Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

“Cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço.” A frase está no julgamento lembrado como vitória das pacientes com câncer contra a negativa do congelamento de óvulos: o REsp 1.962.984, decidido por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria da ministra Nancy Andrighi e divulgado pelo tribunal em 17/08/2023. Depois da alta da quimioterapia, a conta do armazenamento passa, sim, à paciente, e a resposta está na mesma passagem que reconhece o direito. Entender por que ajuda a não perder o que a decisão garante.

“Têm a obrigação de custear o procedimento”

Segundo o STJ, as operadoras “têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer”. A palavra que decide o alcance é procedimento: estimulação, coleta e congelamento, feitos antes que o tratamento comprometa a função ovariana, num momento clínico preciso.

A Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória a “inseminação artificial” (art. 10, III), e é nessa exclusão que muitas negativas se apoiam. O fundamento divulgado pela decisão é outro, e está no trecho seguinte. Os parâmetros para quem ainda vai pedir estão no artigo sobre preservação da fertilidade fora do rol; o panorama está no guia Plano de saúde negou cobertura: quando é obrigatória e o que fazer.

“Como medida preventiva diante do risco de infertilidade”

Aqui está a razão do dever: prevenir um dano previsível do próprio tratamento que o plano já cobre. O Conselho Federal de Medicina registra a mesma premissa na Resolução 2.320/2022, ao mencionar “o aumento das taxas de sobrevida e cura após os tratamentos das neoplasias malignas, possibilitando às pessoas acometidas um planejamento reprodutivo antes de uma intervenção com risco de levar à infertilidade”.

A medicina sustenta essa leitura com firmeza razoável. A diretriz da Sociedade Americana de Oncologia Clínica (ASCO), atualizada por Oktay e colegas no Journal of Clinical Oncology em 2018, afirma que a criopreservação de sêmen, óvulos e embriões é “standard practice” (prática padrão, em tradução livre) e recomenda discutir o risco de infertilidade o quanto antes, com registro. O grau da evidência: é diretriz de sociedade científica, construída sobre revisão sistemática de 61 publicações de 2013 a 2017 sem mudança significativa em relação a 2013; consenso técnico, não um ensaio que meça quantos nascimentos o congelamento produz. O dever de informar que daí nasce é tema do artigo sobre quem não ouviu falar da fertilidade antes da quimioterapia.

Penso que a natureza preventiva explica o resto da decisão. Medida preventiva tem um tempo: o tempo do risco. Terminada a quimioterapia, o dano que se queria evitar já foi evitado ou já aconteceu; o que sobra é a guarda de um material cuja utilidade depende de um projeto de vida, e não mais do tratamento coberto.

“Até a alta do tratamento de quimioterapia”

O STJ fixou que a obrigação “deve ser limitada à data da alta do tratamento de quimioterapia”. Duas observações sobre esse marco.

A primeira: alta da quimioterapia não é alta oncológica. A paciente pode seguir em radioterapia, hormonioterapia ou acompanhamento por anos, e o literal escolhe a quimioterapia, não a cura. Estender o dever do plano a qualquer tratamento oncológico exige argumento que a frase divulgada não dá. A meu ver, a data relevante é a que o oncologista registrar como término do tratamento quimioterápico, e convém que esteja escrita em relatório.

A segunda: o resumo oficial não responde a todas as situações. Recidiva com nova quimioterapia ou interrupção seguida de retomada não aparecem no que o tribunal divulgou; nesses casos, a resposta honesta é que depende do relatório médico e do inteiro teor do acórdão.

“Cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos”

Depois da alta, os custos do serviço passam à beneficiária. O resumo do STJ não menciona anuidade ou taxa de manutenção, e o tribunal não julgou essa cobrança: fixou o termo final do custeio pelo plano, e a guarda posterior paga pela paciente decorre do próprio literal.

Penso que daí se tiram duas consequências seguras. O plano não pode recusar o procedimento alegando que não pagará a guarda futura, porque a decisão separa as duas coisas. E, depois da alta, prazo, reajuste, transferência e destino do material em caso de inadimplência são matéria do contrato com a clínica, tratado no artigo sobre o que o contrato de guarda precisa dizer.

Xu e colegas, em revisão sistemática e metanálise publicada em 2023 no European Journal of Obstetrics & Gynecology and Reproductive Biology, reuniram 26 estudos observacionais com 7.061 mulheres que preservaram a fertilidade antes do tratamento do câncer: apenas 8% (558 de 7.037) voltaram a usar o material congelado no período acompanhado. O limite: são estudos observacionais, heterogêneos, com seguimentos diferentes, e o número não diz quantas ainda vão usar. Mas indica que a guarda tende a ser longa, e quase toda ela depois da alta.

Onde a lei britânica fala e a brasileira silencia

No Reino Unido, a duração da guarda está na lei. O Human Fertilisation and Embryology Act 1990, na redação dada pelo Health and Care Act 2022, determina que “gametes must not be kept in storage for longer than such period not exceeding 55 years beginning with the day on which they are first placed in storage as the licence may specify” (seção 14(3)(a); em tradução livre: os gametas não podem ficar armazenados além do período fixado na licença, de no máximo 55 anos contados do primeiro armazenamento). O material que não puder mais ser legalmente mantido deve ser “removed from storage and disposed of” (retirado do armazenamento e descartado, em tradução livre).

No Brasil, a própria Resolução CFM 2.320/2022 registra que “não há legislação específica que regule a reprodução assistida (RA)”, e não fixa prazo de guarda. Lá, o tempo máximo da guarda é questão de lei; aqui, depois da alta, tempo e preço dependem do contrato com a clínica, sob a régua do Código de Defesa do Consumidor. O STJ resolveu quem paga até a alta; quanto ao depois, a regra é a do contrato.

Um direito ao procedimento, não à guarda perpétua

Discordo da leitura que vê no limite da alta uma derrota escondida. O limite é o que torna o direito defensável: um dever ancorado na prevenção do dano causado pelo tratamento coberto é difícil de negar; um dever de custear a guarda por décadas, desligado do tratamento, seria muito mais frágil diante do art. 10, III, da Lei 9.656/1998. A frase que fecha a conta do plano é a mesma que sustenta a obrigação de abri-la.

Para quem está perto do fim da quimioterapia, isso se traduz em atos simples: obter do oncologista o registro da data de término da quimioterapia, pedir à clínica as condições de guarda que valerão dali em diante e verificar se o plano custeou tudo o que devia até então. Se a paciente pagou do próprio bolso algum período anterior à alta, ou se o plano recusou o procedimento, é a data da alta que define quem devia cada parcela, e vale entrar em contato para examinar essa cronologia.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.