Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A paciente descobre que a prótese de silicone que rompeu, o fio de sustentação que migrou ou o preenchedor que causou reação foi fabricado fora do Brasil — e conclui, com uma lógica que parece irrefutável, que terá de brigar com uma empresa estrangeira, em outro idioma, em outro país. Muitas desistem nesse ponto. O Código de Defesa do Consumidor foi escrito exatamente para que essa conclusão fosse falsa: o produto ser importado encurta o caminho da vítima em vez de alongá-lo, porque a lei brasileira coloca dentro do país, e sem discussão de culpa, alguém que responde pelo que veio de fora.

Este artigo explica quem é esse alguém, em que ordem se chega a ele e o que a paciente precisa ter em mãos. E explica também onde a responsabilidade pelo produto termina e começa a do médico — porque as duas não se confundem, e confundi-las faz o processo nascer contra o réu errado.

O que o art. 12 do CDC diz sobre quem responde pelo produto

O caput do art. 12 é direto: “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Duas palavras carregam o peso da frase. “Estrangeiro”: o fabricante de fora não está fora do alcance da lei brasileira. E “importador”: a empresa que trouxe o produto para o Brasil responde ao lado do fabricante, no mesmo grau, sem que a paciente precise provar que o importador errou em alguma coisa.

O § 1º define o que é defeito: o produto “não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”, levando em conta a apresentação, o uso e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi posto em circulação. O § 3º lista as únicas defesas admitidas: provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não há defesa de “eu só importei” nem de “a fábrica fica na Europa”.

A cadeia do art. 13: quando o comerciante entra na conta

O art. 13 completa o desenho e é o dispositivo que ninguém lê. “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.” E o parágrafo único garante o regresso: “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.

Traduzido para a clínica de estética: se o produto implantado não tem fabricante nem importador identificáveis — porque a embalagem sumiu, porque a etiqueta de rastreabilidade não foi colada no prontuário, porque a clínica comprou de um distribuidor que comprou de ninguém —, quem vendeu ou forneceu o produto à paciente passa a responder como se fosse o fabricante. A falta de identificação, que o leitor imagina ser um obstáculo para a vítima, é na verdade um gatilho contra o elo mais próximo. É por isso que o escritório insiste, em Que produto entrou no meu rosto?, em que a paciente exija marca, lote e registro: com eles, chega-se ao importador; sem eles, o art. 13 aponta para quem forneceu.

A ordem prática: importador primeiro, fabricante depois, comerciante quando falta o resto

Numa prótese ou num dispositivo estético importado com registro regular, o caminho mais curto costuma ser o importador, que é uma empresa brasileira, com CNPJ, endereço e patrimônio no país, e que responde pelo art. 12 no mesmo plano do fabricante. A paciente não precisa escolher entre os dois: a responsabilidade é solidária, e ela pode acionar um, outro ou ambos. O fabricante estrangeiro pode ser incluído — o Código de Processo Civil (art. 21) fixa a competência da Justiça brasileira quando o fundamento for “fato ocorrido ou ato praticado no Brasil” e, pelo art. 22, II, nas ações “decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil” —, mas a citação no exterior é lenta e cara, e na prática a presença do importador no polo passivo já resolve o que a vítima precisa. O comerciante, pelo art. 13, entra quando os outros não puderem ser identificados ou quando o produto foi fornecido sem identificação clara.

O que a paciente precisa, portanto, não é descobrir o endereço de uma fábrica em outro continente. É ter em mãos o registro do produto na Anvisa, que identifica o detentor do registro no Brasil, e a etiqueta de rastreabilidade do lote implantado. Com essas duas informações, a cadeia do art. 12 se monta em dias.

O que é defeito do produto — e o que é erro do médico

Aqui está a distinção que decide o processo, e ela é mais fina do que parece. O art. 12 responde por defeito do produto: a prótese que rompe por falha de fabricação, o fio que não tinha a resistência declarada, o preenchedor com contaminação de lote, o dispositivo que não trazia na bula os riscos que depois se materializaram. O médico e a clínica respondem por defeito do serviço, pelo art. 14 do CDC — e, quanto ao profissional liberal, mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º).

Uma prótese íntegra colocada em posição errada é erro de técnica, não de produto; o fabricante não responde. Uma prótese com falha de fabricação colocada com técnica impecável é defeito de produto; o médico não responde, salvo se sabia ou devia saber do problema. E há a zona intermediária, frequente: o produto sem registro ou de origem duvidosa, que o médico escolheu usar. Nessa hipótese a responsabilidade pelo produto e a pelo serviço se somam, e o escritório tratou dela em Aplicaram em mim um produto falsificado ou sem registro: quem responde?. O guia do escritório sobre erro em procedimentos estéticos desenvolve a distinção entre risco inerente, erro técnico e defeito de material, que é o mapa de que este artigo é um dos caminhos.

O caso das próteses e dispositivos retirados do mercado

Quando o produto é objeto de suspensão ou recolhimento por autoridade sanitária — o escritório já tratou disso em o caso dos implantes texturizados e em o caso do Essure —, a discussão sobre o defeito ganha um documento público a favor da paciente, mas não a dispensa de provar que o dano que sofreu é o dano associado àquele defeito. O recolhimento diz que o produto tem um problema; não diz que o problema aconteceu com ela. A prova continua sendo médica.

Antes de decidir

O que decide é o conceito de defeito e a escolha do réu. Defeito, no art. 12, é o produto que falha fora do que dele se esperava: prótese trocada no prazo previsto pelo fabricante, reação individual já descrita na bula e resultado estético que desagradou não entram nessa categoria. Entre os possíveis réus, o importador é o alvo natural — a competência brasileira alcança o fabricante estrangeiro, mas citá-lo no exterior é um processo à parte. E a responsabilidade do comerciante, no art. 13, é subsidiária: com fabricante e importador plenamente identificados, o pedido dirigido à clínica por esse fundamento tende a cair. Qual desses cenários é o seu depende do laudo, da nota fiscal e do rastreio do produto.

Se o dispositivo ou a prótese que você recebeu falhou e você quer saber quem está na cadeia de responsabilidade do seu caso, entre em contato: o escritório lê o registro do produto e o prontuário e diz com franqueza se o problema é do produto, da técnica ou de nenhum dos dois.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.