Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Shakira

Shakira

Cantora. Comunicou uma hemorragia na prega vocal em 2017 · @shakira

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Em 14 de novembro de 2017, Shakira publicou nas redes sociais um comunicado sobre a voz. A turnê El Dorado, que deveria ter começado dias antes em Colônia, na Alemanha, foi adiada inteira para 2018. Segundo o registro do El País, a promotora Live Nation anunciou o adiamento por indicação médica, em razão de uma hemorragia nas cordas vocais (na direita, segundo o jornal), e a própria cantora escreveu que a hemorragia “parece não ter sido reabsorvida ainda” e que estava numa “batalha muito dura” pela recuperação. A turnê foi retomada em junho de 2018, em Hamburgo. Em julho daquele ano, em Barranquilla, segundo o El País, ela chamou aquele período de “os meses mais duros” da vida e disse: “Nunca pensei que poderia chegar a perder a minha voz”.

O relato termina aí. Exames, causa e tratamento não foram divulgados, e nada se afirma aqui sobre os médicos, os serviços ou as escolhas clínicas dela; tampouco se afirma que o trabalho causou a hemorragia, que pode ter muitas origens. O episódio serve de ponto de partida para uma pergunta que interessa a milhões de brasileiros que vivem da voz, como professores, teleoperadores, cantores, vendedores, religiosos, advogados e agentes de saúde: quando a rouquidão deixa de ser cansaço e passa a exigir exame da laringe, e o que o direito brasileiro reconhece quando o distúrbio de voz tem relação com o trabalho. O artigo percorre o que a ciência mediu, o que dizem as diretrizes, o que preveem o SUS, os planos de saúde e a Previdência, como outros países tratam a voz como doença ocupacional, e onde a demora pode virar responsabilidade.

Rouquidão não é um diagnóstico

Rouquidão, ou disfonia, é uma alteração na qualidade, na altura, na intensidade ou no esforço da voz que prejudica a comunicação ou a qualidade de vida. É um sintoma, não uma doença: pode vir de infecção respiratória, irritação, lesões benignas como nódulos e pólipos, alterações neurológicas, efeitos de medicamentos, uso vocal intenso e, numa minoria de casos, de câncer. A diretriz da Academia Americana de Otorrinolaringologia (Stachler e colaboradores, Otolaryngology–Head and Neck Surgery, 2018) estima que a disfonia atinja “quase um terço da população” em algum momento da vida. Hemorragia de prega vocal é um diagnóstico específico, que não se reconhece ouvindo alguém falar; quem ficou rouco depois de uma aula ou de uma apresentação não deve concluir que tem a condição descrita por Shakira.

A ciência mede há duas décadas o peso da voz como ferramenta de trabalho. No estudo de referência de Roy e colaboradores (Journal of Speech, Language, and Hearing Research, 2004), com 2.531 pessoas sorteadas em Iowa e Utah, 11% dos professores relataram um problema de voz no momento da entrevista, contra 6,2% dos não professores, e a prevalência ao longo da vida foi de 57,7% contra 28,8%. As mulheres tinham mais distúrbios crônicos, com duração superior a quatro semanas. Num segundo artigo do mesmo grupo, os autores mostraram que os professores faltavam mais ao trabalho por causa da voz e consideravam com mais frequência mudar de profissão. No Brasil, o estudo de Medeiros, Barreto e Assunção (Journal of Voice, 2008) com 2.103 professoras da rede pública de Belo Horizonte encontrou disfonia provável em 15% e possível em 52%; só um terço não relatou sintoma vocal nos quinze dias anteriores. Ruído elevado (razão de chances 2,55) e ventilação ruim da sala (2,00) estavam entre os fatores associados, ao lado de problemas recentes de vias aéreas e de transtorno mental atual.

O protocolo do Ministério da Saúde sobre o tema, de 2018, reúne os números nacionais. Cita revisão que encontrou prevalência de distúrbios de voz de 20% a 50% entre professores, contra 6% a 15% na população geral; um estudo caso-controle com professoras da rede municipal de São Paulo em que as que tinham distúrbio de voz apresentaram oito vezes mais chance de perda de capacidade para o trabalho; e um levantamento da perícia médica da Prefeitura do Rio de Janeiro segundo o qual, em 2007, 41,7% dos professores readaptados o foram por disfonia, o equivalente a 1% de todos os docentes da rede municipal. O mesmo documento registra que “não há dados epidemiológicos da magnitude deste agravo nas bases de dados” do SUS, e é esse vazio que a notificação tenta preencher.

Há uma razão a mais para não tratar a rouquidão persistente como “garganta cansada”. O INCA inclui mudança de voz e rouquidão entre os sinais de alerta do câncer de cabeça e pescoço, e o fumo pesa especialmente na laringe. Numa análise do consórcio internacional INHANCE publicada em 2026 (de Abreu e colaboradores, International Journal of Cancer), com 2.143 casos e 5.799 controles entre ex-fumantes, o risco de câncer de laringe foi 2,6 vezes maior em quem fumou mais de 50 maços-ano do que em quem fumou menos de 10, e parar de fumar depois dos 55 anos triplicou o risco em relação a parar até os 45; os autores concluem que o álcool pesa mais nos tumores de boca e orofaringe e que o tabaco está “mais fortemente associado” ao câncer de laringe. A maioria das pessoas roucas não tem câncer. O ponto é que é a persistência, e não a dor, que pede investigação.

Falta de ar, ruído ao respirar, dificuldade progressiva para engolir, sangue, nódulo no pescoço ou piora rápida justificam avaliação urgente, sem prazo de espera. Uma perda súbita de voz durante canto ou fala intensa também pede contato médico precoce; continuar forçando a voz até o fim da agenda atrapalha a avaliação. Quando a rouquidão persistente é tratada por meses como cansaço e o diagnóstico de um tumor de laringe chega tarde, o direito mede essa demora pela perda de uma chance, tema que o escritório examinou no diagnóstico que passa numa consulta de dez minutos e no diagnóstico tardio e perda de uma chance.

Quatro semanas: o que as diretrizes mandam fazer

A diretriz da American Academy of Otolaryngology–Head and Neck Surgery, atualizada em 2018, tem uma regra central: o clínico deve fazer a laringoscopia, ou encaminhar a quem a faça, “quando a disfonia não se resolve ou não melhora em 4 semanas, ou independentemente da duração se houver suspeita de causa grave subjacente”. Entre os fatores que pedem avaliação acelerada da laringe, a diretriz lista cirurgia recente de cabeça, pescoço ou tórax, intubação recente, massa no pescoço, desconforto respiratório, histórico de tabagismo e o fato de a pessoa ser profissional da voz. Quatro semanas são o limite máximo para quem não tem nenhum desses sinais, não um prazo de espera obrigatório.

A mesma diretriz diz o que não fazer antes de olhar a laringe: não pedir tomografia nem ressonância como primeira resposta a uma queixa de voz, não prescrever antirrefluxo para disfonia isolada com base apenas em sintomas, não receitar corticoide de rotina e não usar antibiótico de rotina. Manda também fazer a laringoscopia diagnóstica antes de prescrever terapia vocal e comunicar o resultado ao fonoaudiólogo. A ordem tem sentido: a terapia vocal é eficaz para muitas causas, mas a técnica certa para um nódulo não é a mesma para uma paralisia, e uma hemorragia aguda não se trata com folheto de “higiene vocal”. Repouso vocal, seu grau e sua duração são decisões clínicas individuais.

O protocolo brasileiro de 2018 segue a mesma lógica. Prevê, para o diagnóstico do distúrbio de voz relacionado ao trabalho, avaliação médica “com visibilização da região laringofaríngea, realizada preferencialmente por um otorrinolaringologista”, e avaliação fonoaudiológica. A fonoaudiologia avalia a produção da voz, a demanda de fala e as possibilidades de reabilitação; não substitui o exame médico da laringe, e os dois profissionais precisam trocar informações.

A voz como instrumento de trabalho: o DVRT no direito brasileiro

O protocolo de Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho (DVRT) do Ministério da Saúde define o agravo como “qualquer forma de desvio vocal relacionado à atividade profissional que diminua, comprometa ou impeça a atuação ou a comunicação do trabalhador, podendo ou não haver alteração orgânica da laringe”. Propõe reconstruir a história clínica e a laboral: jornada, volume de fala, pausas, ruído, poeira, temperatura, pressão por produtividade e mudanças na organização do trabalho. Trabalhar com a voz, sozinho, não prova que o trabalho causou o problema; uma professora pode ter também alergia ou infecção sem relação com a sala de aula. Mas o protocolo é claro sobre o outro lado: “A doença deve ser relacionada ao trabalho mesmo quando houver outros fatores ou comorbidades não relacionados à atividade laboral”. É o princípio da concausalidade, e o documento, citando a literatura, enquadra os distúrbios de voz nos grupos em que o trabalho é fator contributivo ou agravador de condição preexistente.

A voz está nominalmente na lista oficial. A Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde, inclui os códigos R49 (distúrbios da voz), J38 (doenças das cordas vocais e da laringe) e J38.2 (nódulos das cordas vocais), associados ao “trabalho com sobrecarga vocal” agravada por fatores como jornada prolongada, acúmulo de funções, pressão sonora acima dos níveis de conforto, acústica desfavorável, ventilação inadequada e “dificuldade de acesso à hidratação e aos sanitários”. Quanto à notificação no Sinan, o protocolo de 2018 registrava que o DVRT não estava entre os agravos de notificação compulsória nacional e que estados e municípios podiam incluí-lo, com o código R49. A rede de referência é a do Cerest, que integra a saúde do trabalhador no SUS, e a Nota Técnica nº 21/2025 do Ministério da Saúde orienta hoje a vigilância do DVRT.

No direito previdenciário, a Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho constantes da relação da Previdência (art. 20, I e II), e o § 2º do mesmo artigo manda considerar acidente do trabalho a doença fora da relação quando ela “resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente”. O art. 21, I, acolhe a concausa: basta que o trabalho, “embora não tenha sido a causa única”, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade. A perícia do INSS caracteriza a natureza acidentária quando constata o nexo técnico epidemiológico entre a atividade e o agravo (art. 21-A). A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho até o primeiro dia útil seguinte (art. 22); na falta dela, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico que o assistiu podem formalizá-la (art. 22, § 2º), o que o protocolo do DVRT repete. Reconhecido o acidente, há garantia de emprego de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118). A Constituição completa o quadro: o seguro contra acidentes não exclui a indenização a que o empregador está obrigado “quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII). O escritório percorreu o mesmo caminho na perda auditiva por ruído no trabalho.

O acesso no SUS e no plano de saúde

No SUS, a porta de entrada é a atenção primária, que deve registrar o início e a duração da rouquidão, examinar os sinais associados e encaminhar para otorrinolaringologia e fonoaudiologia conforme o quadro e a organização da rede local. Se a atividade profissional está sendo afetada, isso precisa constar do prontuário: quantas horas de fala por dia, que tarefas já não consegue executar, se a piora ocorre durante ou depois da jornada. Essa informação pesa na prioridade clínica e é o primeiro elo do nexo ocupacional. O Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378/2026, garante cuidados “no tempo oportuno” (art. 8º), e a Lei 8.080/1990 assegura a integralidade da assistência (art. 7º, II); uma rouquidão de dois meses sem laringoscopia agendada é um fato que se documenta e se cobra, administrativa ou judicialmente.

Nos planos, a RN ANS 566/2022 fixa prazos máximos: até 14 dias úteis para consulta com especialista, como o otorrinolaringologista (art. 3º, II), e até 10 dias úteis para os demais exames e terapias ambulatoriais (art. 3º, XI); a página oficial da ANS sobre prazos fixa também 10 dias úteis para fonoaudiologia. Se a operadora não garantir o atendimento e o beneficiário pagar fora da rede, o reembolso é integral, em até 30 dias (art. 10). Desde 1º de agosto de 2022, a ANS informa que não há limite numérico para consultas e sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, o que não dispensa indicação individual. A cobertura do exame da laringe e da terapia deve ser conferida por procedimento no Rol da ANS, considerando segmentação e contrato. Um artigo do site sobre fonoterapia em outro contexto clínico explica a diferença entre indicação, local do atendimento e cobertura. Se houver negativa ou demora, guarde o pedido médico, o nome exato do exame ou da terapia, os protocolos de contato e a resposta escrita; negativa sem a regra aplicável por escrito não é resposta, é o começo do pedido.

Direito comparado: três maneiras de tratar a voz que adoece no trabalho

Reconhecer o distúrbio de voz como doença ocupacional não é uma invenção brasileira, mas os ordenamentos seguem caminhos diferentes. Os três exemplos abaixo foram lidos nas fontes oficiais ou em revisão científica e vão do reconhecimento pleno à porta estreita.

1. União Europeia: a voz na lista de espera

A Recomendação 2003/670/CE da Comissão Europeia, de 19 de setembro de 2003, que estabelece a lista europeia de doenças profissionais, incluiu no Anexo II, item 2.503, os “nódulos das cordas vocais causados por esforço vocal sustentado relacionado ao trabalho”. O Anexo II reúne as doenças cuja origem ocupacional é suspeita, que devem ser notificadas e que podem, mais adiante, passar à lista principal. É uma recomendação, sem força vinculante, e mostra o estágio do consenso europeu: a relação entre voz e trabalho é reconhecida, mas deixada a cada Estado.

2. Polônia: a doença profissional mais certificada

A Polônia foi mais longe. Os distúrbios de voz ocupacionais são reconhecidos como doença profissional e, segundo a revisão de Niebudek-Bogusz e Śliwińska-Kowalska (International Journal of Occupational Medicine and Environmental Health, 2013), formam “a categoria de doenças ocupacionais mais frequentemente certificada” no país, cerca de 20% de todos os casos. A mesma revisão descreve o procedimento médico-legal de certificação, a medida objetiva da carga vocal e os programas de prevenção dirigidos aos docentes. O texto do regulamento polonês não foi lido nesta pesquisa; o dado vem da revisão.

3. Alemanha: fora da lista, com porta de exceção

A lista alemã de doenças profissionais (Anexo 1 do regulamento Berufskrankheiten-Verordnung) não tem entrada para distúrbios de voz; a laringe aparece no item 4104, que reconhece o câncer de laringe associado à exposição ao amianto. Para o professor ou o cantor alemão, resta a cláusula de abertura do § 9, alínea 2, do Livro VII do Código Social, que manda reconhecer “como uma doença profissional” a enfermidade não listada quando, segundo novos conhecimentos da ciência médica, estão presentes os requisitos para incluí-la na lista. É uma porta mais estreita que a brasileira, que já nomeia o R49 na lista do Ministério da Saúde e admite, pela Lei 8.213, o reconhecimento fora da relação.

Da demora à responsabilidade

Duas perguntas jurídicas diferentes podem nascer de uma rouquidão persistente, e convém não misturá-las. A primeira é assistencial: alguém deveria ter examinado a laringe antes? O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de usar todos os meios de diagnóstico cientificamente reconhecidos e a seu alcance (art. 32) e deixar de informar o paciente sobre diagnóstico, prognóstico e riscos (art. 34), e exige prontuário com registros datados (arts. 87 e 88). A Lei 15.378/2026 garante informação suficiente para decidir (art. 12, § 1º), segunda opinião em qualquer fase (art. 18) e acesso ao prontuário sem justificativa (art. 19). A responsabilidade do hospital, da clínica ou da operadora é objetiva quanto aos serviços que lhes são próprios (CDC, art. 14); quando o defeito está no ato do médico, exige-se a prova da culpa (art. 14, § 4º), e é a comparação entre o prontuário e a regra das quatro semanas que a decide.

Quando a demora retira uma possibilidade séria e real de tratamento mais precoce, o Superior Tribunal de Justiça admite a reparação pela perda de uma chance. O precedente de referência é o REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4 de dezembro de 2012), um caso de tratamento inadequado de câncer de mama, não de rouquidão, cuja ementa afirma: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”. Indeniza-se a oportunidade subtraída, não a cura. Num câncer de laringe, a prova, em cada caso, é pericial e depende do que o quadro teria sido na data em que o exame deveria ter sido feito.

A segunda pergunta é ocupacional: o trabalho causou ou agravou o distúrbio? Aqui o caminho passa pelo protocolo do DVRT, pela lista de 2023, pela CAT e pela perícia do INSS, e, se houver culpa do empregador, pela indenização da Constituição. O empregador que mantém turmas superlotadas, salas ruidosas, jornada sem pausa e nenhum acesso à água, depois de queixas vocais repetidas, produz justamente os fatores que a lista oficial descreve. Para servidores públicos, como a maioria dos professores da rede pública, a regra é a do regime próprio de cada ente, e a readaptação funcional que o protocolo registra no Rio de Janeiro mostra que o problema também é de gestão pública.

Antes de decidir

A meu ver, o Brasil tem regra suficiente para a voz que adoece e pouca prática de usá-la: a lista do Ministério da Saúde, na versão de 2023, nomeia o distúrbio de voz, a Lei 8.213 aceita a concausa, e ainda assim a rouquidão do professor costuma ser tratada como cansaço até virar afastamento. Quem vive da voz tem três passos a dar, nesta ordem. Se a rouquidão passou de quatro semanas, ou antes disso se houver sinal de alarme, pedir o exame da laringe e que a queixa e o uso profissional da voz fiquem escritos no prontuário. Anotar quando a voz mudou, a jornada, o ruído, as pausas e o que já não consegue fazer, porque é essa linha do tempo que sustenta tanto a urgência clínica quanto o nexo com o trabalho. E guardar pedidos, laudos, protocolos e respostas do SUS, do plano e do empregador. Se a rouquidão foi investigada tarde, se o plano negou o exame ou a terapia, ou se o trabalho está em jogo e ninguém quer reconhecer o nexo, entre em contato com o escritório: a análise começa pelos laudos, pela cronologia e pelos registros da jornada, e não substitui a avaliação médica.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

Shakira, comunicado de 14/11/2017 · El País, 15/11/2017 · El País, 20/07/2018 · Ministério da Saúde, Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho – DVRT (2018) · Portaria GM/MS nº 1.999/2023, Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho · Nota Técnica nº 21/2025-CGSAT/DVSAT/SVSA/MS · Cerest (Ministério da Saúde) · INCA, sinais de alerta do câncer de cabeça e pescoço (2024) · Constituição Federal, art. 7º, XXVIII · Lei 8.213/1991, arts. 20, 21, 21-A, 22 e 118 · Lei 15.378/2026, arts. 8º, 12, 18 e 19 · Lei 8.080/1990, art. 7º · Lei 8.078/1990, art. 14 · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32, 34, 87 e 88 · RN ANS 566/2022, arts. 3º e 10 · ANS, prazos máximos de atendimento · ANS, fim dos limites de sessões de fonoaudiologia, psicologia, TO e fisioterapia (vigente desde 1º/08/2022) · ANS, cobertura assistencial · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · AAO-HNSF, diretriz sobre disfonia (2018) · Stachler et al., Otolaryngol Head Neck Surg, 2018 · Roy et al., J Speech Lang Hear Res, 2004 (prevalência) · Roy et al., J Speech Lang Hear Res, 2004 (trabalho) · Medeiros, Barreto e Assunção, J Voice, 2008 · de Abreu et al., Int J Cancer, 2026 (INHANCE) · Niebudek-Bogusz e Śliwińska-Kowalska, Int J Occup Med Environ Health, 2013 · União Europeia, Recomendação 2003/670/CE, Anexo II · Alemanha, Berufskrankheiten-Verordnung, Anexo 1 · Alemanha, SGB VII, § 9

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