Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A frase circula como fato consumado: o Supremo Tribunal Federal teria proibido o reajuste do plano de saúde por faixa etária depois dos 60 anos. Ela aparece em manchetes de escritórios, em vídeos com dezenas de milhares de visualizações e, com frequência, na conversa que o beneficiário tem com a operadora ao receber o boleto novo.

O processo citado existe. É o Recurso Extraordinário 630.852, Tema 381 da repercussão geral, relatado pela ministra Rosa Weber. O que não existe, até a data em que este texto foi escrito, é a decisão que lhe atribuem. Consultado o andamento oficial no portal do STF em 8 de agosto de 2026, o registro mais recente é de novembro de 2025 e não há tese proclamada.

Isso não é preciosismo processual. Quem entra na Justiça convencido de que “é proibido” formula um pedido que a jurisprudência aplicável não sustenta, e perde uma discussão que, bem colocada, poderia vencer.

O que o andamento do processo mostra

O julgamento começou no plenário virtual em junho de 2020. Naquela assentada, os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Celso de Mello votaram por negar provimento ao recurso da operadora e propuseram uma tese; o ministro Marco Aurélio divergiu. Em 26 de junho de 2020, o ministro Dias Toffoli pediu vista. Em dezembro do mesmo ano, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, e o caso saiu do ambiente virtual.

Voltou ao plenário físico em 8 de outubro de 2025. A certidão daquela sessão é explícita quanto ao desfecho: após as sustentações orais e os votos colhidos, “o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado”. Depois disso, o andamento registra a inclusão do processo em calendário de julgamento e a publicação desse calendário no Diário da Justiça eletrônico, em novembro de 2025. E para.

Nove meses depois, nenhum acórdão, nenhuma tese proclamada, nenhum trânsito em julgado. Um julgamento suspenso para proclamação não é um julgamento concluído: os votos existem, a soma deles ainda não foi oficialmente declarada, e a tese de repercussão geral só produz efeito vinculante quando fixada.

A tese em discussão é sobre contratos antigos, não sobre a idade

Vale ler o que os ministros efetivamente propuseram em 2020, porque a distância entre o texto e a manchete é grande. A tese proposta foi esta:

“A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 — a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade —, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados.”

O objeto é a aplicação da lei no tempo. A pergunta constitucional é se um contrato assinado antes de 1º de janeiro de 2004 pode invocar o ato jurídico perfeito para escapar do Estatuto da Pessoa Idosa quando o beneficiário muda de faixa depois dessa data. Não se discute ali, em abstrato, se toda cobrança maior por idade é ilícita. Discute-se a que contratos a regra do Estatuto alcança.

A regra invocada é o art. 15, § 3º da Lei 10.741/2003: “É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” Discriminação, não variação. A diferença entre as duas palavras é a discussão inteira.

O que já está decidido, e é do STJ

Quem quiser saber qual é a régua efetivamente aplicada hoje pelos tribunais precisa olhar para o Superior Tribunal de Justiça, não para o Supremo.

No Tema 952, a Segunda Seção fixou que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

Em 2022, no Tema 1.016, a mesma Seção estendeu essas teses aos planos coletivos, com a ressalva de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão. E resolveu um ponto técnico que decide muitos casos: a expressão “variação acumulada” do art. 3º, II da Resolução Normativa 63/2003 da ANS tem sentido matemático, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo. Somar aritmeticamente percentuais ou tirar média deles está errado.

Traduzindo: o reajuste por idade é válido em regra. O que se anula é o salto sem metodologia. A discussão não é sobre a existência do aumento, é sobre a base atuarial e o cálculo.

A resposta prática depende da data do contrato

Aqui está a informação que quase nunca aparece nas manchetes, e que costuma responder à pergunta do leitor melhor do que qualquer julgamento pendente. As faixas etárias autorizadas dependem de quando o plano foi contratado, conforme a própria ANS publica.

Contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004. São dez faixas, e a última é “59 anos ou mais”. Não existe faixa de 60, de 65 ou de 70. Ou seja: nesses contratos, não há reajuste por mudança de faixa etária depois dos 59 anos, simplesmente porque não há mais faixa para mudar. Não é uma proibição do Supremo. É a estrutura da norma da ANS. A Resolução Normativa 63/2003 ainda impõe que o valor da última faixa não supere seis vezes o da primeira e que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não supere a variação acumulada entre a primeira e a sétima.

Contratos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004. As faixas vão até “70 anos ou mais”, e existem faixas de 60 a 69 e de 70 em diante. Mas incide aqui o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998: é vedada a variação por idade para consumidores com mais de sessenta anos que participem do mesmo produto, ou de sucessor, há mais de dez anos. Dez anos de vínculo e mais de sessenta anos de idade bloqueiam o reajuste por faixa.

Contratos anteriores a 2 de janeiro de 1999. Segue-se o que está escrito no contrato. É exatamente aqui que o Tema 381 morde: são esses contratos que invocam o ato jurídico perfeito para afastar o Estatuto da Pessoa Idosa.

Note-se o efeito da leitura correta. Para a maioria dos beneficiários que hoje procuram informação sobre “aumento aos 60”, a resposta não está no STF nem depende dele. Está na data do contrato e na tabela da ANS.

Por que o erro de premissa custa caro

Um pedido construído sobre a premissa de que “o STF proibiu o reajuste após os 60” tende a ser genérico: pede-se a nulidade da cláusula em si. É a tese que o STJ já rejeitou em repetitivo, e o juiz não precisa de muito para negar.

O pedido que sobrevive é outro e é chato de montar. Ele identifica a data de contratação, localiza a faixa aplicada, confere se ela existe na norma vigente para aquele contrato, refaz o cálculo da variação acumulada pela fórmula matemática e cobra da operadora a base atuarial que justifica o percentual. Quando a operadora não apresenta essa base, ou quando o cálculo estoura os limites da RN 63, a discussão fica concreta. Quando apresenta e o cálculo fecha, é honesto reconhecer que o reajuste é devido, ainda que doa.

O que este texto não afirma

Não afirma que reajustes por faixa etária sejam sempre legítimos. Não afirma que o Supremo, quando proclamar o resultado do Tema 381, decidirá em um sentido ou no outro. E não afirma que o beneficiário com mais de 60 anos esteja sem instrumento: os limites da RN 63, o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998 e o crivo da base atuarial continuam valendo, independentemente do que o STF venha a proclamar.

Afirma apenas isto: a proibição que se anuncia não consta do processo. E quem litiga a partir de um fato que não existe começa perdendo.

O panorama do silo está no guia sobre negativa de cobertura pelo plano de saúde, que reúne cobertura, reajuste e cancelamento.

Se você recebeu um reajuste por faixa etária e quer entender qual regra se aplica ao seu contrato antes de decidir qualquer coisa, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.