Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A clínica veterinária que, processada pelo tutor, responde cobrando dele alguma coisa usa um caminho que a lei de processo abre a qualquer réu. O pedido dela não é castigo por ter ido à Justiça, e também não vale por si: precisa de fundamento e de prova próprios, julgados com o mesmo rigor que o pedido do tutor. E o que costuma decidi-lo está no que o tutor escreveu e pagou antes da primeira petição.
Antes da ação: o que já ficou registrado
Dois materiais costumam alimentar o pedido da clínica. O primeiro é a conta: internação, exames e cirurgia não pagos porque o tutor entende, com ou sem razão, que não deve pagar por um tratamento malfeito. Se a divergência é sobre o valor, ela merece ficar documentada antes da ação, pelo que se discute em o orçamento que era um e a conta que veio outra.
O segundo é o que foi publicado: o relato nas redes, a avaliação no Google. Contar o que se viveu é direito, e os limites desse relato estão em o que se pode contar nas redes sobre a clínica. O ponto aqui é outro: a publicação feita antes de qualquer perícia vai para os autos. Se afirma que o veterinário “matou” o animal, ela vira o objeto do pedido da clínica, e a ação, que tratava de um erro técnico, ganha um segundo assunto que o tutor não escolheu.
A meu ver, a sequência mais segura é a inversa da que a dor dita: primeiro reunir prontuário, exames, mensagens, nota fiscal e, se houver, a necropsia; depois decidir o que dizer em público. Documentar antes de publicar não é calar; é não entregar à outra parte o melhor argumento dela. Vale igualmente para a paciente de uma clínica estética ou para a família de um paciente de hospital.
Na contestação: reconvenção ou pedido contraposto
No procedimento comum, o caminho tem nome. O art. 343 do Código de Processo Civil diz que, “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. É, na prática, uma ação da clínica contra o tutor dentro do processo que o tutor abriu, a que ele responde em quinze dias.
Dois parágrafos surpreendem quem pensa em recuar. O § 2º estabelece que a desistência da ação “não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”: desistir do próprio pedido não apaga o da clínica. A reconvenção tem vida própria, e quem a perde também paga honorários (art. 85, § 1º). O peso da derrota está detalhado em quanto custa perder uma ação.
No Juizado Especial Cível, a regra é outra. O art. 31 da Lei 9.099/1995 começa por “Não se admitirá a reconvenção” e logo admite uma via mais estreita: é lícito ao réu formular pedido em seu favor, dentro do teto do Juizado, “desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”. É o pedido contraposto. A cobrança do tratamento discutido cabe nele, porque nasce do mesmo atendimento.
A ofensa por uma publicação posterior é mais duvidosa. Penso que um post escrito semanas depois do atendimento é fato novo, e que o pedido por ele deveria ir para ação própria. A leitura contrária tem apoio: o post comenta o mesmo atendimento, e julgar junto evita duas perícias. Decide o juiz do caso; numa via ou noutra, a clínica pode levar o assunto ao Judiciário.
No mérito: o que a clínica precisa provar
A clínica pode, sim, pedir dano moral. O Superior Tribunal de Justiça fixou na Súmula 227 que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, e o art. 52 do Código Civil estende às pessoas jurídicas, “no que couber”, a proteção dos direitos da personalidade. O art. 188, I, do Código Civil diz que não constituem atos ilícitos os praticados “no exercício regular de um direito reconhecido”. Ajuizar a ação é exercício regular. Narrar a própria experiência com sobriedade também.
O ilícito começa no excesso. O art. 187 do mesmo Código chama de ato ilícito o exercício de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. A palavra que decide é “manifestamente”. Crítica dura não é excesso manifesto; acusação de crime sem apuração e ataque à pessoa do profissional tendem a ser.
A experiência americana ajuda a dimensionar o risco, num sistema diferente. Brotgandel e colegas, numa revisão sistemática publicada em 2026 no Aesthetic Surgery Journal, reuniram 27 casos judiciais americanos, de 2007 a 2024, envolvendo redes sociais e cirurgiões plásticos; a difamação era a causa mais comum (15 dos 27) e só três dessas ações terminaram com decisão favorável a quem a alegava. A amostra é pequena, restrita à cirurgia plástica e a casos publicados, e nada diz sobre clínicas veterinárias brasileiras; indica, porém, que o contra-ataque por difamação é mais anunciado do que vitorioso. O outro lado também existe: Wokes, McLean e Boyd, em 2022, na mesma revista, ouviram por questionário anônimo cirurgiões plásticos estéticos britânicos: mais da metade dos que responderam relatou ter a reputação denegrida, sobretudo em meio digital. O dado é autodeclarado, mas lembra que a ofensa ao profissional também existe.
Os Estados Unidos enfrentaram parte da tensão por lei. O Consumer Review Fairness Act de 2016 declara nula a cláusula de contrato padronizado que “prohibits or restricts the ability of an individual (…) to engage in a covered communication” (proíbe ou restringe a possibilidade de o consumidor fazer uma avaliação, em tradução livre), mas ressalva, no mesmo dispositivo, que nada nele afeta “any civil cause of action for defamation, libel, or slander” (qualquer ação civil por difamação, calúnia ou injúria, em tradução livre). Protege o direito de avaliar e mantém a responsabilidade de quem passa do relato à ofensa: em substância, a linha que os arts. 187 e 188 traçam aqui.
Perder a ação não é ter agido de má-fé
Uma confusão alimenta o medo de processar. O tutor que perde a ação, porque a perícia não encontrou falha ou nexo com a morte do animal, não se torna por isso devedor de indenização à clínica. Pagar os custos da derrota não é responder por dano moral, que depende de ilícito próprio.
A litigância de má-fé também tem lista fechada. O art. 80 do Código de Processo Civil inclui nela quem “alterar a verdade dos fatos” ou “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Quem leva ao juiz uma suspeita honesta, com os documentos que tinha, não está nessas hipóteses, mesmo que ela não se confirme. No Juizado, o art. 55 da Lei 9.099/1995 isenta o vencido de custas e honorários na sentença de primeiro grau, ressalvada justamente a má-fé. E nem toda clínica absolvida foi caluniada.
A minha posição: o risco de reconvenção ou de pedido contraposto entra na conta de quem vai processar, nunca como motivo para não processar. Ela pede saber o que ainda se deve à clínica e por quê, reunir os documentos antes de qualquer relato público e medir o que foi publicado pela régua do fato próprio. Quem tem dúvida sobre como uma publicação já feita ou uma conta em aberto pesam no próprio caso pode entrar em contato levando o post, o prontuário e a cobrança recebida. O panorama do silo, da necropsia ao prazo, está no guia sobre erro veterinário.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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- Posso contar nas redes sociais o que a clínica fez comigo depois do procedimento?
- Se eu perder a ação, quanto isso me custa?
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Fontes oficiais consultadas
Código de Processo Civil, arts. 80, 85 e 343 (Planalto) · Lei 9.099/1995, arts. 31 e 55 (Planalto) · Código Civil, arts. 52, 187 e 188 (Planalto) · Súmula 227 do STJ (Arquivo Cidadão STJ) · Consumer Review Fairness Act de 2016, 15 U.S.C. § 45b (EUA) · Brotgandel et al., Aesthet Surg J, 2026 · Wokes, McLean e Boyd, Aesthet Surg J, 2022
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
