Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

É uma das perguntas mais frequentes em casos graves e uma das menos respondidas por escrito. O paciente ajuizou a ação, contra o hospital, contra o médico ou contra o plano que negou o tratamento. Morreu antes da sentença. A família quer saber se tudo aquilo se perdeu.

Não se perde. Mas a resposta completa é menos simples do que “os herdeiros continuam”, porque o que se herda não é o processo inteiro. São direitos distintos, com titulares distintos, e a confusão entre eles é o que faz uma família pedir a coisa errada em juízo.

Três indenizações que costumam ser confundidas em uma só

Quando alguém morre em razão de um evento que também gerou sofrimento a terceiros, coexistem pretensões diferentes. Separá-las é a primeira tarefa técnica de qualquer caso desses.

Primeiro: o dano moral sofrido pelo próprio paciente enquanto vivo. É dele, nasceu na cabeça dele, e se transmite com a herança.

Segundo: o dano moral dos familiares pela perda. Não é herança. Nasce em cada pessoa, individualmente, e existe ainda que o paciente jamais tenha ajuizado nada.

Terceiro: o dano material, isto é, o que foi efetivamente gasto ou deixado de ganhar. Segue a regra patrimonial da sucessão.

São três pedidos, com três fundamentos e três legitimados possíveis. Tratá-los como um bloco único é o erro mais comum, e ele custa parte do pedido.

O dano moral do paciente se transmite: Súmula 642

Havia dúvida real sobre isso, e ela foi encerrada. Em 2 de dezembro de 2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 642, com este enunciado:

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”

Repare em duas palavras: ajuizar e prosseguir. A súmula não trata apenas do processo já em curso. Autoriza também que os herdeiros iniciem do zero a ação pelo dano moral que o falecido sofreu e não chegou a cobrar.

O fundamento está no art. 943 do Código Civil, cujo texto é seco: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.” O que a súmula fez foi afastar o argumento, muito usado pelas defesas até então, de que o dano moral seria personalíssimo e morreria com a pessoa. O sofrimento é personalíssimo. O crédito indenizatório dele decorrente, não.

Um dos precedentes que formaram o enunciado, o REsp 1.040.529, relatado pela ministra Nancy Andrighi, registra a lógica: se o espólio pode, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão os sucessores podem receber a indenização que ele mesmo já havia requerido.

O dano dos familiares é outro, e não depende da súmula

A dor de quem ficou não é objeto da Súmula 642. É pretensão própria de cada familiar, fundada no sofrimento que ele mesmo experimentou com a perda. Isso tem duas consequências práticas que a família raramente antecipa.

A primeira é que essa pretensão não passa pela partilha: não é bem do espólio, é direito individual. A segunda é que ela é apurada pessoa a pessoa. Vínculo, convivência e dependência não são iguais entre um cônjuge, um filho que morava junto e um irmão distante, e os tribunais tratam essas situações de modo diferente.

Vale registrar ainda que o Código Civil, no parágrafo único do art. 12, dá ao cônjuge sobrevivente, a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau legitimação para exigir que cesse a lesão a direito da personalidade do morto. É outro instituto, mas confirma a mesma orientação: a morte não apaga a proteção.

O que muda no processo: suspensão e sucessão

Do ponto de vista processual, morrer não extingue a ação. Muda quem é a parte.

O art. 110 do Código de Processo Civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. E o art. 313, I, suspende o processo pela morte de qualquer das partes. Não ajuizada a habilitação, o juiz, ao tomar conhecimento do falecimento, suspende o feito e intima a parte contrária, ou o espólio, para regularizar o polo, em prazo que designar de no mínimo dois e no máximo seis meses (art. 313, § 2º).

Há aqui um detalhe que decide casos. O art. 313, § 2º, II, condiciona o prosseguimento à transmissibilidade do direito em litígio. É precisamente por isso que a Súmula 642 importa tanto em ações de erro médico e de negativa de cobertura: sem ela, a defesa sustentaria que o direito não se transmite e pediria a extinção.

O gargalo real é o inventário, não a súmula

Na prática, o obstáculo que trava esses processos raramente é jurídico. É documental.

Enquanto o inventário não é aberto e a partilha não é feita, o acervo permanece indiviso, e a jurisprudência do STJ é consistente ao reconhecer que a legitimidade para defender esse acervo é do espólio, devidamente representado, e não de cada herdeiro isoladamente. No REsp 1.622.544, a Terceira Turma afirmou que, enquanto tramita o inventário e os bens permanecem indivisos, o herdeiro não tem legitimidade para defender individualmente os bens do acervo. No REsp 1.645.672, a mesma Turma recusou legitimidade a coerdeiro que buscava receber valores diretamente, sem inventário e partilha.

A tradução para a família é desagradável e útil: sem inventário aberto e sem inventariante nomeado, o processo fica parado, ainda que o direito exista. Famílias que perderam prazos processuais por essa razão são mais comuns do que famílias que perderam por mérito.

O que este texto não afirma

Não afirma que a morte do paciente indique erro. Em muitos casos não indica coisa alguma: o desfecho grave era o risco inerente conhecido do quadro, e a conduta foi correta. A transmissibilidade do direito não cria o direito; ela apenas garante que, se ele existia, não desapareça com o titular.

Também não afirma que o processo resolva a perda. Ele responde a uma pergunta específica e limitada: se houve falha de quem tinha o dever de agir de outro modo, e o que dela decorre em termos de reparação. É pouco, comparado ao que a família perdeu. Mas é o que o Direito tem a oferecer, e é honesto dizer isso antes, não depois.

O panorama do silo está no guia sobre erro médico, que separa falha, risco inerente e dever de reparar.

Se um familiar faleceu no curso de um processo de saúde e você quer entender o que ainda pode ser feito antes de decidir qualquer coisa, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.