Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A mastectomia foi feita pelo SUS, e a reconstrução também. Meses depois, a mama reconstruída está lá, firme e mais alta; a outra, que nunca adoeceu, segue com o peso e a forma de antes. A paciente pergunta quando será a cirurgia para igualar as duas e ouve que isso “é outra etapa”, “é outro pedido”, “fica para depois”. A dúvida é legítima: a cirurgia da outra mama faz parte da reconstrução ou é um procedimento à parte, que entra em outra fila?

A resposta da lei é antiga e clara. O que mudou, na virada de setembro para outubro de 2026, foi a forma como a tabela do SUS descreve e paga essa cirurgia. A mudança é de engrenagem, e não de direito, e entender a diferença evita tanto a expectativa exagerada quanto a resignação sem motivo.

O que a lei já dizia sobre a outra mama

A Lei 9.797/1999 trata da cirurgia plástica reconstrutiva da mama na rede do SUS. O art. 1º, na redação em vigor, dada pela Lei 15.267/2025, estabelece que “as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva”, além de tratamento fisioterapêutico quando indicado pelo médico assistente. O art. 2º atribui ao SUS, “por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas”, o dever de prestar esse serviço, “utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias”.

Os parágrafos do art. 2º respondem diretamente à pergunta do título. O § 3º, incluído pela Lei 13.770/2018, diz: “Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.” A simetrização, portanto, é parte da reconstrução por definição legal desde 2018. Quem a trata como cirurgia estética ou como favor adicional lê a lei pela metade.

A mesma lei regula o momento. O § 1º, incluído pela Lei 12.802/2013, prevê: “Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.” E o § 2º completa: “No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.” A regra é a reconstrução junto com a mastectomia; a exceção depende de condição técnica ou clínica, e não de conveniência administrativa.

O que a Portaria GM/MS nº 12.254/2026 mudou

O SUS remunera os hospitais por procedimentos descritos em uma tabela nacional, cada um com seu código. O que não tem código próprio, ou tem um código que não descreve bem o que foi feito, tende a ser registrado de forma fragmentada. A Portaria GM/MS nº 12.254, de 30 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro, mexe exatamente nesse ponto. Ela altera a Portaria GM/MS nº 11.387, de 22 de maio de 2026, que trata dos procedimentos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama na tabela.

Três pontos da portaria interessam à paciente:

  • o Anexo I, na redação que ela lhe deu, descreve o procedimento de código 04.10.01.022-7, cujo nome oficial é “plástica mamária reconstrutiva (unilateral) com/sem implante de prótese após mutilação total ou parcial com simetrização contralateral”;
  • o Anexo IV exclui da tabela dois códigos, o 04.10.01.009-0 (“plástica mamária reconstrutiva pós-mastectomia c/ implante de prótese”) e o 04.10.01.021-9 (“reconstrução mamária pós-mastectomia total”), e a ementa da portaria alterada passa a anunciar que ela “exclui, inclui e altera” procedimentos;
  • o art. 5º manda aplicar o Anexo I à produção apresentada pelos hospitais a partir da competência de junho de 2026, ou seja, alcança cirurgias de meses anteriores à publicação.

A diferença está no nome. Os dois códigos excluídos descreviam a reconstrução da mama operada. O código que permanece traz a simetrização contralateral na própria denominação: a reconstrução de um lado e o ajuste do outro formam um único procedimento principal na internação. A tabela também prevê que esse código seja compatível com a prótese mamária de silicone e com o expansor tecidual, e que possa ser registrado em sequência à mastectomia radical com linfadenectomia axilar e à mastectomia simples em oncologia, o que conversa com a regra legal da reconstrução no mesmo tempo cirúrgico.

Por que um código muda a vida prática

Direito previsto em lei e procedimento previsto em tabela são coisas diferentes, e a distância entre os dois costuma ser o lugar onde a paciente espera. Quando a tabela descreve apenas a reconstrução da mama operada, a simetrização precisa encontrar outro caminho de registro, outra autorização e, muitas vezes, outra data. É nesse desencontro que uma etapa que a lei chama de parte integrante da cirurgia corre o risco de virar um “segundo tempo” sem data.

Com a simetrização dentro da descrição do procedimento, o hospital que opera as duas mamas no mesmo ato registra e recebe por um procedimento que corresponde ao que a lei manda fazer. O argumento de que “a outra mama não está prevista” perde sustentação na própria tabela. Para a paciente, isso se traduz em uma frase simples para levar à consulta: a simetrização consta do nome do código da reconstrução.

Vale notar também a amplitude da descrição. A redação em vigor do art. 1º da lei refere-se à mutilação decorrente de tratamento de câncer, e a ementa da mesma lei, alterada pela Lei 15.171/2025, fala em oferta da cirurgia “nos casos de mutilação total ou parcial”. O código da tabela segue a fórmula ampla: fala em “mutilação total ou parcial” e relaciona, além do câncer de mama e do carcinoma in situ, diagnósticos de outras origens, como ferimentos e queimaduras do tronco e suas sequelas. O procedimento, portanto, não está restrito a quem teve câncer.

Portaria de tabela é norma de pagamento

A Portaria 12.254/2026 organiza a relação entre o Ministério da Saúde e os estabelecimentos: define o que pode ser registrado, com quais compatibilidades, e como o recurso federal chega aos fundos de saúde de estados e municípios, com base na produção informada no sistema de internações hospitalares. Ela fala com o hospital e com o gestor. Os valores que aparecem em seus anexos são repasse ao estabelecimento, e nada têm a ver com quantias devidas à paciente.

Daí decorrem três consequências, e convém dizê-las com todas as letras. A primeira: o acesso continua passando pela regulação. A cirurgia depende de um serviço que a realize e da fila organizada pelo gestor local, e o código novo, sozinho, não antecipa a vez de ninguém. A segunda: o momento da reconstrução segue sendo uma decisão técnica. A lei condiciona a reconstrução imediata à existência de “condições técnicas” e a tardia às “condições clínicas requeridas”; se a equipe indica esperar o fim da radioterapia ou a recuperação de uma complicação, o adiamento é conduta médica, e não descumprimento. A terceira: a aplicação desde a competência de junho de 2026 diz respeito ao registro e ao pagamento do que os hospitais produziram. Uma cirurgia que deixou de ser feita antes disso não passa a existir por força da portaria.

O que muda para quem está na fila

Para quem aguarda a reconstrução, ou já reconstruiu e espera a simetrização, a combinação da lei com a tabela oferece um argumento a mais, e ele é documental. Três verificações ajudam a saber onde o pedido está e do que ele depende.

A primeira é o que o médico assistente escreveu. A indicação de reconstrução com simetrização da mama contralateral precisa constar do prontuário e do pedido, com a informação de que há, ou ainda não há, condições clínicas para operar. É esse registro que separa a espera clínica da espera administrativa. A segunda é a situação do pedido na regulação: se foi inserido, com qual procedimento e em qual posição. O artigo sobre o pedido que não aparece na fila do SUS descreve como fazer essa conferência. A terceira é a resposta da unidade quando a simetrização é recusada ou adiada sem justificativa clínica: vale pedi-la por escrito, porque é ela que mostra se o obstáculo é médico, de fila ou de leitura equivocada da norma.

Se o obstáculo for de leitura, a paciente pode apontar o § 3º do art. 2º da Lei 9.797/1999 e o código 04.10.01.022-7 à ouvidoria e à secretaria de saúde. Se for de fila, a discussão é outra, e o guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS explica por qual caminho cada pedido anda, do requerimento administrativo à via judicial. Em outubro, quando o câncer de mama ganha visibilidade no calendário, convém lembrar que a reconstrução completa é parte do tratamento previsto em lei, e não um capítulo opcional.

Duas situações vizinhas têm regras próprias. Quem fez a cirurgia pelo plano de saúde está sob a Lei 9.656/1998, tema do artigo sobre mastectomia preventiva e reconstrução pelo plano. E a insatisfação com a forma final da mama, depois de operada, é questão de responsabilidade do cirurgião, tratada no artigo sobre a mama reconstruída que ficou assimétrica: ali, assimetria residual não equivale a erro.

O que vale guardar

A simetrização da outra mama integra a cirurgia reconstrutiva por força do § 3º do art. 2º da Lei 9.797/1999, e desde a Portaria GM/MS nº 12.254/2026 a tabela do SUS descreve as duas etapas em um único código, o 04.10.01.022-7. A portaria é norma de registro e pagamento: retira um obstáculo da engrenagem, enquanto a vez na fila continua a cargo da regulação e o momento de operar continua sendo decisão clínica. Vale conferir o que consta do prontuário, como o pedido foi inserido na regulação e qual foi a justificativa de eventual adiamento, com apoio do guia do SUS. Se a simetrização foi recusada ou está parada sem explicação médica, entre em contato: o escritório lê o prontuário e a resposta da unidade antes de dizer se há o que pedir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.