Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

“A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.” É o parágrafo único do art. 139 do Código Penal, o da difamação, e ele contraria a intuição de quase todo paciente insatisfeito: no processo criminal por difamação movido por um profissional particular, provar que o fato narrado aconteceu não é defesa admitida. “Mas é verdade” protege menos do que se imagina.

Isso não quer dizer que seja proibido contar o que você viveu. Não é. O que decide se a publicação é exercício de um direito ou começo de um problema é o que ela afirma, sobre quem, e de que jeito.

O relato que a Constituição protege

A Constituição diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV). Quem contratou um procedimento e ficou insatisfeito pode dizê-lo em público: o que foi combinado na consulta, o que aconteceu depois, como foi o pós-operatório, quanto tempo a clínica levou para responder. Avaliação negativa de um serviço que a própria pessoa recebeu é manifestação legítima, ainda que arranhe a imagem de quem o prestou.

O relato se sustenta quando é sobre fato próprio, verdadeiro, verificável e apresentado como experiência. “Fiz o procedimento, o resultado ficou assim e a clínica não me deu retorno” é relato. “Ele é um criminoso que deforma pacientes” é conclusão técnica e acusação, feitas por quem ainda não tem perícia nem sentença. A exigência do fato próprio tem razão prática: Dorfman e colegas, em estudo de 2018 na revista Plastic and Reconstructive Surgery, analisaram 1.077 avaliações de cirurgiões plásticos sobre mamoplastia de aumento em seis regiões metropolitanas dos Estados Unidos e encontraram, entre as negativas, 37% no Yelp e 9,4% no Google escritas por quem não chegou a operar. O dado é americano e de um só procedimento, mas explica por que o relato de quem não viveu o fato é o primeiro a ser atacado.

E o parágrafo único do art. 139? A meu ver, ele é lido com mais medo do que merece. Difamar é imputar a alguém “fato ofensivo à sua reputação”; penso que a narrativa sóbria da própria experiência, feita para informar e não para atingir, não é o que o tipo descreve. Só que isso é argumento de defesa, a ser sustentado depois de a queixa chegar. Salvo-conduto não é.

Em que ponto o relato muda de natureza

Muda, primeiro, quando chama de crime o que ninguém apurou. Dizer que o profissional cometeu lesão corporal ou exerce ilegalmente a medicina é imputar crime, e a calúnia consiste em fazê-lo “falsamente” (art. 138). A suspeita sincera do paciente não transforma a afirmação em fato provado. Muda também quando sai do serviço e vai para a pessoa: a foto do rosto tirada do perfil pessoal, os adjetivos, a injúria que ofende “a dignidade ou o decoro” (art. 140). E a rede escolhida pesa. Pelo § 2º do art. 141, se o crime contra a honra é cometido ou divulgado “em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”.

Na esfera civil a régua é outra e, em um ponto, mais larga. Comete ato ilícito quem causa dano a outrem, “ainda que exclusivamente moral” (Código Civil, art. 186), e também quem exerce um direito além dos limites da boa-fé (art. 187). É aqui que entram o exagero, a foto com filtro para acentuar o defeito, a sequela anunciada que o exame não confirma.

Escrever “a clínica” em vez do nome do profissional não resolve. O art. 52 do Código Civil estende às pessoas jurídicas, “no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, e a Súmula 227 do STJ é uma frase só: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” A clínica também tem reputação a defender em juízo.

Há, por fim, as outras pessoas. Prints de grupo, fotos do resultado de terceiros, nomes de quem “também foi vítima”, documento clínico alheio: cada uma dessas pessoas tem intimidade e imagem próprias, que o art. 5º, X, declara “invioláveis”. O direito de contar a própria história não inclui contar a dos outros sem autorização.

O que pode vir depois? Nos crimes contra a honra a iniciativa é do ofendido, por queixa (art. 145). A publicação pode ser retirada pela plataforma a pedido dele ou por ordem judicial: ao julgar o RE 1.037.396 (Tema 987), o Plenário do STF fixou tese em 26/06/2025 segundo a qual, “nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI”, isto é, a plataforma responde civilmente depois de ordem judicial, sem prejuízo de remover antes, por notificação. Quem publicou pode ser chamado a indenizar. E quem percebe que passou do ponto tem uma saída na lei penal: o querelado que, antes da sentença, “se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena” (art. 143). A regra não alcança a injúria nem apaga, sozinha, o dever de indenizar.

O post também é prova, e nem sempre a seu favor

Mesmo o post lícito tem custo para quem pretende pedir reparação. O que se escreve em público fica registrado e pode ser levado ao processo. A publicação da primeira semana, dizendo que o resultado estava “destruído”, pode conflitar com a evolução registrada depois ou com o que a perícia constatar. Cada contradição será usada pela defesa.

Há também uma confusão de planos. Avaliação mede satisfação; o processo discute erro. Qiu e colegas, em 2019, na mesma revista, examinaram 794 avaliações de abdominoplastia e concluíram que resultado estético, trato da equipe e cuidado pós-operatório eram o que mais pesava na satisfação, enquanto a ocorrência de complicação cirúrgica estava entre os fatores menos associados a ela. Os dados são americanos, mas a lição serve: a paciente mais indignada não é necessariamente a que tem o melhor caso, e resultado insatisfatório nem sempre é erro, como mostra o guia sobre erro em procedimentos estéticos.

Discordo do conselho de nunca publicar nada. Publicar é escolha sua, e o argumento mais forte contra a cautela é que, para algumas pessoas, a exposição parece o único jeito de obter resposta de quem parou de atender. O que defendo é uma ordem: primeiro a prova, depois o post. Fotos datadas e padronizadas, como descrito em registro fotográfico em procedimentos estéticos. Cópia do prontuário, que o Código de Ética Médica proíbe o médico de negar ao paciente (art. 88). Contrato, termo de consentimento e conversas, na linha de como se prova um dano estético. E, havendo indício de infração ética ou sanitária, a reclamação ao conselho profissional ou à vigilância sanitária, que têm poder de apurar. Se o rascunho do post já está pronto e a dúvida é sobre uma frase, um nome ou uma foto, entre em contato e traga o rascunho junto com o que você já tem do prontuário.

Antes de apertar o botão, a pergunta que vale fazer ao próprio caso é esta: se cada frase do post for lida em voz alta diante de um juiz, daqui a dois anos, ao lado do meu prontuário e do laudo do perito, eu assinaria todas elas de novo?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.