; onde não aderiu, ou para aluno de escola particular, o fundamento é o art. 11, § 2º, do ECA, que obriga o poder público a fornecer órteses a crianças que delas necessitem. O caminho começa pelo pedido escrito na unidade de saúde e na secretaria, passa pelo Conselho Tutelar e pode chegar ao Ministério Público, que o STJ reconhece como legitimado mesmo para uma única criança. Se o pedido está parado e você quer saber qual dessas vias serve ao seu caso, entre em contato: o escritório lê a resposta da secretaria e indica, com clareza, o que a norma permite exigir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.