Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
“O RQE não amplia, por si só, as atribuições profissionais do farmacêutico e não substitui habilitação, capacitação, treinamento, certificação, licença ou outro requisito exigido por lei ou resolução específica para o exercício de determinada atividade.” A frase é o § 2º do art. 1º da Resolução nº 12, de 30 de julho de 2026, do Conselho Federal de Farmácia, republicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2026 (Edição 193, Seção 1, p. 181), por ter saído com incorreção no original na edição de 2 de outubro de 2026 (Seção 1, p. 173). É raro uma norma que cria um registro de especialista gastar o primeiro artigo dizendo o que o registro não é. Esta gasta três parágrafos seguidos.
RQE é a sigla de Registro de Qualificação de Especialista, a mesma que a medicina usa. No sistema dos conselhos de farmácia, o registro já existia sob a Resolução CFF nº 4, de 2025; a resolução nova revoga essa norma e a Resolução CFF nº 580, de 2013, que cuidava do registro de títulos de especialista, e reorganiza a matéria: registro de validade nacional, com número próprio, concedido apenas nas especialidades para as quais o Conselho Federal o tenha implementado. Os títulos registrados pela norma de 2013 “serão preservados em respeito ao direito adquirido”, mas não viram RQE por isso, e o art. 35, § 2º, veda “o uso de qualquer número, símbolo ou expressão que sugira ou induza à falsa impressão de existência de RQE por quem não o possua”. Depois da vigência, nem a formação concluída sob a regra antiga abre pedido com base nela, e o registro novo depende de requerimento do próprio farmacêutico: “É vedada a conversão de ofício, a migração automática ou a instauração do requerimento de RQE pelo CRF em nome do interessado.” Leio abaixo os três parágrafos, um por vez: é neles que está a resposta para quem vê o número no jaleco e para quem pensa em pedi-lo.
“Não atribui grau, equivalência ou titulação acadêmica” (§ 1º)
O § 1º afirma que o RQE “possui natureza de registro profissional e não atribui grau, equivalência ou titulação acadêmica”.
A pós-graduação, a residência e o mestrado são fatos acadêmicos, certificados por quem ensinou. O RQE é um ato do conselho profissional, que examina essa formação e a reconhece para fins de registro. O art. 6º lista as formações que permitem pedi-lo (pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, residência, avaliação de título por entidade científica acreditada e cursos do próprio sistema CFF/CRFs), sempre combinadas com os critérios que uma nota técnica fixa para cada especialidade. Ter o diploma não equivale a ter o registro, e o registro não acrescenta grau a ninguém.
A diferença tem tamanho prático. Souza e colaboradores, em estudo transversal publicado em 2022 na revista Pharmacy Practice, aplicaram questionário a 182 farmacêuticos de farmácias comunitárias de Belém, no Pará, e 59,3% deles declararam já ter uma especialização. O dado é de uma cidade, colhido por autodeclaração, e não mede registro em conselho; mostra apenas que “ter especialização”, no sentido de ter concluído um curso, é condição frequente na profissão. A resolução trata do reconhecimento formal, com número, dessa qualificação.
“Não amplia, por si só, as atribuições profissionais” (§ 2º)
Este é o parágrafo que decide a leitura do resto. O que o farmacêutico pode fazer continua definido onde sempre esteve: na lei e nas resoluções que tratam de cada atividade. O RQE não cria atribuição nova e não dispensa nenhuma exigência que outra norma faça para uma atividade determinada.
Para o paciente, isso muda a pergunta. Diante de um serviço prestado na farmácia ou no consultório farmacêutico, o que interessa saber é se aquela atividade cabe ao farmacêutico e em que condições, e essa resposta está nas normas da atividade, como as que o escritório já examinou ao tratar de quem pode aplicar injeção na farmácia e as reunidas no Guia da prescrição. O RQE responde a uma pergunta mais modesta: se o conselho reconheceu a qualificação daquele profissional naquela especialidade.
Para o farmacêutico, a consequência é simétrica: quem pratica um ato fora das atribuições da profissão, ou sem o requisito que a norma do ato exige, não se defende exibindo o número. E a expressão “por si só” tem função: ela deixa aberta a possibilidade de que outra norma, ao regular uma atividade, tome o RQE como condição. Nesse caso o efeito vem da norma específica.
“Não constitui requisito para o exercício geral” (§ 3º)
O terceiro parágrafo protege o farmacêutico que não tem o registro: a obtenção do RQE “não constitui requisito para o exercício geral da profissão farmacêutica, ressalvadas as atividades que norma específica condicione expressamente à qualificação especializada”. Farmacêutico sem RQE não está irregular. O registro de especialista é um reconhecimento que se pede, por iniciativa própria, e que muitos profissionais competentes nunca pedirão.
Na ressalva final, o advérbio importa: a condição tem de ser expressa, e tem de estar em norma específica. Não se presume reserva a especialista só porque existe a especialidade correspondente.
O que o número permite conferir
Nas especialidades com RQE implementado, apresentar-se como especialista depende de registro ativo (art. 4º). A resolução prevê uma consulta pública nacional, mantida pelo CFF, com seis dados: nome, número de inscrição e CRF de vinculação, especialidade, número do RQE, data de concessão e situação do registro, que pode ser ativo, inativo, suspenso, cancelado ou anulado (art. 23).
Três cautelas evitam conclusões apressadas:
- A implantação é progressiva, especialidade por especialidade, por nota técnica aprovada pelo Plenário do CFF e divulgada no sítio do Conselho (art. 34). Onde ela ainda não ocorreu, continuam valendo as normas específicas anteriores, e a ausência de RQE nada indica. A lista das especialidades já implementadas se consulta no CFF; ela muda com o tempo.
- Os títulos de especialista registrados sob a resolução de 2013 têm o direito adquirido respeitado, mas não foram convertidos em RQE, não recebem número e não podem ser apresentados como equivalentes ao novo registro (art. 35). Quem os tem e quer o RQE precisa requerê-lo.
- O farmacêutico pode informar o curso ou o grau que concluiu, com a denominação que consta do documento, desde que isso não induza a erro sobre a existência de RQE ou sobre a extensão das suas atribuições (art. 4º, § 1º). O uso indevido da designação de especialista ou do número sujeita a medidas administrativas e ético-disciplinares.
Para o profissional: o registro vale por prazo indeterminado, sem renovação periódica, o pedido não está sujeito a cobrança específica e a resolução entrou em vigor na data da publicação.
Título e competência: a mesma lição da medicina
A Resolução CFM nº 2.336, de 2023, que trata de publicidade médica, considera especialista quem apresentar RQE; ela disciplina como o médico se apresenta ao público, e não é dela que se extrai quem pode realizar cada procedimento. Foi o que procurei mostrar ao escrever sobre o que o RQE diz, e o que ele não diz, na cirurgia plástica. A norma farmacêutica escreve essa separação com todas as letras.
Isso tem reflexo quando um atendimento dá errado, tema do guia sobre erro de outros profissionais de saúde. A meu ver, a falta de RQE não prova, sozinha, que o farmacêutico agiu mal, assim como o registro não prova que agiu bem: o que se examina é a conduta, isto é, se a atividade lhe cabia, se os requisitos dela estavam cumpridos e se o cuidado devido foi prestado e registrado. Há um contra-argumento respeitável, o da confiança: quem se anuncia especialista cria no paciente uma expectativa maior, e parece justo cobrá-la. Concordo em parte: a apresentação como especialista pesa na informação prestada e pode ser, ela mesma, uma falta, quando não corresponde a registro ativo. Mas ela não transforma em erro um ato tecnicamente correto. Se a dúvida é sobre um atendimento concreto, entre em contato dizendo qual foi o serviço prestado, quem o prestou e o que ficou anotado; para o farmacêutico, a pergunta útil costuma ser como divulgar a própria formação sem ultrapassar o que a resolução permite.
Penso que o CFF acertou ao pôr os três limites no art. 1º. Registro de especialista é informação ao público, e informação só tem valor quando não promete mais do que entrega. O número no jaleco diz que um conselho examinou a formação daquele profissional; a autorização para cada ato continua vindo da norma que rege o ato, e a qualidade do atendimento continua sendo julgada pelo que foi feito.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFF nº 12, de 30/07/2026, arts. 1º, 4º, 6º, 22, 23, 34, 35, 37 e 40 (DOU de 13/10/2026, Ed. 193, Seção 1, p. 181: republicada “por ter saído no DOU, de 02/10/2026, Seção 1, pág. 173, com incorreção no original”) · Resolução CFM nº 2.336, de 13/07/2023, arts. 4º e 13 (DOU de 13/09/2023, Seção 1, p. 312) · Souza MFR et al., Pharmacy Practice, 2022;20(2):2658
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