Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Dá para cobrar, e o caminho não exige contratar advogado no país onde o pai mora: desde 1º de novembro de 2017 o Brasil integra o sistema de cooperação entre Estados da Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos, promulgada pelo Decreto nº 9.176/2017. A condição que decide quase tudo é o país de residência dele também fazer parte. E uma honestidade vem antes do passo a passo: a Convenção não fala em saúde, tratamento ou médico. É uma máquina de cobrar alimentos. Quem diz que o tratamento do seu filho está dentro dos alimentos é o direito brasileiro.

Passo 1: saber de onde vem o dever de pagar o tratamento

O Código Civil autoriza os parentes a pedir uns aos outros “os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, fixados “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694). A palavra saúde não aparece ali; aparece na Constituição, que impõe à família assegurar à criança e ao adolescente, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação” (art. 227), e no próprio Código, por outra via: o legado de alimentos deixado em testamento, diz o art. 1.920, “abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa”.

O art. 1.920 regula testamento, não pensão entre pai e filho. A meu ver, porém, é a melhor pista textual do que a lei entende por alimentos: se o legado inclui “a cura”, não há razão para que os alimentos devidos por um pai vivo ao filho incluam menos. Somado ao dever constitucional, isso basta para pôr fisioterapia, terapia e medicação na conta, desde que a necessidade esteja demonstrada e o valor guarde proporção com os recursos do pai.

Daqui sai uma consequência prática pouco percebida: o que se cobra no exterior é a decisão que existe. Se a pensão foi fixada antes do tratamento e não o contempla, o problema não é de fronteira, é de título, e pode ser preciso revisá-la antes; a Convenção prevê pedido de modificação.

Passo 2: conferir se o país onde ele mora está no sistema

A tabela oficial da Conferência da Haia, atualizada em 16 de setembro de 2026, registrava 57 partes contratantes, contando os Estados vinculados pela União Europeia. É a primeira consulta, pelo nome do país.

Se o país não estiver lá, pode haver a Convenção de Nova York de 1956 sobre prestação de alimentos no estrangeiro, que a de 2007 substitui entre os Estados vinculados às duas. O Ministério Público Federal orienta que, para escolher o instrumento, “deve ser levado em conta o país de residência da parte requerida”; pela de Nova York, a autoridade central brasileira é a Procuradoria-Geral da República. Fora dos dois tratados, tudo depende do direito do país onde o pai vive.

Passo 3: ter uma decisão, ou pedir que ela seja proferida lá

O juiz brasileiro pode julgar a ação de alimentos quando “o credor tiver domicílio ou residência no Brasil” (CPC, art. 22, I, a). Com a decisão, pede-se reconhecimento e execução no país do pai; sem ela, pode-se pedir que seja proferida lá, incluída a determinação da filiação.

Um ponto técnico: uma das bases de reconhecimento é a residência habitual do credor no Estado da decisão, e cada país pode fazer reserva a ela. Quando a reserva impede o reconhecimento e o devedor reside ali, esse Estado deve adotar “todas as medidas necessárias para que se profira decisão em favor do credor”. A sentença brasileira pode não atravessar a fronteira; o direito do seu filho atravessa.

Passo 4: o pedido sai pelo Ministério da Justiça

Os pedidos “serão remetidos à Autoridade Central do Estado Requerido por meio da Autoridade Central do Estado Contratante em que resida o demandante.”. No Brasil, segundo o Ministério Público Federal, a autoridade central designada para a Convenção de 2007 é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça. As autoridades centrais também ajudam a localizar o devedor.

E um alívio documental: “Nenhuma legalização ou formalidade similar pode ser requerida no contexto desta Convenção.” Não confundir com a apostila de Haia em laudo estrangeiro: aquela é a Convenção de 1961, sobre autenticidade de documentos públicos; a de 2007 é outro tratado.

Passo 5: custo, idade e o que a doutrina leu de modo generoso demais

Sobre dinheiro: “Não se exigirá qualquer garantia, fiança ou depósito, seja qual for sua denominação, para assegurar o pagamento de custos e despesas em procedimentos derivados desta Convenção.” E, para filhos, o Estado requerido “prestará assistência jurídica gratuita para qualquer pedido em matéria de alimentos para pessoa menor de 21 anos, e decorrente de relação de filiação”. A gratuidade é a regra, com exceções escritas, como a de certos pedidos manifestamente infundados.

Luciane Klein Vieira e Taísa Nara O. Barbosa, em artigo de 2018 na Revista da Faculdade de Direito da UFG, concluem que a Convenção reduz o custo das partes, “devendo as autoridades centrais arcarem com as despesas dali decorrentes”. Discordo da amplitude: a Convenção é mais cuidadosa, diz que a assistência “pode incluir, na medida do necessário” consultoria, representação e isenção de despesas, e escreve exceções. O estudo é análise normativa, feita logo após a ratificação brasileira; não mede tempo de tramitação nem êxito da cobrança.

Sobre idade, a Convenção vale para alimentos derivados de filiação “em favor de uma pessoa menor de 21 anos” e permite reserva para baixar a 18. O Brasil não a fez; o país do pai pode ter feito. Para filho maior de 21 com deficiência, o Brasil declarou à Conferência da Haia que estende a Convenção a obrigações entre parentes, “including, in particular, obligations in respect of vulnerable persons” (incluindo, em especial, as relativas a pessoas vulneráveis; tradução livre), mas isso só opera diante de países com declaração equivalente.

Passo 6: executar onde ele ganha

Reconhecida a decisão, a execução segue a lei do país requerido, e a Convenção resume o que espera dela: “A execução será rápida.” As medidas podem abranger retenção do salário, bloqueio de contas e até suspensão da carteira de habilitação; quais existem de fato depende do país. A duração da obrigação, porém, segue a lei do Estado de origem da decisão.

O tratado move o processo; a prova do tratamento continua sendo sua

A Convenção resolve a distância, não o que nunca foi dela: mostrar que o tratamento é necessário, quanto custa e por que o pai pode contribuir. Relatório médico com o plano terapêutico, comprovantes de gastos e o que se sabe da renda dele dão conteúdo ao pedido. Penso que o erro mais caro é acionar a cooperação internacional para cobrar um valor que a decisão brasileira nunca fixou. Se o tratamento do seu filho começou depois da pensão, ou se você não sabe se o país onde o pai vive aderiu ao tratado, entre em contato com a decisão, os relatórios do tratamento e o país onde ele mora.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.