Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Nos pedidos de terapia-alvo e de imunoterapia, a negativa raramente discute o câncer. Ela discute se aquele paciente específico preenche o perfil molecular que justifica aquele medicamento, e se as opções anteriores foram efetivamente esgotadas. As duas respostas estão em documentos que o oncologista controla.
O biomarcador é a peça central
Quando a indicação depende de mutação, fusão, expressão proteica ou instabilidade de microssatélites, o relatório precisa vir acompanhado do exame que a demonstra, com metodologia, data, laboratório e resultado quantificado quando for o caso. Afirmar no relatório que o paciente é elegível, sem anexar o laudo que comprova o marcador, é o erro que mais atrasa esses pedidos, porque o avaliador técnico não pode presumir aquilo que não vê.
A linha de tratamento, com datas
Descreva o que foi usado antes, em que esquema, por quantos ciclos, com que resposta avaliada por critério objetivo e por que foi interrompido, seja progressão, seja toxicidade. Quando a indicação pretendida é de primeira linha, diga isso expressamente e explique por que não se aplica o esquema convencional. É essa cronologia que responde à pergunta sobre a existência de alternativa terapêutica adequada.
O que os parâmetros exigem
Nos pedidos dirigidos a operadora, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.316, exigem prova caso a caso da prescrição por médico assistente habilitado, da ausência de alternativa terapêutica adequada e do registro do produto na Anvisa. E impõem ao juiz aferir esses pontos em consulta prévia ao NatJus, sob pena de nulidade. Traduzindo: o relatório será lido por um oncologista ou farmacêutico do núcleo técnico antes de chegar ao magistrado, e é para ele que o texto deve ser escrito.
Uso fora da indicação registrada
Em oncologia, a evidência frequentemente avança à frente da bula. Quando a prescrição é off-label, convém dizê-lo com todas as letras e sustentar a escolha com a literatura pertinente, além de registrar em prontuário a motivação e o consentimento, na forma que o Parecer CFM nº 2/2016 estabelece. Pedido que se apresenta como uso conforme a bula, quando não é, perde credibilidade inteira quando o avaliador percebe.
O ponto honesto
Existem pedidos em que o ganho documentado é modesto e o paciente está em condição clínica que não permitiria o uso com segurança. Sustentar tecnicamente esse pedido consome tempo de quem tem pouco. Um relatório que descreve com precisão o cenário, inclusive quando ele desaconselha a terapia pretendida, oferece à família uma informação que ela não recebeu em nenhum outro lugar.
Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STJ — Tema Repetitivo 1.316 e os parâmetros da ADI 7265
Parecer CFM nº 2/2016 (uso off-label: prontuário motivado e consentimento)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
