Pergunte a qualquer agente de viagens e a resposta virá pronta: para entrar na Europa, o seguro-viagem com cobertura mínima de €30 mil é obrigatório. A frase está em milhares de páginas na internet, quase sempre no mesmo formato categórico. A regra existe, os €30 mil existem, mas o enunciado, do jeito que circula, é juridicamente impreciso. E entender a imprecisão importa: ela muda o que o viajante brasileiro precisa levar, o que pode ser exigido dele na fronteira e quais direitos ele tem ao contratar a apólice no Brasil.
De onde vêm os €30 mil
A cifra tem endereço certo: o art. 15 do Código de Vistos da União Europeia (Regulamento CE nº 810/2009). Quem solicita um visto Schengen de curta duração deve comprovar seguro médico de viagem que cubra despesas de assistência médica urgente, hospitalização e repatriamento por razões médicas ou falecimento, com cobertura mínima de €30.000, válida em todo o território dos Estados-Membros.
A palavra decisiva está no início: quem solicita um visto. Brasileiros, para estadas de até 90 dias em cada período de 180, não solicitam visto: o Brasil consta da lista de países isentos (Regulamento UE 2018/1806, Anexo II). E o Código de Fronteiras Schengen, que lista as condições de entrada para quem chega sem visto (documento de viagem válido, justificação do propósito da estada, meios de subsistência suficientes, ausência de impedimentos), não menciona seguro de viagem entre elas. O próprio Serviço Europeu para a Ação Externa responde a questão em termos diretos: o seguro médico de viagem não é obrigatório para nacionais de países isentos de visto; é, contudo, recomendado.
Em rigor, portanto: a exigência legal de €30 mil vale para quem precisa de visto. Para o brasileiro turista, no plano das normas gerais do Espaço Schengen, o seguro é recomendação, não condição de entrada.
Por que então “todo mundo sabe” que é obrigatório
Porque a prática é mais complicada que a norma geral, por três razões.
Primeiro, alguns países tratam o seguro como exigência própria. A embaixada da França orienta que o viajante brasileiro isento de visto esteja munido de seguro internacional cobrindo despesas médicas e hospitalares durante toda a estada. O Portal Consular do Itamaraty, nas fichas de destinos como Suíça e Alemanha, refere seguro com cobertura mínima de €30 mil. São exigências e orientações nacionais, apoiadas na avaliação das condições da estada, e o viajante que as ignora assume um risco desnecessário.
Segundo, o guarda de fronteira tem margem de avaliação. Entre as condições de entrada está a comprovação das condições da estada e de meios de subsistência. Um viajante sem seguro, sem reserva e sem recursos demonstráveis compõe um quadro que pode fundamentar a recusa de entrada, ainda que a falta de seguro, isoladamente, não seja motivo legal autônomo. A recusa, quando ocorre, deve ser formalizada por decisão fundamentada e escrita.
Terceiro, a orientação consular brasileira consolidou a versão simplificada. Repetida por operadoras de turismo e seguradoras, ela virou a regra que “todo mundo conhece”, mais rígida no enunciado do que no direito que a sustenta.
Nada disso é argumento para viajar sem seguro. É argumento para entender o que se está contratando e por quê.
O que mudou na entrada da Europa em 2026
Dois sistemas novos convivem com essa discussão. O EES (Entry/Exit System), sistema biométrico de registro de entradas e saídas, começou a operar em outubro de 2025 e está plenamente operacional desde 10 de abril de 2026: o brasileiro tem hoje seus dados e passagens registrados eletronicamente, o que torna o controle dos 90 dias mais rigoroso. O ETIAS, autorização eletrônica de viagem para isentos de visto (semelhante ao ESTA americano), ainda não está em vigor: a previsão oficial é de início no último trimestre de 2026, com taxa de €20 e períodos de transição. Nenhum dos dois sistemas exige seguro-viagem: o formulário do ETIAS não contém campo de seguro. A exigência dos €30 mil segue onde sempre esteve, no Código de Vistos, para quem precisa de visto.
A razão real para contratar: o custo de adoecer fora
Se a obrigação jurídica é menos categórica do que se diz, a razão econômica é mais forte do que se imagina. O governo britânico, em sua página oficial sobre seguros de viagem, cita ordens de grandeza que dispensam retórica: uma fratura de perna com tratamento na Espanha pode passar de £25 mil; um acidente com necessidade de cirurgia e repatriação na Grécia, de £80 mil. Hospitais europeus cobram de não residentes, e cobram a preços europeus. E o retorno ao Brasil em condições médicas especiais, o chamado regresso sanitário, é operação de alto custo que nenhum órgão público custeia como regra, tema que tratamos em detalhe no artigo sobre o retorno sanitário do brasileiro que vive no exterior.
Vale lembrar também o que já examinamos nesta série: o plano de saúde brasileiro, em regra, não cobre atendimento fora do país, e o seguro do cartão de crédito tem tetos e condições que precisam ser conferidos antes do embarque. Para destinos que referem os €30 mil, atenção a um detalhe aritmético: coberturas de cartão expressas em dólares, como os USD 25.000 dos cartões Platinum, podem ficar abaixo de €30 mil conforme o câmbio, além de a apólice precisar indicar expressamente a validade para o Espaço Schengen.
O direito que o viajante tem ao contratar no Brasil
Aqui a discussão volta para o território do consumidor brasileiro, e há um dispositivo pouco conhecido que merece destaque. A norma que regula o seguro-viagem no Brasil (Resolução CNSP nº 315/2014) determina que não poderá ser oferecido ao proponente contrato de seguro com coberturas que não atendam às exigências requeridas pelos países de destino da viagem. Em outras palavras: calibrar a apólice ao destino não é gentileza comercial, é dever da seguradora. Quem informa o destino e recebe uma apólice inadequada às exigências locais tem contra a seguradora um argumento regulatório objetivo, somado ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor.
E, como em todo seguro contratado no Brasil, valem as proteções gerais: o CDC se aplica aos serviços securitários, as cláusulas ambíguas se interpretam a favor do consumidor, a ação pode ser proposta no domicílio do segurado e a nova Lei do Contrato de Seguro determina que dúvidas interpretativas se resolvam no sentido mais favorável ao segurado. Negativas de cobertura de apólices Schengen seguem, no essencial, o mesmo roteiro de enfrentamento que descrevemos no artigo sobre o seguro do cartão de crédito: negativa por escrito, documentação completa, ouvidoria, Consumidor.gov.br e, se necessário, a via judicial, com atenção ao prazo prescricional de um ano.
Em resumo
O seguro de €30 mil não é, para o brasileiro isento de visto, a condição legal absoluta de entrada que se costuma anunciar. É uma exigência pontual de certos destinos, uma variável na avaliação de fronteira e, sobretudo, uma proteção financeira que a realidade dos custos médicos europeus torna praticamente indispensável. A distinção não é acadêmica: ela define o que conferir na apólice, o que levar impresso e quais direitos amparam o viajante quando a seguradora, depois, tenta não pagar.
Se uma negativa de seguro contratado para a Europa atingiu você ou sua família, o escritório está disponível para uma análise responsável da apólice e da situação concreta.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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